Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA RECONVINTE: EDILSON TOMAS GOMES DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da petição ID 277146799. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2026, 00:00
Recebimento
29/05/2026, 12:36
Mero expediente
29/05/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 15:10
Desarquivamento
26/05/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:43
Definitivo
19/05/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:53
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA RECONVINTE: EDILSON TOMAS GOMES DESPACHO Registre-se a penhora nos autos ID 270963138 e cadastre-se o terceiro interessado ID 273652788. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA RECONVINTE: EDILSON TOMAS GOMES DESPACHO Registre-se a penhora nos autos ID 270963138 e cadastre-se o terceiro interessado ID 273652788. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Recebimento
04/05/2026, 18:49
Mero expediente
04/05/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:02
Desarquivamento
28/04/2026, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:00
Definitivo
24/04/2026, 16:03
Remessa
24/04/2026, 15:27
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA RECONVINTE: EDILSON TOMAS GOMES
REU: EDILSON TOMAS GOMES RECONVINDO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 16:18:40. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 16:20
Recebimento
31/03/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - GO031700
CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
EMBARGADO: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - GO055792
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
EMBARGANTE: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - GO055792
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
EMBARGADO: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - GO031700
CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - GO031700
CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
EMBARGADO: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - GO055792
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
EMBARGANTE: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - GO055792
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
EMBARGADO: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - GO031700
CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
EMBARGANTE: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
EMBARGADO: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
EMBARGADO: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
RECORRENTE: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
RECORRIDO: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que realinhou seu entendimento em conformidade com os acréscimos trazidos pela divergência. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
RECORRENTE: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
RECORRIDO: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188445/DF (2024/0474087-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA
RECORRENTE: POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
RECORRIDO: EDILSON TOMAS GOMES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - DF048083
INTERESSADO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF050961
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
RECORRIDO: EDILSON TOMAS GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) Defiro a habilitação, na condição de terceiro interessado, conforme requerido na petição de ID nº 65368725, tendo em vista ser beneficiário de penhora realizada no rosto dos autos. Proceda a Secretaria ao cadastramento determinado. Cumpra-se a decisão de ID nº 65074128, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
RECORRIDO: EDILSON TOMÁS GOMES DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especiais de ID 59895614 e ID 64218708 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (ART. 1.030, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM TABELA DA OAB/DF. JULGADO EM QUE APLICADA A TÉCNICA DO DISTINGUISHING. ELEMENTOS DE SEMELHANÇA INEXISTENTES ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA EM EXAME E OS PARADIGMAS DO RECURSOS AFETADOS PARA FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SOBRESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1.255 PELO STF. EM REJULGAMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Como exaustivamente positivado na decisão colegiada proferida por esta e. 1ª Turma Cível, não tem aplicação à hipótese sub judice a tese firmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 porque verificados elementos concretos autorizadores da aplicação da técnica do distinguishing. Foram claramente afastados os fatores objetivos que indicam a semelhança da situação fática em exame, e ora sob rejulgamento, com os paradigmas considerados nos recursos afetados para a questão submetida a julgamento pelo STJ uma vez que, se enquadrados os fatos processuais na previsão abstrata prevista no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários a serem pagos ao advogado da parte autora/reconvinda atingiriam importância exorbitante em comparação aos habitualmente fixados para causas semelhantes. Caso concreto em que, por suas especificidades, foi arbitrada a verba honorária com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023, divulgada pela OAB/DF. 2. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal, por meio do instituto processual da repercussão geral, de sua exclusiva competência, no Recurso Extraordinário 1.412.069, a relevância da questão constitucional atinente à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (Tema 1.255), determinando, então, o sobrestamento, até que julgamento houvesse do Tema 1.255, de aplicação do precedente vinculante firmado com a tese estabelecida no Tema 1.076 do STJ. Assim, enquanto perdurar a ordem de sobrestamento, não há que falar em violação ao sistema de precedentes por divergência jurisprudencial quanto ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, que teve efeitos suspensos por determinação da Suprema Corte. 3. Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
APELADO: EDILSON TOMAS GOMES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Determino à diligente Secretaria da c. 1ª Turma Cível que adote as providências necessárias para retificar a autuação, porque serão rejulgados os embargos de declaração. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 12 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
RECORRIDO: EDILSON TOMÁS GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076). Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu que (ID 50460340): (...) 8. Princípio da Sucumbência. Verba honorária. No âmbito da ação principal, nenhuma dúvida há quanto à necessária incidência do comando normativo expresso no caput do parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil brasileira com imperativa associação à norma posta no parágrafo 11 do mesmo dispositivo legal. Relativamente ao incidente processual instaurado por meio de reconvenção, tendo em conta as especificidades do caso concreto, inviável se mostra adotar interpretação jurídica consistente em mero processo silogístico de subsunção dos fatos à norma para efetivação do princípio da sucumbência. 9. Devidamente considerados os elementos definidores do caso concreto na ação de reconvenção, a simples aplicação do método clássico subsuntivo fundado na aplicação da regra expressa no parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil para concretização do Princípio da Sucumbência levará a desfecho que afronta o balizar postulado constitucional de justiça como equidade, extraível do inciso I do artigo 3º da Carta da República, e vilipendia princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, o qual encontra disciplina legal nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Hipótese excepcional que autoriza, com amparo na mais moderna doutrina, a ponderação de regras para afastar a incidência de norma (art. 85, § 2º, CPC), que, se aplicada, levará a consequências práticas manifestamente inadequadas com o arbitramento de honorários sucumbenciais em quantia exorbitante. Remuneração devida aos patronos da parte vencedora, mas sem abusividade a ensejar enriquecimento ilícito dos causídicos. Demanda de elevado valor embora sem complexidade em quaisquer de seus aspectos – seja pela matéria, seja pela prova produzida, seja pelo tempo de tramitação do feito ou pelo local da prestação do serviço. Verba fixada com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 divulgada pela OAB/DF, para ações de jurisdição contenciosa. Honorários arbitrados em 30 URH, já computado o acréscimo a ser computado em sede recursal. Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
RECORRIDO: EDILSON TOMAS GOMES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses da parte. 3. Inexiste o vício apontado nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, inexistindo contradição interna a ser sanada, apenas mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão colegiado. 4. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 5. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741225-86.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA
EMBARGADO: EDILSON TOMAS GOMES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 13:43
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 16:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 19:06
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:24
Petição (Apelação)
29/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 09:46
Petição (Apelação)
28/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:37
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Recebimento
04/03/2022, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 21:17
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 19:52
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 18:11
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:38
Recebimento
14/02/2022, 17:05
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
14/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:55
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 09:29
Recebimento
04/10/2021, 09:28
Mero expediente
04/10/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:12
Publicação
18/08/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Recebimento
16/08/2021, 14:51
Mero expediente
16/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:09
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:59
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:58
Publicação
07/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:57
Recebimento
03/07/2021, 11:45
Mero expediente
03/07/2021, 11:45
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:31
Petição (Replica)
14/06/2021, 14:29
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 16:22
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:26
Petição (Replica)
20/05/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:05
Publicação
01/05/2021, 02:34
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Recebimento
26/04/2021, 15:02
Outras Decisões
26/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/04/2021, 13:53
Audiência (conciliação; realizada)
19/04/2021, 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação