Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721282-77.2020.8.07.0003.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAMILLA VIEIRA NEVES, CAIO FELLIPE VIEIRA NEVES, CAYKY EMILIO VIEIRA NEVES MEEIRO: BRUNA LIVIA DO NASCIMENTO BORGES INVENTARIADO(A): EDILSON SOUZA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A herdeira BRUNA LÍVIA DO NASCIMENTO BORGES peticionou nos autos, com o id. 260463790 alegando a sonegação de bens que compõem o espólio. Afirmou que o falecido possuía bancas na feira dos importados que não foram relacionadas no rol de bens pela inventariada (box n. 009, 010, 012 e 065, todos no conjunto B), as quais possuem o valor econômico de, aproximadamente, R$900.000,00 (novecentos mil reais). Alegou que as bancas foram repassadas a familiares do falecido, quais sejam: Dario Vieira da Silva (cunhado), Anizia Batista Neve (genitora), Elina Batista Neves (irmã), Edilma Batista Neves (irmã) e para o herdeiro Caio Fellipe Vieira Neves. Argumentou que os herdeiros, ao não incluírem as bancas na partilha, pretendiam não apenas suprimir seu direito de meação, mas, igualmente, burlar o recolhimento do ITBI. Acrescentou que as bancas estão alugadas e rendem um valor mensal de cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais), que também vem sendo sonegado desde o falecimento do inventariado. Requereu a exclusão dos herdeiros Camilla e Caio da partilha, nos termos do art. 1.992 do Código Civil e a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre esses fatos, a inventariante Camilla manifestou-se na petição de id. 266173234, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão da matéria, pois as alegações alinhadas pela meeira avançam sobre controvérsia relativa à titularidade dos direitos sobre as bancas. Afirmou, em arremate, que se trata de questão de alta indagação cuja resolução demanda cognição que extrapola o rito do inventário, devendo ser dirimida perante as vias ordinárias, nos moldes do art. 612 do CPC. Aduziu, por outro lado, que, ultrapassada a questão preliminar suscitada, o pleito não merece prosperar, porquanto se baseia em alegações genéricas desprovidas de lastro probatório, consubstanciadas em declarações unilaterais de familiares e, portanto, eivadas de parcialidade, ao lado de não haver qualquer prova sobre os valores alegados, os quais decorreriam de mera percepção subjetiva. Sustentou que as bancas jamais integraram o patrimônio do de cujus e que inexiste domínio imobiliário sobre tais recintos/unidades na feira dos importados (Cooperfim), tratando-se de cessão de uso/ocupação de área, com natureza eminentemente obrigacional e sujeita a disposições previstas no estatuto social, regimento interno e deliberações assembleares da referida cooperativa. Postulou a rejeição das alegações contidas na petição apresentada pela meeira, bem como a condenação desta ao pagamento de multa de litigância de má-fé. Requereu, por outro lado, o arbitramento de indenização em desfavor da meeira por alegado uso exclusivo do imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 03, Chácara 94, Quadra A, lotes 04, 05, 06, apartamento 207, a contar da data do óbito do inventariante. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se registrar que de fato assiste razão à inventariante no que diz respeito à incidência do art. 612 do CPC, pois eventual discussão em torno do direito sobre as unidades (boxes) requer dilação probatória insuscetível de ser travada no bojo do processo de inventário, haja vista que não se resume a prova documental que comprove de modo inquestionável a existência do direito, isto é, que tais unidades integram o patrimônio inventariado e que foram intencionalmente sonegadas. Ocorre que os boxes em questão, em feira pública, são objeto de permissão de uso precária e personalíssima e, por essa razão, não podem ser considerados bem sujeito a inventário. A venda, cessão ou transferência desse direito é vedada pela Lei Distrital n. 6.956/2021, o que subtrai a atribuição de valor econômica a tais unidades e, por conseguinte, a inclusão no acervo hereditário. Sobre esse tema, confira-se o julgado a seguir: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. BENS PARTICULARES. PERMISSÃO DE USO. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a proferida nos autos do inventário que determinou que a inventariante apresente nova retificação das primeiras declarações e do plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento incidental de união estável anterior ao casamento no âmbito do inventário é possível; (ii) reconhecer a legitimidade da cônjuge sobrevivente como herdeira concorrente sobre os bens particulares do falecido; e (iii) estabelecer se a permissão de uso de box em feira pública deve integrar o acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de união estável post mortem exige prova documental inequívoca e consenso entre os herdeiros. A existência de controvérsia e a ausência de prova inconteste tornam a matéria incompatível com o rito do inventário e deve ser discutida em ação autônoma, conforme art. 612 do Código de Processo Civil. 4. A cônjuge sobrevivente casada sob o regime da comunhão parcial de bens tem direito à meação dos bens comuns e à concorrência sucessória sobre os bens particulares do falecido nos termos dos arts. 1.829, inc. I, e 1.845 do Código Civil. 5. A banca em feira pública é objeto de permissão de uso precária e personalíssima que não pode ser considerada bem inventariável. A Lei Distrital nº 6.956/2021 veda sua cessão, venda ou transferência, o que impede a atribuição de valor econômico e a inclusão no acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável post mortem de forma incidental em ação de inventário exige prova documental inequívoca e consenso entre os herdeiros. 2. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes na sucessão dos bens particulares do falecido. 3. A permissão de uso de box em feira pública, por seu caráter precário e personalíssimo, não integra o acervo hereditário.” (Acórdão 2058300, 0733284-15.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.)." Pelos motivos alinhados, os boxes relacionados pela hedeira Bruna Lívia não devem integrar o acervo hereditário, razão pela qual rejeito a alegação de sonegação de bens. Por outro lado, quanto ao pleito da inventariante em torno do arbitramento de aluguéis, entendo descabida nesta sede. O conhecimento da questão concernente ao arbitramento e à cobrança de aluguéis de bem que eventualmente esteja sob uso exclusivo de um dos condôminos não se insere na competência deste juízo, devendo ser discutida em ação própria perante o juízo cível. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO BEM AO MONTE PARTILHÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, cabendo ao juízo especializado em sucessões o processamento do inventário, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. 2. Em que pese a minuta de doação do imóvel litigioso em favor dos Agravantes, relativa à quota-parte cabível ao de cujus, em decorrência de inventário e partilha extrajudicial, não há comprovação nos autos da efetiva doação, a qual, segundo exigência legal, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, a teor do disposto no art. 541 do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendente para descendente, ou entre cônjuges/companheiros, quando feita ainda em vida pelo doador, é considerada como adiantamento de herança, revelando-se, pois, como antecipação de legítima, visto que, salvo expressa manifestação em contrário, presume-se integrante da parte indisponível as doações realizadas em vida a herdeiros necessários. 3. Por força dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que receberam doação do de cujus enquanto vivo, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, devem levar os bens ou valores à colação, a fim de se igualar a legítima entre os herdeiros necessários, a não ser que tenha havido dispensa expressa pelo falecido, manifestada em testamento ou no próprio título de liberalidade, a teor do art. 2.006 do mencionado diploma legal. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (Acórdão 1903622, 0705330-28.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.)." Logo, indefiro a pretensão formulada pela inventariante. Por fim, quanto à intenção recíproca das partes de que as condutas de cada uma seja considerada como litigância de má-fé, não deve prosperar. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 78 a 81 do CPC, se verifica por meio de condutas que objetivam a alteração da verdade dos fatos, a utilização do processo com finalidade diversa daquela prevista pela lei ou que, por qualquer forma, ocasione embaraço ao andamento processual. A conclusão de que os boxes na feira dos importados não devem integrar o acervo patrimonial e, por consequência, de que inexistiu sonegação de bens, por si só, subtrai qualquer possibilidade de que se considere que tenha ocorrido má-fé por parte da inventariante e dos demais herdeiros na indicação dos bens sujeitos à partilha. Por outro lado, as alegações da herdeira Bruna Lívia, de que haveria ocorrido sonegação e intuito de burlar o recolhimento de tributos deve ser interpretada como uma percepção equivocada do direito que lhe assiste na partilha e sobre quais bens devem compor conjunto de bens do espólio. Dito isso, não reputo caracterizadas condutas dirigidas à alteração da verdade dos fatos ou à prática de ato temerário, razão pela qual rejeito as pretensões de ambas as partes de fixação de multa por litigância de má-fé. Venha pela inventariante, no prazo de quinze dias, o plano de partilha, com observação dos requisitos dos arts. 651 a 653 do CPC, devendo conter disposições sobre a qualificação completa do falecido e dos herdeiros, data do óbito, informação sobre a inexistência de testamento, previsão de eventual meação de cônjuge supérstite, meação disponível, dívidas quitadas do espólio, ativo, passivo e líquido partilhável, valor dos quinhões dos herdeiros e sua equivalência em percentual e em frações, além da descrição detalhada dos bens. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.