Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAIR MIGUEL promoveu depósito voluntário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 210281591) nos termos da sentença de ID 209005028. Diante da concordância do patrono da parte ré, determino a transferência da quantia depositada (ID 210281592) em favor do patrono da ré, conforme requerido no ID 213408860. Expeça-se. Nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAIR MIGUEL promoveu depósito voluntário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 210281591) nos termos da sentença de ID 209005028. Diante da concordância do patrono da parte ré, determino a transferência da quantia depositada (ID 210281592) em favor do patrono da ré, conforme requerido no ID 213408860. Expeça-se. Nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:53
Arquivamento
10/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212762709. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
AUTOR: ITAIR MIGUEL intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:20:27. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:20:27. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:21
Remessa
01/10/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:28
Trânsito em julgado
25/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:28
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ITAIR MIGUEL promoveu ação revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, em que apresentou manifestação de desistência do processo, com a concordância do réu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Fixo os honorários do advogado do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:33
Desistência
29/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes manifestaram desinteresse na autocomposição. Assim, nos termos do art. art. 334, §4º, I, determino o cancelamento da audiência designada. A parte ré apresentou contestação ao id. 204846557. Portanto, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
31/07/2024, 17:48
Recebimento
31/07/2024, 16:09
Outras Decisões
31/07/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o art. 334, §4º, I, o cancelamento da audiência de conciliação depende da manifestação de ambas as partes nesse sentido. Assim, o pedido unilateral da parte autora não enseja tal medida. Portanto, aguarde-se a audiência designada. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:57
Indeferimento
22/07/2024, 08:57
Petição (Contestação)
22/07/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:56
Publicação
08/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/08/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/07/2024 13:47 PRISCILA PETRARCA VILELA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/07/2024, 13:46
Recebimento
19/06/2024, 15:45
Outras Decisões
19/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:40
Publicação
14/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726587-48.2020.8.07.0001.
AUTOR: ITAIR MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 17:38:09. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 17:38
Recebimento
06/06/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTA PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA ANULADA. 1. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a seguinte tese: “(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. 2. Uma vez que a petição inicial foi indeferida, não é o caso de aplicação da teoria da causa, porquanto o processo não está apto ao julgamento. 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença.