Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
12/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
12/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:28
Recebimento
03/09/2025, 23:55
Outras Decisões
03/09/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:43
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:42
Documento
03/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:50
Publicação
19/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 245390252) e pela executada (ID 245946272) contra a Decisão de ID 244664969, nos quais ambos alegam a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustentam, em síntese, que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença foi omissa ao deixar de registrar que as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pela qual o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados deveria constar como submetido à condição suspensiva de exigibilidade. Na petição de ID 245972657, a parte executada informa, ainda, ter efetuado o depósito, nos autos, do valor integral do débito remanescente (R$ 8.116,19), acrescido da multa de 10% (R$ 811,62) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 811,62), perfazendo o total de R$ 9.739,43, conforme comprovante juntado sob o ID 245972663, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Eis o relato. DECIDO. Assiste razão aos embargantes. A gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento mantém-se para todos os atos do processo executivo e para as ações incidentais dele decorrentes, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, § 5º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário. Conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após o referido prazo. No caso em exame, constato dos autos que, na ação de conhecimento, foi deferido às partes o benefício da gratuidade de justiça. Assim, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à expressa determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, abrangendo tanto aqueles arbitrados em razão da sucumbência parcial na impugnação ao cumprimento de sentença quanto os fixados com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, e, no mérito, DOU-LHES provimento, para, integrando a Decisão ID 244664969, fazer constar o seguinte na parte dispositiva: “Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 239422676, que aponta valor do débito remanescente de R$ 8.116,19 (oito mil centro e dezesseis reais e dezenove centavos) – atualizado até junho/2025. Na mesma oportunidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 235718727, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 7.072,73. Ressalte-se, neste ponto, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 410, no sentido de que a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ainda que parcial, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, com fundamento no princípio da causalidade.
Ante o exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo (R$ 7.072,73), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser atualizado a partir da data de publicação desta decisão, com a incidência de juros de mora, observando-se os índices oficiais fixados pelo TJDFT. SUSPENSA, contudo, a exigibilidade em favor do exequente, diante da gratuidade judiciária a que faz jus aquela parte. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 8.116,19), sob pena de penhora. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito. Todavia, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC – de natureza sucumbencial –, consigno que ele permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.” No mais, independentemente de preclusão, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da parte EXEQUENTE da quantia incontroversa depositada nos autos para conta/PIX indicada no ID 246039327. Esclareço que a executada efetuou 2 (dois) depósitos nos autos, sendo que o valor incontroverso compreende: (i) o depósito integral efetuado no ID 235718738, em 14/05/2025, no valor de R$ 13.495,34, mais acréscimos legais; e (ii) quanto ao depósito realizado em 12/08/2025 (ID 245972663), a parcela de R$ 8.927,81, correspondente ao principal remanescente (R$ 8.116,19) acrescido da multa de 10% (R$ 811,62). Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção pelo pagamento, ocasião em que será determinada a restituição à executada da quantia de R$ 811,62, correspondente aos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Desde já, fica a parte executada intimada a informar os dados de sua conta bancária ou chave PIX, a fim de viabilizar a expedição do alvará em seu favor. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:53
Recebimento
14/08/2025, 16:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:23
Documento (Certidão)
14/08/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 13:44
Publicação
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 22:57
Outras Decisões
07/08/2025, 22:57
Publicação
07/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a parte executada apresentou impugnação no ID 235718727. A parte executada alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor pleiteado pela exequente (R$ 28.608,75) diverge da realidade fática e jurídica dos autos. Em síntese, sustentou: (i) a adoção indevida do termo inicial da correção monetária; e (ii) equívoco na metodologia aplicada para o cálculo dos juros de mora. Quanto ao primeiro ponto, a parte impugnante sustenta que o exequente, de forma indevida, aplicou atualização monetária sobre o valor principal desde 16/07/2019, quando, na verdade, a correção deveria incidir apenas a partir da data do laudo pericial, qual seja, 10/09/2024. No que se refere ao segundo ponto, argumenta que os juros de mora foram calculados de forma contrária ao disposto no título executivo judicial, uma vez que foram aplicados à taxa de 1% ao mês durante todo o período do cálculo. Segundo a impugnante, nos termos da sentença, os juros de mora deveriam ser calculados à razão de 1% ao mês apenas no intervalo de 16 de julho de 2019 a 29 de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal. Dessa forma, sustentou ser devido apenas o montante de R$ 13.495,34, apontando excesso de execução na quantia de R$ 15.113,41. A impugnante, inclusive, efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, nos presentes autos, conforme comprovante de ID 235718738. Ante a divergência de valores constantes da planilha de débitos anexada pelo credor, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Laudo contábil anexado no ID 239422676. Intimadas, as partes não apresentaram impugnações ao laudo. É o relato do necessário.D E C I D O. Como relatado, sustenta a impugnante excesso de execução, defendendo, em suma, (i) a adoção indevida do termo inicial da correção monetária; e (ii) equívoco na metodologia aplicada para o cálculo dos juros de mora. Assiste parcial razão à parte executada. Colhe-se do comando constante da Decisão preclusa de ID 232369532, atinente à liquidação por arbitramento objeto do presente cumprimento de sentença: “Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de ID 210634073, ao passo que FIXO o valor devido ao requerente à quantia de R$ 12.448,50 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor de custo da obra referente ao muro divisório entre os imóveis das partes (art. 1.297, §1º, do Código Civil). Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data do laudo de ID 210634073; e de juros de mora, estes a contar da intimação da parte para oferta de resposta à reconvenção (correspondente à data de citação – art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.” (ID 232369532). (s.g.) Como se lê, o termo de correção monetária foi expressamente consignado, qual seja, a contar da data do laudo de ID 210634073 – isto é, 10/09/2024. De igual modo, constou expressamente na decisão que os juros de mora seriam devidos a contar da intimação da parte para oferta de resposta à reconvenção – (correspondente à data de citação – art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Ante o exposto, verifica-se que a parte credora, ao utilizar índices diversos daquele previsto no título exequendo, acabou por incidir em excesso de execução. Ressalta-se que, na petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente pleiteou o montante de R$ 28.608,75. Em relação ao valor devido, rememoro que os autos foram enviados à Contadoria Judicial para apuração, ocasião em que foi apurado que, em 14/5/2025, o débito devido era de R$ 21.536,43. Ou seja, foi detectado um excesso de execução na quantia de R$ 7.072,73. Além disso, considerando o valor incontroverso depositado pela executada, no montante de R$ 13.495,34, conforme comprovante de ID 235718738, a Contadoria apontou o valor do débito remanescente de R$ 8.116,19 – atualizado até junho/2025. Nessa senda, não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 239422676, que aponta valor do débito remanescente de R$ 8.116,19 (oito mil centro e dezesseis reais e dezenove centavos) – atualizado até junho/2025. Na mesma oportunidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 235718727, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 7.072,73. Ressalte-se, neste ponto, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 410, no sentido de que a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ainda que parcial, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, com fundamento no princípio da causalidade.
Ante o exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo (R$ 7.072,73), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser atualizado a partir da data de publicação desta decisão, com a incidência de juros de mora, observando-se os índices oficiais fixados pelo TJDFT. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 8.116,19), sob pena de penhora. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito. Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
06/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 11:35
Acolhimento em Parte
05/08/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 18:36
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Publicação
08/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se prosseguimento nos termos da Decisão ID 237169960. INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (239422676), no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos à Contadoria para eventuais esclarecimentos. Por fim, retornem os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 19:21
Outras Decisões
02/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:19
Remessa
16/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Publicação
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Diante da divergência entre as partes, bem como para se afastar dúvida quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito, observando-se os termos da Decisão ID 232369532. Vindo aos autos os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos à Contadoria para eventuais esclarecimentos. Por fim, retornem os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 18:35
Outras Decisões
26/05/2025, 18:35
Publicação
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para apresentar a sua resposta à impugnação de ID 235718727, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 17:05
Recebimento
17/05/2025, 11:53
Outras Decisões
17/05/2025, 11:53
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/05/2025, 13:50
Publicação
08/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/05/2025, 14:31
Recebimento
30/04/2025, 20:48
deferimento
30/04/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:56
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de ID 210634073, ao passo que FIXO o valor devido ao requerente à quantia de R$ 12.448,50 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor de custo da obra referente ao muro divisório entre os imóveis das partes (art. 1.297, §1º, do Código Civil). Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data do laudo de ID 210634073; e de juros de mora, estes a contar da intimação da parte para oferta de resposta à reconvenção (correspondente à data de citação – art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
15/04/2025, 00:00
Recebimento
13/04/2025, 23:45
Arquivamento
13/04/2025, 23:45
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 17:47
Petição (Alegações finais)
10/03/2025, 17:46
Petição (Alegações finais)
11/02/2025, 23:07
Publicação
25/01/2025, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:34
Outras Decisões
18/12/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 12:03:14. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:38
Recebimento
13/09/2024, 15:44
Mero expediente
13/09/2024, 15:44
Publicação
13/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). Sem prejuízo, em face do pedido de ID 210634072, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
12/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:22
Publicação
04/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de liquidação de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Na decisão saneadora de ID 178835596, determinou-se a produção de prova pericial para se determinar o valor de construção do muro que divisa a propriedade de ambas as partes. A i. perita designou a realização de perícia técnica para o dia 20/7/2024, sábado, às 9h. No entanto, a parte exequente pugnou pela alteração da data em razão de viagem anteriormente marcada. Defiro o pedido da parte para alterar a data para o dia 27/7/2024, sábado, às 9h. Ao diligente CJU para informar a expert sobre a alteração. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:06
Recebimento
01/07/2024, 19:00
deferimento
01/07/2024, 19:00
Publicação
26/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo, nos termos da petição de ID 201401762: -dia 20 de julho de 2024, sábado, às 9:00h, no imóvel das partes localizado no endereço, Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, Conjunto XIII, Fração 11, Estrada do Sol I, Km 07, Jardim botânico, Brasília-DF. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:58
Publicação
13/06/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de liquidação de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Na decisão saneadora de ID 178835596, determinou-se a produção de prova pericial para se determinar o valor de construção do muro que divisa a propriedade de ambas as partes. A i. perita designada foi intimada para informar se aceitaria o encargo com adequação da proposta de honorários, em observância aos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à requerida (ID 186806099). Por meio da petição de ID 197081451, a d. perita – haja vista a complexidade da matéria, o tempo necessário para a execução, e o deslocamento exigido para a prestação do serviço – solicitou que os honorários sejam arbitrados nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016, por meio do qual há permissivo para que o valor pré-estabelecido possa ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes. Com efeito, requereu que o valor dos honorários periciais seja fixado a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) para o desenvolvimento da perícia e elaboração do laudo. É o relatório. DECIDO. O art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal. No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a referida tabela está prevista na Portaria Conjunta n. 101/2016. No art. 2º da referida Portaria, tem-se que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: (i) a complexidade da matéria; (ii) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (iii) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (iv) as peculiaridades regionais. Por sua vez, sob a inteligência do § 1º do art. 2º da citada Portaria, ao fixar os honorários, poder-se-á ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Na liquidação de sentença em apreço, a perícia envolve a avaliação do custo de construção do muro que divisa a propriedade das partes. Análise documental e vistoria do imóvel. Além da distância para o deslocamento até a região, a i. perita estimou um total de 12 (doze) horas para cumprimento integral da demanda (ID 197081451), incluída a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, considero presentes critérios suficientes à majoração dos honorários, dentro do limite permitido no §1º do art. 2º da Portaria Conjunta de 101/2016, pelo que ARBITRO os honorários periciais devidos pelo segundo requerido, beneficiário de gratuidade de justiça, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Conforme sedimentado na Decisão saneadora de ID 178835596, no caso dos autos, o ônus do pagamento toca à REQUERIDA/EXECUTADA, haja vista que na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 871 - REsp 1.274.466/SC). Com isso, tem-se um montante a título de honorários periciais de R$ 2.150,00, a cargo da requerida, cujo pagamento será efetuado pelo TJDFT após a conclusão dos trabalhos do perito. INTIME-SE a perita para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. ATENTE-SE a perita que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro da digna perita acerca da necessidade de dilação. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), INTIME-SE a digna perita para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. Por fim, RETORNEM os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 12:18
Outras Decisões
07/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:46
Publicação
23/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Indefiro o pedido ID 193700441, porquanto os quesitos apresentados pela requerida possuem pertinência com o objeto da prova. Assim, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, sinalizar se concordaria com o recebimento de honorários periciais na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016, considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Após, os autos deverão seguir nos termos da Decisão ID 186806099. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 17:38
Recebimento
18/04/2024, 22:39
Indeferimento
18/04/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:24
Publicação
25/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 186806099 precluiu em 20/03/2024, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:41:12. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:35
Publicação
28/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de liquidação por arbitramento da Sentença de ID 127553750, mantida em recurso de apelação. A executada pugna pela manutenção da gratuidade de justiça já deferida nos autos, de outro giro, o exequente afirma que houve a perda da condição de beneficiária. Neste particular, constato que a executada declarou à Receita Federal base de cálculo para incidência do Imposto de Renda no importe de R$ 158.412,32 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e doze reais e trinta e dois centavos), o que representaria uma média mensal de rendimentos na ordem de R$ 9.000,00 (nove mil reais), incluindo aqui o 13º salário. Paralelamente, declara ser a única responsável econômica por uma família composta de 4 (quatro) pessoas, sendo dois menores que geram despesas escolares. Possui gastos inerentes à vida em sociedade e, inclusive, se utiliza do famigerado cheque especial. Suas despesas com não evidenciam valores tão expressivos, aparentemente compatíveis com seus rendimentos mensais. Nesse descortino, a despeito da irresignação do exequente, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e MANTENHO o pleito anteriormente conferido à executada. Assim, a presente Decisão deverá integrar o Saneador ID 178835596, o qual deverá ter a seguinte redação após o 11º parágrafo (Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Ultimado o prazo acima, com ousem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, sinalizar se concordaria com o recebimento de honorários periciais na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016, considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Caso lhe seja possível exercer seu mister, nos termos acima, incumbirá ao digno Perito Judicial comunicar este fato ao Juízo e iniciar seus trabalhos. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, OFICIE-SE para o pagamento dos honorários periciais em favor do nobre “expert”, na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016. Por fim, RETORNEM os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 16:53
Indeferimento
23/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:27
Publicação
29/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHO em parte o pedido de ID 184497255, ao passo que INTIMO a parte requerida para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INDEFIRO o pedido no tocante a oferta de documentação referente a terceiros (esposo) estranhos à relação jurídico-processual. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 14:34
Outras Decisões
25/01/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REQUERIDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ajustes ao saneador formulado pela parte requerida no ID 184305477, INTIMO a parte requerente para manifestação, em consonância com os termos da Decisão saneadora de ID 178835596, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:10
Recebimento
24/01/2024, 10:44
Outras Decisões
24/01/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:19
Publicação
23/01/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para tanto, nomeio para atuar como perita a engenheira civil ANA PAULA BATISTA FERREIRA, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (PA SEI nº 6103/2019), a quem tocará a indicação do custo atual para a construção do muro sobre o qual controvertem as partes, considerando as suas características técnicas.
28/12/2023, 00:00
Recebimento
27/12/2023, 00:20
Decisão de Saneamento e Organização
27/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:10
Publicação
06/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
AUTOR: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS RECONVINTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS RECONVINDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao diligente CJU para RETIFICAR a autuação, bem como para PROMOVER a inversão de pólos, conforme Decisão ID 176143601. Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte MELISSA FERREIRA ALVES DIAS para se manifestar sobre a petição de ID 176332506, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
AUTOR: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS RECONVINTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS RECONVINDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao diligente CJU para RETIFICAR a autuação, bem como para PROMOVER a inversão de pólos, conforme Decisão ID 176143601. Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte MELISSA FERREIRA ALVES DIAS para se manifestar sobre a petição de ID 176332506, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 17:37
Recebimento
27/10/2023, 18:53
Outras Decisões
27/10/2023, 18:53
Publicação
27/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
AUTOR: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS RECONVINTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS, CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN RECONVINDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro que se trata de liquidação de sentença que julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a requerente a indenizar o reconvinte no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do muro por este último construído, que seria objeto de liquidação por arbitramento, conforme sentença de ID 127553750. RETIFIQUE-SE a autuação, bem como PROMOVA-SE a inversão dos polos. No mais, venha aos autos pelo reconvinte documentos que indiquem os valores despendidos na construção do muro, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:12
Recebimento
24/10/2023, 22:35
Outras Decisões
24/10/2023, 22:35
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:24
Publicação
02/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
AUTOR: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS RECONVINTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS, CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN RECONVINDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão/certidão de ID n. 170605509, sem a manifestação do segundo requerido. Sendo assim, nos termos da decisão supra mencionada, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 08:37:31. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:09
Petição (Contestação)
26/09/2023, 14:57
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:52
Publicação
05/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
AUTOR: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS RECONVINTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS, CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN RECONVINDO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte quanto a desnecessidade do recolhimento de custas judicias por aqueles que estão sob o pálio da justiça grautita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença. Assim, INTIMO o requerido para resposta acerca da pretensão ora aviada, manifestando-se e trazendo aos autos “pareceres ou documentos elucidativos”, na dicção legal (art. 510 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa mesma oportunidade, também nos termos do artigo 510, do CPC, INTIMO a parte requerente para apresentar pareceres ou documentos que entende pertinentes à apuração do débito, em igual prazo. Vindo aos autos a resposta da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para manifestação. Ao fim ou caso não apresentada resposta, RETORNEM conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 00:29
Outras Decisões
01/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:12
Recebimento
29/08/2023, 00:10
Outras Decisões
29/08/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 12:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 15:56
Publicação
17/08/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:49
Recebimento
14/08/2023, 23:03
Outras Decisões
14/08/2023, 23:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:18
Trânsito em julgado
10/08/2023, 13:17
Recebimento
09/08/2023, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 20:14
Publicação
25/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Recebimento
22/08/2022, 22:45
Outras Decisões
22/08/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:11
Petição (Contra-razões)
17/07/2022, 11:16
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 21:51
Publicação
12/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 07:36
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Petição (Apelação)
07/07/2022, 21:41
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Recebimento
13/06/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:16
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
13/06/2022, 08:16
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 20:10
Recebimento
29/04/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:14
Outras Decisões
29/04/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 23:03
Publicação
24/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:49
Outras Decisões
18/03/2022, 17:49
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 21:53
Publicação
22/02/2022, 12:50
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:52
Outras Decisões
16/02/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:07
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:24
Publicação
21/01/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 20:07
Mero expediente
20/12/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 16:57
Recebimento
16/12/2021, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 09:54
Decurso de Prazo
21/08/2020, 02:34
Petição (Contra-razões)
20/08/2020, 23:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:57
Publicação
29/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 09:46
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Petição (Apelação)
24/07/2020, 21:13
Publicação
03/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:36
Recebimento
30/06/2020, 19:46
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
30/06/2020, 19:46
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 15:12
Recebimento
29/06/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:22
Decurso de Prazo
22/10/2019, 21:49
Decurso de Prazo
22/10/2019, 21:49
Publicação
10/10/2019, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 17:20
Decurso de Prazo
08/10/2019, 18:43
Decurso de Prazo
08/10/2019, 18:42
Recebimento
07/10/2019, 18:20
Outras Decisões
07/10/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 13:24
Publicação
04/10/2019, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 08:19
Recebimento
02/10/2019, 10:44
Outras Decisões
02/10/2019, 10:44
Publicação
01/10/2019, 09:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 12:57
Recebimento
27/09/2019, 14:37
Indeferimento
27/09/2019, 14:37
Decurso de Prazo
26/09/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 11:57
Petição (Contra-razões)
25/09/2019, 23:14
Decurso de Prazo
20/09/2019, 16:05
Publicação
18/09/2019, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 10:05
Publicação
17/09/2019, 10:11
Documento (Certidão)
16/09/2019, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2019, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2019, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:53
Recebimento
13/09/2019, 15:43
Indeferimento
13/09/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 20:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 09:10
Publicação
29/08/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2019, 12:20
Recebimento
26/08/2019, 16:17
Outras Decisões
26/08/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 11:50
Petição (Replica)
21/08/2019, 20:34
Publicação
09/08/2019, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 09:08
Documento (Certidão)
07/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 23:54
Petição (Contestação)
06/08/2019, 23:48
Decurso de Prazo
01/08/2019, 15:07
Publicação
16/07/2019, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 13:18
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:03
Petição (Contestação)
12/07/2019, 00:52
Petição (Contestação)
11/07/2019, 23:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2019, 10:30
Decurso de Prazo
03/07/2019, 01:09
Publicação
24/06/2019, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 15:48
Documento (Certidão)
19/06/2019, 15:48
Recebimento
19/06/2019, 08:30
Outras Decisões
19/06/2019, 08:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 19:29
Decurso de Prazo
11/06/2019, 16:32
Publicação
10/06/2019, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2019, 03:04
Petição (Contestação)
06/06/2019, 17:01
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2019, 14:29
Documento (Certidão)
22/05/2019, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2019, 14:38
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2019, 14:39
Publicação
09/05/2019, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2019, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))