Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito proposta por MARCOS VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz que seu filho deu entrada no Hospital Brasília de Águas Claras em 13/08/2022 e foi diagnosticado com apendicite, razão pela qual foi marcada cirurgia de emergência para o dia 14/08/2022 às 5h. Informa que seu filho recebeu alta no dia 15/08/2022. Relata que cerca de 15 dias depois recebeu cobrança referente as despesas com honorários médicos, que segundo alegações do primeiro réu, não estariam cobertas pelo plano de saúde. Argumenta que não foi devidamente informado sobre a não cobertura dos honorários médicos, pois caso contrário, teria procurado médicos de sua confiança, ou outra instituição hospitalar com cobertura total do plano de saúde. Ressalta que o convênio (2º réu) não se negou a autorizar o procedimento e que a instituição hospitalar sequer mencionou o fato da não cobertura dos honorários médicos. Requer a declaração da inexistência do débito no valor de R$ R$10.712,78 (dez mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), decorrentes da cirurgia pediátrica do seu filho, Arthur de Carvalho Vasconcelos, e consequentemente a proibição de negativação de seu nome junto aos órgãos de cadastro de devedores. O plano requerido apresenta contestação no ID 155722452. Afirma, em suma, que “a primeira ré deixou de prestar as informações devidas ao requerente, em relação a cobertura ou não dos honorários médicos”. Postula a improcedência dos pedidos. O Hospital requerido apresenta contestação no ID 151773067, onde afirma correção dos procedimentos adotados e ausência de violação ao diploma consumerista. Aduz que a parte requerente assinou contrato de cobertura com a segunda parte requerida, e que por certo deve saber que seu plano se trata de um contrato de reembolso. Alega que por pertencer à rede credenciada junto ao plano de saúde, não cobrou pelos serviços de internação, materiais e outros. Mas que a Associação dos Cirurgiões Pediátricos do Distrito Federal estabeleceu que, para todos os prestadores hospitalares de Brasília/DF (todos os cirurgiões pediátricos), serão cobrados os denominados “honorários diferenciados”. Aduz que o autor tem plena ciência de que seu plano de saúde é na modalidade de reembolso e que existe um limite para esse reembolso! Ou seja, sempre que o profissional médico cobrar, a título de honorários, valor superior àquele que é coberto pelo plano de saúde, o REQUERENTE tem conhecimento de que deverá arcar com a diferença, porque está previsto na apólice do plano de saúde. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica de ID nº 154661820. As partes não requereram produção de outras provas além das que nos autos constam. É o relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito. Não vislumbro nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumido, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais, conforme Súmula 608 do e. STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS. Assim, na análise de casos relativos a planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). No caso em análise, verifico que o cerne da questão cinge-se acerca da possibilidade da primeira parte requerida cobrar da parte autora os honorários médicos, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado por profissionais não referenciados pelo plano de saúde, e que nesses casos, aquilo que foge da tabela de reembolso, em tese, deverá ser custeado pelo autor. A primeira parte requerida se limita a afirmar que o autor tem pleno conhecimento da modalidade de plano de saúde que contratou, e sabe que sempre que o profissional médico cobrar, a título de honorários, valor superior àquele que é coberto pelo plano de saúde, o REQUERENTE deverá arcar com a diferença. A segunda parte requerida limitou-se a dizer que realizou o pagamento conforme a tabela de honorários médicos e que a primeira ré foi omissa quanto a informar ao autor sobre os valores excedentes dos honorários dos médicos pediatras. Nesse sentido, a operadora do plano de saúde somente poderia eximir-se de cobrir as despesas de honorários advindas da cirurgia caso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, art. 54). Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente com exames ou profissionais não conveniados quando o plano não possui credenciado para realizá-los no estabelecimento conveniado, no caso a primeira parte requerida. É cediço que uma das grandes contribuições do Código de Defesa do Consumidor está em que, por meio dele, positivou-se a ideia da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV. A conjugação desses dispositivos legais revela que o instituto da boa-fé objetiva é o cerne da legislação consumerista pátria. Uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante. Aquele que contrata um plano de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano, não podendo a empresa ré se limitar a afirmar que a primeira requerida não informou devidamente ao autor a cobrança dos honorários além da tabela. Aliás, verifica-se que a expectativa do consumidor não foi respeitada pela seguradora de saúde, pelo que não forneceu profissionais conveniados, capazes de resolver sua situação e não realizou o pagamento integral junto ao primeiro réu. Posto isto, observa-se que a cláusula limitativa do valor do reembolso é nula de pleno direito, impondo-se o reembolso integral dos valores despendidos a título de honorários médicos, razão pela qual a inexigibilidade de débitos para com o autor é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais condenar os réus e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$10.712,78 (dez mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), decorrentes da cirurgia pediátrica do seu filho, Arthur de Carvalho Vasconcelos, e consequentemente a proibição de negativação de seu nome junto aos órgãos de cadastro de devedores. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 19:55:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito