Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718624-47.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Civil e processual civil. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Angularidade passiva. Entidade associativa. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Contratação da banca de advocacia autora para patrocínio de mandado de segurança coletivo e execução em favor de associados. Aditivo contratual. Extensão do escopo contratual. Previsão de cláusula remuneratória para os casos de ajuizamento de execuções individuais em favor de beneficiários não associados. Objeto da lide. Remuneração pelos serviços prestados aos não associados. Deflagração em desfavor da associação. Pretensão. Arbitramento judicial de honorários advocatícios. Pressupostos. Ausência de concertação da remuneração devida e demonstração do liame e da prestação dos serviços (EAOB, art. 22, §2°). Fatos constitutivos do direito da autora. Evidenciação. Ausência. Subsistência de contrato escrito entre as litigantes, com estipulação expressa da remuneração supostamente devida. arbitramento judicial e equitativa, em quantia diversa da contratada. Inviabilidade. Cobrança dos valores descritos em contratos. Questão estranha ao pedido. Resolução da lide sob essa conformação. Inviabilidade (CPC, arts. 141 e 492). Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Indeferimento. Direito material invocado. Definição. Questão eminentemente jurídica. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. Imperiosidade. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em ambiente de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios deflagrada por banca de advocacia com lastro no acompanhamento e representação processual que alegara ter realizado em execuções individuais derivadas da sentença que resolvera mandado de segurança coletivo impetrado em nome da associação de servidores públicos federais acionada, objetivando a fixação da verba no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido por cada exequente individual, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, julgara improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo advindo da parte autora cingem-se (i) à aferição, preliminarmente, da existência de nulidade processual capaz de imprecar a sentença, notadamente cerceamento do direito de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial almejada na origem, e, eventualmente ultrapassada essa defesa processual, (ii) da existência de lastro jurídico para que se proceda ao arbitramento judicial de honorários em desfavor da entidade associativa ré., precipuamente se o contrato havido entre as partes acobertaria a postulação. III. Razões de decidir 3. Dispondo a controvérsia submetida a exame judicial sobre questão eminentemente de direito, inclusive porque eventual delimitação de eventual quantum debeatur tem como premissa a subsistência do an debeatur, soa descabida qualquer digressão probatória e a invocação de auxílio de perito contábil, pois a atuação do experto somente tem lastro se subsistir questão de fato cuja elucidação demande conhecimentos especializados, não podendo subsidiar sua atuação a exegese de textos contratuais ou legais, ensejando que, sob essa conformação, inexistente questão de fato passível de legitimar digressão probatória de natureza técnica, o julgamento da lide sem essa incursão encerra imperativo legal (CPC, art. 369, 370 e 464 e segs.). 4. Consoante predispõe o art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), a prestação de serviços por profissionais cadastrados perante a Ordem dos Advogados do Brasil pode ensejar a percepção de honorários advocatícios em razão de três distintas origens, quais sejam: (i) convenção entre o profissional e o seu cliente; (ii) sucumbência do adversário do cliente patrocinado; e (iii) arbitramento judicial, ressoando patenteado, ademais, que, essa derradeira espécie encontra ressonância nos casos em que não houver acordo previamente estabelecido ou, havendo, não houver estipulação expressa quanto aos honorários, ocasião em que caberá ao Judiciário, por critérios de razoabilidade e compatibilidade com o trabalho e o valor econômico da questão, fixar a verba honorária devida (§2°). 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, donde, em sede de ação de arbitramento de honorários advocatícios, cumpre à parte autora evidenciar, a par da efetiva prestação dos serviços, que não subsistira enlace prévio ou estipulação expressa no enlace quanto à remuneração cabível, sem o que, portanto, ressoa inviável o acolhimento do pedido formulado sob essa formatação. 6. Sobejando do acervo probatório coligido ao fólio processual que a banca de advocacia autora não comprovara o pressuposto fático que encerra o fato constitutivo do direito que invocara como arrimo à pretensão de arbitramento judicial de honorários advocatícios, porquanto apurado que o instrumento contratual formalizado entre os litigantes dispusera, de maneira expressa, acerca da remuneração que deveria ser vertida como contraprestação pelos serviços, o fato conduz à improcedência da pretensão autoral, porquanto restara insuperado o encargo processual e probatório que lhe estava afetado. 7. Subsistindo honorários advocatícios convencionados em instrumento contratual escrito, assiste à parte autora, em tese, o direito tão somente de exigir o cumprimento do avençado, imputando-se ao contratante dos serviços a obrigação de remunerá-la de conformidade com o contratado, e não a de sujeitá-lo ao arbitramento judicial de honorários como se inexistente fosse a cláusula remuneratória que incontroversamente pactuaram, sob pena de converter a ação de arbitramento, que tem lugar somente na hipótese de ausência de estipulação prévia, em ação de revisão/majoração de importe já devidamente ajustado, o que desborda do âmbito material de aplicação da legislação pertinente (EAOB, art. 22, §2º) e, ademais, compromete o princípio da autonomia privada (CC, art. 421). 8. Alinhada ação de arbitramento judicial de honorários, cujo pressuposto é, consoante cediço, a inexistência de estipulação prévia da remuneração relativa aos serviços advocatícios prestados, a apuração de que essa premissa não restara satisfeita, por ter havido a definição dos honorários contratuais devidos no instrumento formalizado, implica necessariamente a conclusão de que a parte autora não realizara o encargo que lhe estava debitado de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, ressoando, ademais, inviável, em razão do princípio da adstrição, que seja a lide resolvida em descompasso com o formulado e demandado, isto é, como se a pretensão autoral estivesse enlaçada à percepção do montante contratualmente avençado, sob pena, inclusive, de se incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492). IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada em apelação rejeitada. Sentença mantida. Unânime. No recurso especial, a recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 9º, 10, 141, 492 e 933, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a manutenção do acórdão vergastado infringe os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da congruência. Assevera o uso de tese não arguida pela parte recorrida, se valendo de fundamentação diversa e inovadora nos autos; c) artigos 22, §2º, da Lei 8.906/94, 7º, 369, 370 e 464, todos do Código de Processo Civil, destacando o cabimento do arbitramento judicial de honorários advocatícios, porquanto a recorrida se recusou em cumprir o contrato e termo aditivo ajustados. Indica ser incontroversa a prestação de serviços advocatícios por longo período, assim como a revogação unilateral do mandato pela recorrida e a ausência de pagamento proporcional à atuação efetivamente desempenhada. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferida a produção de prova pericial; d) artigos 421, 422 e 884, todos do Código Civil, defendendo a legitimidade passiva da recorrida, ao argumento de que foi a própria entidade quem estruturou a contratação, centralizou a relação jurídica e assumiu obrigações instrumentais e financeiras indispensáveis à execução do contrato. Narra que o acórdão recorrido negou observância sobre a incidência e teor das cláusulas quarta do contrato original e parágrafos terceiro e quinto do aditivo. No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. Requer que as decisões sejam publicadas em nome dos advogados Enrique de Abreu Lewandowski, OAB/SP 295.656 e Cleanto Jales de Carvalho Neto, OAB/PI 7.075. Ao final, pede sejam invertidos os ônus de sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne ao apontado malferimento aos artigos 7º, 9º, 10, 141, 369, 370, 464, 492 e 933, todos do Código de Processo Civil, 22, §2º, da Lei 8.906/94, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Tampouco comporta seguimento o recurso extraordinário quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido para inverter os ônus de sucumbência, bem como para fixar honorários recursais,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte recorrente, tendo em vista que os advogados indicados já se encontram regularmente cadastrados. III – INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74