Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2666695/DF (2024/0213466-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: RAFAEL VIEIRA LOPES - DF061305
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF061009
LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF063715
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
BRÍGIDA RESENDE ROCHA MASCARENHAS - DF062877
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 987/988. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.007/1.011). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 906/907): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ATINENTES A CARGO DIVERSO. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ausência de fundamentação na r. sentença se o Juízo de origem, embora de modo sucinto, considera os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo considerar o decisum omisso apenas porque contrário aos interesses da parte autora. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Se o cotejo entre as alegações expendidas pelo autor e as atribuições atinentes ao cargo que exercia já se mostravam suficientes para o desate da controvérsia, acrescentando-se que consta dos autos manifestação escrita da chefia imediata do autor, bem como descrição sumária dos cargos, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas para comprovação de alegado desvio de função não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. O desvio de função, na dicção da Súmula n. 378 c. STJ, exige que, além das atribuições próprias do cargo, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, de modo que o servidor possui direito, enquanto a irregularidade se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. Por isso, a configuração do desvio de função exige demonstração, com segurança, da convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado. 4. O autor, Auxiliar Legislativo da CLDF, alegou que passou a exercer atribuições relativas ao cargo de Técnico Legislativo, mas as atividades indicadas na petição inicial, como faturamento e reembolsos, serviços de protocolo de processos e tramitação dos mesmos para os demais setores, carimbos de ciência, organização, arquivo e prestação de informações ostentam natureza de apoio administrativo, consoante previsão na Lei n. 4.342/09, e se inserem entre as previstas para o cargo efetivamente ocupado. 5. Além disso, é incontroverso que o autor exerceu cargo em comissão (Cargo em Comissão e Assessoramento CL-02) na Seção de Faturamento de Processos, o que atrai o desempenho de funções adicionais, com a respectiva remuneração decorrente de tal acréscimo, revelando-se hígida a r. sentença que julgou improcedente o pedido concernente ao reconhecimento do desvio de função. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 355, I, e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, que houve cerceamento do seu direito de defesa e que o não reconhecimento do desvio de função acarretaria enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 946/954). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre a devida fundamentação da sentença (fls. 908/910) e a inexistência de cerceamento de defesa (fls. 910/911), e, quanto ao mérito, afastou-se a caracterização do desvio de função alegado (fls. 911/914). É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O art. 884 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Por fim, a Corte distrital expressamente afastou a ocorrência de cerceamento de defesa nestes exatos termos (fl. 910): O apelante suscita, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a apresentação das fichas financeiras de servidor paradigma possuiria o condão de demonstrar a diferença salarial existente entre os cargos. Assinala que a oitiva de seu chefe imediato se mostrava necessária para comprovar o desvio de função. O inconformismo, entretanto, não prospera. Na petição inicial (ID 49360239), o autor pleiteou a produção de prova "por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e pericial". Após, em réplica (ID 49361678), requereu especificamente a oitiva de testemunhas, indicando pessoas que trabalharam em seu setor. Como asseverado alhures na análise da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, o Juízo de origem, ao prolatar a r. sentença, indeferiu a dilação probatória vindicada. Nessa perspectiva, vislumbra-se que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos e nas próprias argumentações expendidas pelas partes. Frise-se, no aspecto, que consta dos autos manifestação escrita da chefia imediata do autor acerca das atribuições exercidas (ID 49361673), bem como descrição sumária dos cargos (ID 49361679). Assim, tendo em vista se tratar de celeuma com arcabouço documental colacionado aos autos, a valoração judicial dos referidos documentos pelo julgador indicou revelar-se desnecessária a prova testemunhal pleiteada, mormente porque o cotejo entre as alegações do autor e as atribuições atinentes ao cargo que exercia já se mostravam suficientes para o desate da controvérsia. Ressalte-se que, diante de tal cenário, do magistrado responsável pelo feito passou a se exigir, com proeminência, a observância de seu dever de eficiência e dos princípios que impulsionam o processo à solução célere e efetiva, em conformidade ao que dispõem os arts. 4°, 6°, 8°, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC[1], todos rigorosamente observados pelo ilustre sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa do apelante. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. [...] 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES