Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 12:36
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:36
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:17
Publicação
12/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703402-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: LINDAURA SANTAREM DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe. O laudo pericial foi acostado no ID. 206686826. O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID. 209225907). A parte autora se insurgiu contra o laudo pericial no ID. 209849867. DECIDO. Da leitura das impugnações feitas pelo requerente, conclui-se a pretensão de modificar o entendimento da expert, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie. Ressalto que os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores. Nesse giro, caso a pretensão seja de modificação da disciplina e regramentos existentes em relação aos valores depositados na conta Pasep, sequer o BANCO DO BRASIL poderia figurar no polo passivo. Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Conforme art. 473, incs. I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 206686826 apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas. Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Com a preclusão, voltem conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:11
Indeferimento
09/09/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:50
Publicação
13/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Documento (Certidão)
12/08/2024, 15:08
Documento
12/08/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703402-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: LINDAURA SANTAREM DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O perito comunica a juntada do laudo pericial (ID. 206686826). Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente aos honorários depositados em juízo (ID. 201172233). Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:40
Mero expediente
09/08/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:06
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703402-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: LINDAURA SANTAREM DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o senhor perito apresentou as seguintes informações acerca da perícia (ID 202291838): Horário:16:00 horas Data: 31 de julho de 2024 Local: Escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. De acordo com as referidas informações, os Assistentes Técnicos das partes, em querendo, deverão entrar em contato previamente com este perito nos telefones (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402. Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 15:51:15. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:59
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:58
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:02
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:44
Publicação
14/06/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:55
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703402-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: LINDAURA SANTAREM DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr. Perito apresentou a petição de ID 199356484. Nos termos da Decisão de ID 63649750, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 12:29:28. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:32
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:13
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:44
Mero expediente
30/04/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703402-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: LINDAURA SANTAREM DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme comunicado pela Eg. Turma Cível (ID. 192226166), o TEMA 1.150 foi julgado de forma definitiva. Firmou-se a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Segundo relatado na inicial, a parte autora tem domicílio em Brasília/DF e a agência na qual percebe seus rendimentos também está situada em Brasília/DF (ID. 55354809, pág. 3). Dou prosseguimento ao processo. Realizado o saneamento (ID. 63649750), com a nomeação do perito ROBERTO DO VALE BARROS. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados. No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora, caso não existentes. Decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, e prossiga-se nos termos da decisão de ID. 63649750. Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:21
Mero expediente
09/04/2024, 11:21
Movimentação processual
08/04/2024, 18:49
Documento
08/04/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 18:43
Recebimento
08/04/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:29
Movimentação processual
08/04/2024, 14:24
Documento
08/04/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 11:27
Recebimento
08/04/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:33
Documento (Certidão)
30/11/2023, 12:54
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 17:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente