Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704643-87.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARILENE DE JESUS SILVA PEREIRA CORREA, VITOR PEREIRA CORREA, EUGENIA CRISTIANE FLORENCIO CORREA LIMA DE CASTRO, CLAUDIA CRISTINA FLORENCIO CORREA FERRAO, BETTY CRISTINA FLORENCIO CORREA MEDEIROS, THIAGO PEREIRA CORREA
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por MARILENE DE JESUS SILVA PEREIRA CORREA e outros em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Na petição de ID 196529509 a parte exequente requer transferência dos valores depositados em conta judicial e consequente extinção do procedimento. O recurso interposto pela executada foi indeferido (ID 196381045). Tornou-se a parte à época controversa, agora incontroversa face ao insucesso do recurso interposto. Observo também que a parte executada juntou as guias de custas finais (ID 197791475).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes dos valores penhorados nos autos, com as devidas atualizações legais, nos termos propostos na petição de ID 196529509: a) O valor de R$. 18.986,12 com os acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade de SHAO-LIN PEREIRA DOS SANTOS, por meio da CHAVE-PIX-CPF 728.873.701-20. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, dados bancários: SHAO-LIN PEREIRA DOS SANTOS CPF 728.873.701-20 Banco nº. 0260 – Nu Pagamentos S.A (Nubank) Agência nº. 0001 Conta nº. 3784692-4; b) O valor de R$. 18.986,11, com os acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade de LUIZ HENRIQUE AGNELO GUIMARÃES, por meio da CHAVE-PIX CPF: 016.625.131-35. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, dados bancários: LUIZ HENRIQUE AGNELO GUIMARÃES CPF: 016.625.131-35 Banco ITAÚ 341 Agência 4454, Conta corrente: 21233-5 c) O valor de R$. 15.697,39, com os acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade MARILENE DE JESUS SILVA PEREIRA CORREA, ora autora, por meio da CHAVE-PIX CPF: 043.940.892-04. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, dados bancários: MARILENE DE JESUS SILVA PEREIRA CORREA, CPF: 043.940.892-04 Banco do Brasil, Agência 1606-3 Conta corrente 956.101-3 Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.