INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Autor
BERNARDO VICTOR DE MELLO RAMOS
CPF
Reu
BRUNO FELIPE DE MELLO RAMOS
CPF
Reu
CAMILLA VICTORIA DE MELLO RAMOS
CPF
Reu
LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO DAMASCENO LOPES
OAB/DF 42239·CPF·Representa: Autor
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA
OAB/DF 25406·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DAMASCENO LOPES
OAB/DF 42239·CPF·Representa: Réu
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA
OAB/DF 25406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU ESPÓLIO DE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: BERNARDO VICTOR DE MELLO RAMOS, BRUNO FELIPE DE MELLO RAMOS, CAMILLA VICTORIA DE MELLO RAMOS, LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se a suspensão para cumprimento do acordo até 10/07/2026. Após essa data, intimem-se as partes para que informem se houve quitação do débito. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 15:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/04/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 18:16
Documento (Ofício)
17/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 15:19
Publicação
07/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU ESPÓLIO DE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: BERNARDO VICTOR DE MELLO RAMOS, BRUNO FELIPE DE MELLO RAMOS, CAMILLA VICTORIA DE MELLO RAMOS, LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a suspensão do procedimento até 10/07/2026 para cumprimento do acordo, estabelecendo que a ausência de manifestação 15 dias após esse prazo será interpretada como quitação. As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão ID 253006848. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 14:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/04/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 18:16
Documento (Ofício)
17/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 15:19
Publicação
07/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU ESPÓLIO DE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: BERNARDO VICTOR DE MELLO RAMOS, BRUNO FELIPE DE MELLO RAMOS, CAMILLA VICTORIA DE MELLO RAMOS, LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a suspensão do procedimento até 10/07/2026 para cumprimento do acordo, estabelecendo que a ausência de manifestação 15 dias após esse prazo será interpretada como quitação. As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão ID 253006848. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 14:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/11/2025, 14:06
Documento (Ofício)
30/10/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:51
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU ESPÓLIO DE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: BERNARDO VICTOR DE MELLO RAMOS, BRUNO FELIPE DE MELLO RAMOS, CAMILLA VICTORIA DE MELLO RAMOS, LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes convencionaram o pagamento parcelado da obrigação, nos termos do acordo juntado ao ID 252938421 e requereram a suspensão do procedimento pelo prazo estipulado para o cumprimento do acordo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido. Aguarde-se, com o processo suspenso, até 10/07/2026. A ausência de manifestação 15 dias após esse prazo será interpretada como quitação. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 10:51
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/10/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:32
Documento (Certidão)
09/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU ESPÓLIO DE: VICTORIA DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os herdeiros indicados na petição ID 248966362, para que se manifestem sobre a habilitação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 690). Expeça-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 13:21
Outras Decisões
12/09/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:23
Petição (Petição inicial)
05/09/2025, 15:47
Publicação
25/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré faleceu. Dê-se ciência ao autor. Suspendo o processo por 2 meses (CPC, art. 313, I).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 313, do CPC, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Prazo de 2 meses. À Secretaria inclua-se no polo passivo registro de espólio, conforme certidão de óbito ID 242388655. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré faleceu. Dê-se ciência ao autor. Suspendo o processo por 2 meses (CPC, art. 313, I).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 313, do CPC, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Prazo de 2 meses. À Secretaria inclua-se no polo passivo registro de espólio, conforme certidão de óbito ID 242388655. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré faleceu. Dê-se ciência ao autor. Suspendo o processo por 2 meses (CPC, art. 313, I).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 313, do CPC, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Prazo de 2 meses. À Secretaria inclua-se no polo passivo registro de espólio, conforme certidão de óbito ID 242388655. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:12
Por decisão judicial
22/07/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:45
Desarquivamento
11/07/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:05
Definitivo
14/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 15:50
Publicação
14/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 234787956. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS, intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:16:49. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:19
Remessa
12/05/2025, 10:39
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:01
Publicação
25/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO Manifeste-se o réu, acerca da petição ID: 233228764, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 16:36:32. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:05
Publicação
22/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentação da conta bancária para depósito direto das parcelas, a fim de não sobrecarregar a Secretaria com a expedição mensal de alvarás. Com a apresentação da conta bancária, dê-se ciência à requerida. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Publicação
10/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentação da conta bancária para depósito direto das parcelas, a fim de não sobrecarregar a Secretaria com a expedição mensal de alvarás. Com a apresentação da conta bancária, dê-se ciência à requerida. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:21
Recebimento
08/04/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:24
Arquivamento
08/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:54
Decurso de Prazo
02/04/2025, 14:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:16
Publicação
24/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO Manifeste-se a ré, acerca da petição ID: 229669768, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:48:21. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:56
Publicação
13/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da petição ID: 228468347, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:50:18. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:10
Publicação
06/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:06:49. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:21
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:07
Recebimento
27/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
APELANTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Victoria de Mello Ramos contra sentença do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 61822761) que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido monitório e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos: (...) Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, além dos documentos anexados. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. No mérito, há documentos que comprovam a dívida em aberto. Justifico. A inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; a requerida figurou como responsável financeira do filho (ID 186235300). Também é possível verificar que o aluno frequentava as aulas, conforme histórico juntado (ID 186235296), inclusive no ano de 2019, período do débito em aberto. Conforme demonstrado em ID 186235299, três mensalidades referentes ao ano de 2019 não foram pagas. Aliás, a entrega do diploma não pode ser condicionada ao pagamento de débito em aberto e apenas reforça que o aluno estudou no período narrado na inicial. A requerida, por sua vez não comprovou o pagamento dos valores em debate e apenas juntou aos autos documentos relativos ao ano de 2018. Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da requerida, com a consequente procedência do pedido. No que tange ao pedido reconvencional, não há qualquer cobrança indevida. Nota-se que a parte reconvinte juntou aos autos documentos que atestam somente o pagamento das mensalidades do ano de 2018, sem a comprovação da quitação das incumbências referentes ao ano de 2019 (ID 190068548).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$6.206,21 (seis mil duzentos e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até fevereiro de 2024 (ID 186232386, página 5), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré e reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo, de forma unitária (ação e reconvenção) em 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais (Id 61822765), a ré/apelante, após transcrever os fundamentos da sentença recorrida, afirma que o comprovante fornecido pelo próprio autor, via e-mail, confirma o pagamento da parcela referente a março de 2019. Alega que, quando seu filho estava prestes a se formar, precisou comparecer à faculdade, sendo informada que deveria quitar apenas os débitos cujos comprovantes de pagamento foram juntados aos autos. Ressalta não ter sido possível juntar todos os comprovantes de pagamento, seja porque já havia decorrido mais de cinco anos desde a data do evento, seja porque algumas parcelas foram pagas em dinheiro. Além disso, sustenta que, se não tivesse quitado todas as dívidas, o diploma não teria sido entregue ao seu filho. Ao final, requer: O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de assegurar que não haja o prosseguimento executório; A intimação da apelada para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e alterar a r. sentença a quo para o fim de julgar a improcedência da ação monitória e inversão do ônus da sucumbência. Preparo recolhido (Id 61822766 e 61822767). Em contrarrazões (Id 61822772), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Pelo pronunciamento de Id 64330319, esta relatoria conferiu à apelante o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a questão desfavorável ao conhecimento de seu recurso. A apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar (Id 64942420). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer –, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal. No caso, o recurso não reúne os requisitos para ser conhecido, senão vejamos. Em razões recursais, a ré/apelante num primeiro momento, assevera que o comprovante fornecido pelo próprio autor, via e-mail, confirma o pagamento da parcela referente a março de 2019. Afirma que, quando seu filho estava prestes a se formar, precisou comparecer à faculdade, tendo sido a ela informado que somente seria necessário quitar os débitos cujos comprovantes de pagamento acostou aos autos. Acrescenta não ter sido possível juntar todos os comprovantes de pagamento, seja porque já decorridos mais de 5 anos desde data do evento, seja porque algumas parcelas foram pagas em dinheiro. Ocorre que, na instância de origem, referidas teses e circunstâncias específicas não foram suscitadas pela ora apelante, a qual, nos embargos à monitória (Id 61822244) e em momento posterior (Id 61822257), limitou-se a aduzir, genericamente, que a havia firmado acordo para a quitação de todas as parcelas em atrasado, sem a qual sequer seria possível a expedição do diploma de seu filho. Apesar de ciente da pretensão do autor, nada mencionou acerca da inexistência de débitos em aberto referentes ao ano de 2019, do suposto comprovante de pagamento da parcela de março de 2019 enviado por e-mail, tampouco da impossibilidade de juntar aos autos outros comprovantes. Com efeito, deixando de apresentar os supramencionados argumentos ao juízo natural em primeira instância, ao fazê-lo somente agora, incorre a apelante em inaceitável violação ao princípio que veda a inovação recursal (artigo 1.013, §1º, do CPC), de modo a fragilizar, igualmente, os princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. Nessa linha de entendimento, destaco abaixo precedente deste e. TJDFT, ad litteris: APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. IMOVEL GRAVADO COM ALIENACAO FIDUCIARIA EM FAVOR DE INSTITUICAO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INOVACAO RECURSAL. VEDACAO. NAO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGUNDA REQUERIDA. BAIXA DO GRAVAME. NAO COMPROVACAO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ONUS SUCUMBENCIAIS. INCIDENCIA DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. A tese não suscitada na instancia de origem e tampouco examinada na sentença não deve ser conhecida em grau recursal, sob pena de inovação que caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e a ampla defesa. (...) (Acórdão n. 1220820, 0702532-50.2018.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019) De fato, os argumentos fáticos e jurídicos não apreciados pelo julgador monocrático na instância originária não podem ser examinados pela instância revisora, sob pena de quebra dos postulados do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. No tocante às demais teses recursais, atinentes à comprovação da quitação de todas as parcelas em aberto junto ao réu, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença guerreada. Na sentença recorrida, o juízo de origem consignou que os documentos apresentados pela devedora não comprovam o pagamento dos valores exigidos, que se referem ao ano de 2018. Acrescentou que “a entrega do diploma não pode ser condicionada ao pagamento de débito em aberto e apenas reforça que o aluno estudou no período narrado na inicial”. Ocorre que, das razões recursais, não se extrai refutação mínima a estes argumentos, tendo a devedora se restringido a reproduzir os fundamentos genericamente deduzidos nos embargos à monitória e afastados, de forma específica, na decisão recorrida. Assim, a ré/apelante, no mérito, não desenvolveu argumentos que infirmem os fundamentos do decisum. Olvidou, portanto, o ônus de indicar analiticamente eventual desacerto dos motivos de decidir adotados pelo juízo, descumprindo o comando legal positivado no artigo 1.010, II e III, do CPC. Dessa forma, considerando que nenhum de seus capítulos ultrapassa a barreira da admissibilidade, tenho como manifestamente inadmissível o recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões, NÃO CONHEÇO da apelação. Em observância ao previsto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias. Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
APELANTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões recursais. Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, c/c o art. 87, inc. I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar à parte recorrente oportunidade para manifestação sobre a questão desfavorável ao conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos para concretização do juízo de admissibilidade do recurso e, se o caso, julgamento colegiado. Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 15:21
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:03
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:03
Petição (Apelação)
01/07/2024, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: VICTORIA DE MELLO RAMOS
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de VICTORIA DE MELLO RAMOS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora que prestou serviços educacionais à requerida e no ano de 2019, três mensalidades de R$ 969,93 ficaram em aberto, acumulando um débito atualizado de R$ 6.206,21. Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida no pagamento de R$6.206,21 (seis mil duzentos e seis reais e vinte e um centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória com reconvenção em ID 189782915, na qual alega que realizou a quitação de todas as mensalidades, não restando valores a pagar. Para corroborar, afirmou que recebeu o diploma de licenciatura e nada ficou pendente. Ademais, realizou pedido reconvencional para a condenação da embargada por repetição de indébito. Réplica e resposta à reconvenção em ID 192121017. Em decisão ID 196569658 o valor da causa referente à reconvenção foi ajustado para R$12.412,42. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, além dos documentos anexados. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. No mérito, há documentos que comprovam a dívida em aberto. Justifico. A inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; a requerida figurou como responsável financeira do filho (ID 186235300). Também é possível verificar que o aluno frequentava as aulas, conforme histórico juntado (ID 186235296), inclusive no ano de 2019, período do débito em aberto. Conforme demonstrado em ID 186235299, três mensalidades referentes ao ano de 2019 não foram pagas. Aliás, a entrega do diploma não pode ser condicionada ao pagamento de débito em aberto e apenas reforça que o aluno estudou no período narrado na inicial. A requerida, por sua vez não comprovou o pagamento dos valores em debate e apenas juntou aos autos documentos relativos ao ano de 2018. Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da requerida, com a consequente procedência do pedido. No que tange ao pedido reconvencional, não há qualquer cobrança indevida. Nota-se que a parte reconvinte juntou aos autos documentos que atestam somente o pagamento das mensalidades do ano de 2018, sem a comprovação da quitação das incumbências referentes ao ano de 2019 (ID 190068548).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$6.206,21 (seis mil duzentos e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até fevereiro de 2024 (ID 186232386, página 5), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré e reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo, de forma unitária (ação e reconvenção) em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:13
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
06/06/2024, 17:13
Publicação
03/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:45
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 08:33
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS DESPACHO A juntada da reconvenção se deu sem que a reconvinte observasse o disposto no art. 292, V do CPC, o qual estabelece que o valor pretendido é o valor da causa em ações indenizatórias. Havendo pedido de repetição do indébito em dobro, o valor da causa referente à reconvenção é de R$12.412,42, o qual arbitro nesta oportunidade. Anotem-se as condições de reconvinte/reconvindo no cabeçalho dos autos. Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 07:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:24
Publicação
26/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o réu para se manifestar sobre a contestação à reconvenção (ID 192121017), no prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 16:42
Mero expediente
24/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:33
Petição (Impugnação aos embargos)
04/04/2024, 16:19
Publicação
20/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704764-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
REU: VICTORIA DE MELLO RAMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para se manifestar sobre os Embargos à Monitória, em 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:19
Mero expediente
15/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 03:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))