Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722382-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: GILBERTO AMADEU MARTINS
EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO O executado foi intimado, conforme id. 191733984, para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença de id. 165425365, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para determinar que o demandado promova, perante o DETRAN: a) a transferência do registro de propriedade do veículo para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) a transferência, para o seu nome, da pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 04/12/2008." O prazo transcorreu sem manifestação da executada e sem cumprimento da obrigação, conforme informado pela exequente, bem como pesquisa junto ao Detran/SC que demonstra que o veículo ainda está no nome do autor e com o valor de R$ 3.534,19 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) em débitos em aberto. Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta à executada na sentença proferida, aplico em seu desfavor multa prevista em seu patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como converto a obrigação "a" e "b" em perdas e danos no valor em aberto de R$ 3.534,19 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) em débitos em aberto, bem como outros valores que o exequente comprovar o pagamento, se houver exigências pecuniárias e não pecuniárias administrativas. Por outro lado, não é possível a expedição de ofício para a Administração Pública a fim de efetivar as transferências de multa, débitos ou registro do bem, uma vez que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para determinar atos tributários ou administrativos. Desse modo, se insuficiente para a parte exequente, deverá buscar o Juízo da Fazenda Pública para pleitear as devidas transferências.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito total ora fixado de R$ 13.534,19 (treze mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de abril de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito