Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723025-78.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SILVANA GENTILE LESSA, HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S
REQUERIDO: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S, GILBERTO CLAUDIO HOERLLE, SILVANA GENTILE LESSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que consta como credor o advogado HELIO PUGET MONTEIRO (OABDF 13976A) e como devedora SILVANA GENTILE LESSA. No ID 190170096 consta acórdão que desproveu recurso inominado e condenou a recorrente vencida SILVANA GENTILE LESSA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Contudo, restou suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, alegando deter a devedora condições financeiras para saldar com o pagamento dos honorários, podendo arcar com a sucumbência. Narra ter a devedora recebido vultosa quantia em razão de crédito oriundo de ação trabalhista, conforme id 191263807. A demandada alega, por sua vez, que o crédito recebido em ação trabalhista foi utilizado, em 2021, para amortização de saldo devedor de imóvel, conforme já comprovado nos autos. Pugna, assim, pela manutenção da suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência. Decido. O credor busca o recebimento dos honorários sucumbenciais, fixados em sede recursal. De acordo com a parte final da ementa do Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF (ID 190170096), a impugnantes foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios: "VIII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.099/95." O Código de Processo Civil, art. 98, § 3º, estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Outrossim, no caso, não se verifica qualquer alteração fática na condição financeira da requerente que pudesse motivar a revogação da decisão. Além disso, não cabe a este Juízo revogar uma decisão proferida pela Turma Recursal. Deveria o impugnante ter recorrido daquela decisão em caso de insatisfação durante o prazo recursal. Desse modo, entendo que aquela decisão não é passível de revogação. Neste panorama, a exigibilidade da verba honorária deve, por ora, permanecer suspensa. No mesmo sentido, é o entendimento do e. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. PENDÊNCIA DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ASPECTO INCAPAZ DE AFASTAR OS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença (execução de honorários), acolheu a impugnação e extinguiu o processo por entender que a exigibilidade da verba deveria permanecer suspensa, porquanto não comprovada a modificação da conjuntura que levou ao deferimento do benefício. 2. A prova para afastar a gratuidade deve ser contundente no sentido de a parte poder arcar com as despesas processuais sem qualquer prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, bem como deve refletir a situação econômico-financeira atual da beneficiária. 3. Não comprovada a mudança na situação financeira capaz de justificar a revogação da benesse concedida, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe - continuando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1416174, 07348650420218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa nos autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito