Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-75.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANOTE-SE. Verifico de início um erro no cadastramento, pois a Dra. Patricia Junqueira Santiago é patrona da parte ré (DOM BOSCO) e não da parte CONDOMÌNIO PENINSULA, conforme procuração de ID 153477387. Da mesma forma, o advogado Luis Guilherme Assis Tobias foi substabelecido pela parte ré, conforme ID 203243669. Assim, retifique-se o cadastramento para incluí-los como patronos da parte DOM BOSCO. Consoante acordão de ID 203243691, houve modificação da sucumbência nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação. Sentença reformada para extinguir o processo com resolução de mérito por homologação de renúncia do autor à pretensão formulada na ação, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, revertidos em favor do patrono da ré, ante o princípio da causalidade. Assim, deve ser retificado o polo ativo, incluindo Junqueira Santiago Advogados Associados passando o CONDOMÍNIO PENINSULA LAZER E URBANISMO a compor o polo passivo. Retifique-se o valor dada a causa para R$ 1.435,84. Intime-se a parte vencida, CONDOMÍNIO PENINSULA LAZER E URBANISMO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.