Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705141-08.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: HUGO EDUARDO TEIXEIRA REIS FILHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. O autor pretende “que seja declarada a prescrição do processo administrativo Nº 580/2017, com sua consequente anulação”. Narrou que foi autuado pela autoridade de trânsito em julho de 2015, onde foram lavrados os Autos de Infrações de Trânsito (AIT) n. S002682470, CM00507285 e CM00562329, mas que decorreu o prazo de 05 anos para conclusão do processo de cassação de n° 0055-022042/2011, a configurar a prescrição. No entanto, a referida prescrição não está configurada, conforme devidamente exposto pela ré em contestação. Conforme art. 22 e 23 da Resolução CONTRAN Nº 182 de 09/09/2005, vigente à época, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, contados da infração, sendo interrompido com a notificação do PAD. Aplicada a sanção, inicia-se o prazo de 05 anos para execução: “VIII - DA PRESCRIÇÃO Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução. Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução”. Na espécie, as infrações descritas na inicial foram praticadas enquanto suspenso o direito de dirigir do autor, cuja CNH foi recolhida em 19/07/2016, o que, em tese, dá ensejo à cassação do documento de habilitação, conforme art. 263 do CTB. Instaurado o processo administrativo, o requerente foi notificado em 01/08/2018, antes de decorrido 05 anos da infração. O processo em si foi julgado, sem apresentação de defesa pelo autor, sendo imposta a pena de cassação do documento de habilitação, o que foi publicado no diário oficial em 2022 (id. 205133707, pág. 48), data a partir da qual se iniciou novo prazo de 05 anos, agora da pretensão executória (art. 23 da resolução supra citada), prazo que ainda não se escoou. No contexto exposto, não se constata o decurso do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão inicial não prospera. 3. Dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.