Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731415-82.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILDECY ROCHA DAMASCENO RECONVINTE: RAFAELA SANTOS FERREIRA
REU: RAFAELA SANTOS FERREIRA RECONVINDO: GILDECY ROCHA DAMASCENO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por GILDECY ROCHA DAMASCENO em face de RAFAELA SANTOS FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que celebrou com a parte requerida, em 29/05/2023, contrato de compra e venda e trespasse de estabelecimento comercial (padaria), tendo sido induzida a erro por informações prestadas pela requerida e por terceiro, no sentido de que o empreendimento possuía faturamento diário expressivo, variando entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, podendo alcançar valores superiores. Sustenta que foi pressionada a firmar o negócio e que lhe foi franqueado um suposto período de teste para verificação da viabilidade do empreendimento. Afirma, contudo, que a realidade era diversa, pois o faturamento não correspondia ao informado, havendo ainda elevados custos operacionais e passivos não revelados, o que teria comprometido sua capacidade de arcar com as obrigações assumidas. Aduz, assim, a existência de vício de consentimento, consubstanciado em erro essencial, a justificar a anulação do contrato. Para reforçar sua alegação, argumenta que o negócio jurídico é anulável quando a manifestação de vontade é viciada por erro substancial, sustentando a incidência das normas civis pertinentes. Sustenta, ainda, que não teria celebrado o ajuste caso tivesse conhecimento da real situação do empreendimento. Por fim, requer a anulação do contrato de compra e venda e trespasse, com o retorno das partes ao estado anterior, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 172661431), a parte requerida RAFAELA SANTOS FERREIRA alegou, preliminarmente, a existência de litispendência. No mérito, sustentou a inexistência de vício de consentimento, afirmando que a autora teve ciência das condições do negócio, inclusive com oportunidade de conhecer previamente o funcionamento do estabelecimento. Defendeu que os valores informados eram estimativas e que não houve omissão de informações relevantes. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos. Na mesma oportunidade, a parte requerida apresentou reconvenção, na qual, na qualidade de reconvinte, pugnou pela condenação da autora, ora reconvinda, ao pagamento do valor ajustado pelo trespasse, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme contrato juntado sob ID 172661435, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Houve apresentação de réplica (ID 176225725), na qual a parte autora impugnou tanto a contestação quanto a reconvenção, reiterando os argumentos iniciais. Sobreveio decisão saneadora (ID 197561500). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a autonomia privada, temperada pela exigência de observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A validade dos negócios jurídicos pressupõe manifestação de vontade livre e consciente, sendo passível de invalidação apenas quando demonstrado vício relevante capaz de comprometer a formação do consentimento. O erro, enquanto vício do consentimento, deve ser substancial e determinante para a celebração do negócio, incidindo sobre elemento essencial do contrato e sendo apto a alterar a vontade do agente de forma decisiva. Não basta a simples frustração de expectativa econômica ou o insucesso do empreendimento para caracterizar vício invalidante. Além disso, em contratos empresariais envolvendo trespasse de estabelecimento, incumbe ao adquirente adotar diligência mínima na avaliação do negócio, mediante análise de faturamento, custos, passivos e demais elementos que compõem a atividade empresarial.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica, não sendo possível transferir à outra parte as consequências de eventual avaliação insuficiente. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e informação, porém não afasta a responsabilidade do contratante pela verificação das condições do negócio, especialmente quando dispõe de meios para tanto. No caso dos autos, a parte autora, GILDECY ROCHA DAMASCENO, sustenta que teria sido induzida a erro, inclusive com a alegação de que teria sido acordado um período de teste para avaliação da rentabilidade do empreendimento. Todavia, não há prova robusta nos autos que comprove a existência de acordo vinculante nesse sentido, tampouco de que a celebração do contrato estivesse condicionada à verificação prévia de resultados financeiros durante período determinado. Por sua vez, restou incontroverso que houve a efetiva celebração de contrato de trespasse entre as partes, formalizado por instrumento escrito, no qual foram estabelecidas as condições do negócio, inclusive o valor ajustado. Nesse passo, observa-se que a autora assumiu voluntariamente as obrigações decorrentes do contrato, sem demonstrar ter realizado diligências mínimas de avaliação do empreendimento, tais como análise documental, verificação de fluxo de caixa ou auditoria financeira, instrumentos ordinariamente utilizados em negociações dessa natureza. Além disso, a alegação de discrepância entre faturamento esperado e efetivo não se revela suficiente, por si só, para caracterizar erro essencial, mas sim risco inerente à atividade empresarial. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que foi induzida a erro quanto à rentabilidade do negócio, força é convir que tal circunstância não restou comprovada de forma apta a invalidar o contrato celebrado. A jurisprudência dos tribunais tem se orientado no sentido de que a frustração de expectativa econômica não configura, por si só, vício de consentimento, especialmente quando ausente prova de dolo ou erro substancial. Assim, diante do conjunto probatório, não se verifica a existência de vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do contrato. Por outro lado, a reconvenção merece acolhimento, uma vez que comprovada a existência do contrato e a obrigação de pagamento do valor ajustado pelo trespasse. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por GILDECY ROCHA DAMASCENO em face de RAFAELA SANTOS FERREIRA. No tocante à reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA SANTOS FERREIRA, para condenar GILDECY ROCHA DAMASCENO ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme contrato de trespasse. CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da celebração do contrato até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/reconvinda, GILDECY ROCHA DAMASCENO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto