Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707298-18.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI 02083476158, EDUARDO CAMPOS VENTURINI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que foi determinado o bloqueio de valores diretamente na conta bancária dos devedores. As partes foram intimadas da penhora de R$5.441,11, efetivada ao Id 218445935, tendo o devedor (empresário individual) solicitado a baixa imediata da restrição inserida via RENAJUD no veículo GM/Astra e a liberação do valor bloqueado a maior, ao argumento de que a quantia penhorada excede o montante devido, que seria de R$4.305,67, conforme cálculo apresentado pelo credor (Id 219584093). O exequente, por seu turno, solicitou a expedição de alvará de levantamento em seu favor da quantia de R$5.333,54, alegando ser este o valor atualizado da dívida, conforme cálculo realizado em 04/12/2024 (Id 219670821). Assiste parcial razão às partes. Não merece acolhida a alegação da devedora de que deve ser considerado o valor indicado no cálculo de Id 205197234, vez que tal cálculo foi realizado em 24/07/2024 e nenhum valor foi liberado ao credor. Logo, o montante do débito deve ser atualizado até a presente data (Tema 677 do STJ). Por outro lado, o valor penhorado (R$5.441,11) suplanta o montante devido, que, atualmente é de R$4.889,09 - e não de R$5.333,54, como alega o exequente, pois incabível a incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais Cíveis, em sede de primeiro grau de jurisdição, ainda que na fase do cumprimento de sentença (art. 55, da LJE). Dessa forma, devem ser decotados dos cálculos de Id 219670821 – pág. 02/03 os valores relativos aos honorários de cumprimento de sentença (R$305,93 e R$138,53). Assim, o valor a ser liberado em favor do exequente é de R$4.889,09, não havendo falar em acréscimos legais incidentes sobre a referida quantia, vez que nela já estão incluídos juros e atualização monetária incidentes até 04/12/2024. Quanto ao saldo remanescente (R$552,02) e acréscimos legais, estes devem ser restituídos à parte executada. Ainda, considerando que o valor depositado judicialmente (R$5.441,11) supera o valor que o credor alega ser devido (R$5.333,54), será deferido o pedido dos executados para que, desde já, seja baixada a restrição inserida via RENAJUD (Id 208309482).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se, desde já, a restrição inserida via RENAJUD (Id 208309482). Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás de levantamento: um da quantia nominal de R$4.889,09 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), sem acréscimos legais, em favor do EXEQUENTE, observando-se a conta bancária informado no Id 219670821; e outro no valor de R$552,02 (quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) e demais acréscimos legais, em favor da parte EXECUTADA, que deverá indicar seus dados bancários para tanto. Após, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se; registre-se; intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito