Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701360-60.2019.8.07.0011.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE DÉBORA MIRANDA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VERA LUCIA MAGALHAES DE SOUZARECORRENTE: REPRESENTANTE LEGAL: MAGNO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO I ‒
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CHEQUE. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA ASSINATURA. PROVA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PELA PARTE A QUAL CUMPRIA O ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DO VALOR. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ambas as partes em ação monitória referente a suposto débito lastreado em dois cheques emitidos pela requerida/reconvinte. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido monitório e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade dos cheques apresentados como prova do débito, a alegação de cobrança indevida e a consequente repetição de indébito, além da adequação da condenação por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica não foi realizada devido à falta de depósito dos honorários periciais pela autora, o que inviabilizou a comprovação da autenticidade das assinaturas nos cheques. A ausência de prova da validade dos cheques justifica a improcedência do pedido monitório, tendo em vista o ônus que lhe competia após confirmação no Acórdão nº 1837484. 4. A cobrança vexatória realizada pela autora configura dano moral, justificando a condenação. A repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não ficou demonstrada a má-fé. 5. A atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Deu-se parcial provimento aos recursos para: (i) Estipular que o importe arbitrado a título de danos morais seja corrigido pela Taxa Selic desde o seu arbitramento; (ii) Redistribuir os ônus da sucumbência relacionados à reconvenção, para considerar a distribuição proporcional no percentual de 70% (setenta por cento) desfavorável à autora/reconvinda e 30% (trinta por cento) desfavorável à parte requerida/reconvinte, observando-se o percentual base aplicado sobre o valor da condenação (12%). Legislação Relevante Citada: Código de Processo Civil (CPC): Art. 373, I; Art. 429, II; Art. 700; Art. 85, §2º; Art. 86. Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque): Arts. 1º, 2º, 39. Código Civil (CC): Art. 940. Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão 1837484, 0701360-60.2019.8.07.0011, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 12/04/2024. Acórdão 1889587, 07382055320218070001, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024. Acórdão 1836061, 0721356-35.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º, 3º, 7º, 8º e 10, todos do CPC, por ofensa aos deveres de cooperação, boa-fé e paridade de tratamento. Afirma que teria havido decisão surpresa, sem oportunizar manifestação prévia à parte. Verbera, ainda, infringência aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, razoável duração do processo e cooperação; c) artigo 369 do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa quanto à adequada produção e valoração da prova; d) artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, porque o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e de custear a prova grafotécnica incumbiria à autora da ação monitória; e) artigo 85, caput e §§ 1º, 2º, 6º e 11 do CPC, defendendo que são devidos honorários proporcionais ao êxito, com majoração recursal obrigatória; f) artigo 940 do Código Civil, porquanto entende que deve ser afastada a repetição do indébito em dobro, diante de cobrança judicial indevida; g) artigo 406 do CC, e aos enunciados Súmulas 54 e 362, ambos da Súmula do STJ, ressaltando que deve ser afastada a aplicação da taxa Selic aos juros moratórios; h) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação das decisões judiciais. Requer a majoração de honorários recursais. II ‒ O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 369 do CPC, e 940 do CC, porque restou assentado no aresto resistido: “O d. Juízo de origem restabeleceu a instrução e oportunizou a perícia grafotécnica, diante dos indícios de adulteração da assinatura aposta nas cártulas. Contudo, à míngua do depósito dos honorários periciais mesmo diante do alerta de se configurar desistência da prova (ID 69793758), encerrou-se a instrução probatória (...); Instada, por mais de uma vez, a parte autora/reconvinda não realizou o depósito dos honorários periciais, mesmo advertida de que sua desídia seria considerada como desistência da realização da prova técnica (...). No caso, não se demonstrou que a autora tenha agido de má-fé, porquanto não se pode presumir que ela tenha intencionalmente adulterado as assinaturas constantes nas cártulas, em que pese não haver demonstrado a autenticidade do documento de forma a garantir o prosseguimento regular da via processual eleita (ação monitória), conforme regra probatória estipulada em juízo.” (ID 74407277). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do especial em relação à indigitada contrariedade aos artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, porquanto o órgão julgador, após detida análise dos autos, decidiu: “Acerca do tema, vale destacar que o ônus da prova da autenticidade das mencionadas assinaturas cabia à autora, conforme as decisões precedentes (59892915, 205736580, 217422989) (...). Se não bastasse isso, é gritante o fato de que as assinaturas constantes das cártulas divergem em muito daquelas contidas tanto nos documentos de identidade (CNH e RG) da falecida DEBORA MIRANDA DE OLIVEIRA, como do seu quadro de assinaturas para conferência do Banco Santander (47195570, 47195580, 47195755). Dessa maneira, considerando que a ação monitória foi lastreada em cheques cujas assinaturas não foram validadas, ônus ao qual incumbia à autora, a improcedência da demanda principal é medida de rigor” (ID 74407277). Igualmente o apelo não deve subir quanto ao suposto malferimento aos artigos 1º, 3º, 7º, 8º, 10 e 85, caput e §§ 1º, 2º, 6º e 11, todos do CPC, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Da mesma forma, o apelo não merece transitar quanto à suposta ofensa ao artigo 406 do CC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral” (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). A corroborar: REsp n. 2.245.427, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18/3/2026. Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.939.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). O especial também não deve seguir em relação ao artigo 93, inciso IX, da CF, tendo em vista que a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Igual teor: REsp n. 2.205.201/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025. Igual teor: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.082/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. O apelo não merece seguimento, ainda, quanto à apontada ofensa aos enunciados 54 e 362, ambos da Súmula do STJ, uma vez que “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Idêntico teor: AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F