Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701187-72.2024.8.07.0007.
APELANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, NEY MARQUES MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA D ES P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA e NEY MARQUES MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr. José Gustavo Melo Andrade, que, em sede de embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à embargante Elida de Fátima Siqueira, a quem foi concedida a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 85158402), os embargantes requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, os apelantes não efetuaram o preparo, pois formularam pedido de concessão de gratuidade de justiça. No entanto, além de não constar nos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelos próprios recorrentes, e não outorgados ao seu patrono específicos poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC) (IDs 85158372 e 85158373), veja-se que estes recolheram as custas iniciais dos embargos à execução (IDs 85158265 e 85158266), circunstância que elide a priori a presunção de hipossuficiência alegada. De toda forma, o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo óbice que seja concedido em fase recursal (artigo 99 do CPC), desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte requerente. No caso em apreço, verifico que foram juntados documentos apenas em relação ao apelante Ney Marques Moreira, todavia, os extratos bancários isoladamente não são suficientes para demonstrarem a inequívoca incapacidade financeira do recorrente, sobretudo na hipótese em que a parte aparentemente atua como empresário e conferiu aval a empréstimo bancário de vultoso valor, o que, em tese, indica a existência de patrimônio e aptidão para o custeio das despesas processuais. Além disso, a apelante Flávia Almeida Figueiredo Moreira, que é casada com o aludido recorrente, não juntou nenhum documento que evidencie sua situação de hipossuficiência financeira. Nessa esteira, é sabido que a concessão da gratuidade de justiça, notadamente em sede recursal, exige demonstração inequívoca da incapacidade financeira, especialmente quando a parte não requer o benefício perante o juízo “a quo” e procede ao recolhimento das custas de ingresso, circunstância que obsta, neste momento processual, comparar, de plano, eventual alteração da situação econômico-financeira da requerente frente à que existia ao tempo em que houve o pagamento das custas processuais iniciais. Validamente, na concessão da gratuidade deve-se “considerar o contexto fático global, inclusive a realidade econômica do núcleo familiar” (Acórdão 2127958, 0700185-83.2026.8.07.9000, Relator(a): Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, DJe: 1º/6/2026) – grifo nosso Dessa forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, determino que ambos os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionem aos autos: (i) declaração de hipossuficiência; (ii) cópia dos contracheques dos últimos três meses, se houver, ou cópia atualizada da carteira de trabalho; (iii) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas vinculadas aos seus CPFs; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda; e (v) outros documentos que atestem suas receitas e despesas mensais, ordinárias e/ou extraordinárias. Alternativamente, poderão os recorrentes, caso queiram, efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo. P.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Brasília, 22 de junho de 2026. Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Relatora