Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES
REU: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 212441827. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré, conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 17:12:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.