Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 218078450, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:03
Publicação
20/11/2024, 02:36
Remessa
19/11/2024, 14:22
Publicação
19/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 196818144, confirmada pelo Acórdão de ID 217777905, transitou em julgado para as Partes em 11/11/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 218078450, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:03
Publicação
20/11/2024, 02:36
Remessa
19/11/2024, 14:22
Publicação
19/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 196818144, confirmada pelo Acórdão de ID 217777905, transitou em julgado para as Partes em 11/11/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 196818144, confirmada pelo Acórdão de ID 217777905, transitou em julgado para as Partes em 11/11/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 17:39
Recebimento
14/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702888-79.2017.8.07.0018
0005987-68.2016.8.07.0007
0036855-47.2016.8.07.0001
0029785-25.2016.8.07.0018
0036230-59.2016.8.07.0018
0035372-28.2016.8.07.0018
0705529-06.2018.8.07.0018
0708687-46.2020.8.07.0003
0709229-14.2023.8.07.0018
0732976-44.2023.8.07.0001
0714920-60.2023.8.07.0001
0709397-36.2024.8.07.0000
0709911-86.2024.8.07.0000
0752099-51.2021.8.07.0016
0712937-92.2024.8.07.0000
0713213-26.2024.8.07.0000
0703852-92.2023.8.07.0008
0716992-86.2024.8.07.0000
0742324-86.2023.8.07.0001
0717161-73.2024.8.07.0000
0712832-88.2019.8.07.0001
0758033-53.2022.8.07.0016
0705234-41.2023.8.07.0002
0720007-63.2024.8.07.0000
0721075-48.2024.8.07.0000
0722027-27.2024.8.07.0000
0711824-55.2024.8.07.0016
0022851-39.2015.8.07.0001
0722993-87.2024.8.07.0000
0704035-43.2021.8.07.0005
0707560-29.2023.8.07.0016
0723565-43.2024.8.07.0000
0724052-13.2024.8.07.0000
0755679-89.2021.8.07.0016
0724299-91.2024.8.07.0000
0724435-88.2024.8.07.0000
0701376-37.2024.8.07.9000
0724981-46.2024.8.07.0000
0725150-33.2024.8.07.0000
0725901-20.2024.8.07.0000
0726220-85.2024.8.07.0000
0726702-33.2024.8.07.0000
0737695-63.2023.8.07.0003
0727433-29.2024.8.07.0000
0701558-23.2024.8.07.9000
0707152-04.2024.8.07.0016
0727523-37.2024.8.07.0000
0727576-18.2024.8.07.0000
0715565-67.2019.8.07.0020
0747476-18.2023.8.07.0001
0727703-53.2024.8.07.0000
0727842-05.2024.8.07.0000
0715960-43.2024.8.07.0001
0728072-47.2024.8.07.0000
0702136-25.2022.8.07.0021
0728570-46.2024.8.07.0000
0728594-74.2024.8.07.0000
0728687-37.2024.8.07.0000
0728799-06.2024.8.07.0000
0728922-04.2024.8.07.0000
0707037-76.2021.8.07.0019
0728978-37.2024.8.07.0000
0728995-73.2024.8.07.0000
0709591-62.2022.8.07.0014
0729412-26.2024.8.07.0000
0737169-96.2023.8.07.0003
0707945-65.2023.8.07.0019
0729724-02.2024.8.07.0000
0729758-74.2024.8.07.0000
0729868-73.2024.8.07.0000
0730001-18.2024.8.07.0000
0730448-06.2024.8.07.0000
0700495-53.2022.8.07.0004
0730374-49.2024.8.07.0000
0730408-24.2024.8.07.0000
0730456-80.2024.8.07.0000
0730464-57.2024.8.07.0000
0730472-34.2024.8.07.0000
0730482-78.2024.8.07.0000
0730545-06.2024.8.07.0000
0730553-80.2024.8.07.0000
0730652-50.2024.8.07.0000
0730683-70.2024.8.07.0000
0742926-82.2020.8.07.0001
0738135-59.2023.8.07.0003
0730964-26.2024.8.07.0000
0704143-79.2024.8.07.0001
0730993-76.2024.8.07.0000
0731006-75.2024.8.07.0000
0731067-33.2024.8.07.0000
0731255-26.2024.8.07.0000
0731361-85.2024.8.07.0000
0731369-62.2024.8.07.0000
0731466-62.2024.8.07.0000
0731482-16.2024.8.07.0000
0701610-17.2024.8.07.0012
0731552-33.2024.8.07.0000
0731814-80.2024.8.07.0000
0724732-63.2022.8.07.0001
0731982-82.2024.8.07.0000
0717643-34.2023.8.07.0007
0748209-81.2023.8.07.0001
0700371-88.2023.8.07.0019
0732569-07.2024.8.07.0000
0753582-48.2023.8.07.0016
0732873-06.2024.8.07.0000
0702184-87.2022.8.07.0019
0743157-07.2023.8.07.0001
0712651-64.2022.8.07.0007
0701341-28.2022.8.07.0018
0712786-08.2024.8.07.0007
0715371-61.2023.8.07.0009
0703659-64.2024.8.07.0001
0703714-79.2024.8.07.0012
0702433-12.2024.8.07.0005
0708445-55.2023.8.07.0012
0708098-46.2023.8.07.0004
0749369-96.2023.8.07.0016
0734039-73.2024.8.07.0000
0702087-53.2023.8.07.0019
0745098-89.2023.8.07.0001
0700813-74.2024.8.07.0001
0740396-37.2022.8.07.0001
0706145-20.2023.8.07.0013
0747102-02.2023.8.07.0001
0708371-87.2021.8.07.0006
0704872-08.2024.8.07.0001
0706488-28.2023.8.07.0009
0730130-88.2022.8.07.0001
0703731-34.2023.8.07.0018
0720191-26.2023.8.07.0009
0724198-79.2023.8.07.0003
0712706-05.2024.8.07.0020
0720232-57.2023.8.07.0020
0718546-06.2022.8.07.0007
0748763-16.2023.8.07.0001
0722299-18.2024.8.07.0001
0711257-11.2020.8.07.0001
0702532-88.2024.8.07.0002
0702947-31.2021.8.07.0017
0737279-09.2020.8.07.0001
0725468-87.2023.8.07.0020
0706665-07.2023.8.07.0004
0715214-03.2023.8.07.0005
0701787-84.2024.8.07.0010
0700403-38.2023.8.07.0005
0041778-53.2015.8.07.0001
0707660-08.2023.8.07.0008
0743931-37.2023.8.07.0001
0705462-89.2023.8.07.0010
0708423-35.2020.8.07.0001
0717519-29.2024.8.07.0003
0706424-78.2024.8.07.0010
0745175-98.2023.8.07.0001
0723965-59.2021.8.07.0001
0702405-29.2024.8.07.0010
RETIRADOS DA SESSÃO
0727086-03.2018.8.07.0001
0729427-94.2021.8.07.0001
0724905-53.2023.8.07.0001
0705627-66.2023.8.07.0001
0752874-43.2023.8.07.0001
0722493-21.2024.8.07.0000
0723452-89.2024.8.07.0000
0763928-29.2021.8.07.0016
0716816-17.2023.8.07.0009
0025172-59.2016.8.07.0018
0729159-38.2024.8.07.0000
0701401-81.2024.8.07.0001
0703892-44.2023.8.07.0018
0730216-91.2024.8.07.0000
0730399-62.2024.8.07.0000
0713243-63.2021.8.07.0001
0731900-51.2024.8.07.0000
0704256-21.2020.8.07.0018
0704451-83.2022.8.07.0002
0704641-94.2023.8.07.0007
0714328-89.2023.8.07.0009
ADIADOS
0716129-33.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0700700-23.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0709024-24.2019.8.07.0018
0711515-79.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DO ATENDIMENTO. ILICITUDE. LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DOZE HORAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO E MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. FALTA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência e condenar a operadora do plano de saúde ré (ora apelante) a autorizar e custear a internação hospitalar do autor (ora apelado) para realização de antibioticoterapia endovenosa e para elaboração de parecer de otorrinolaringologista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se foi caracterizada a situação de urgência ou emergência capaz de afastar o prazo de carência fixado no contrato para cobertura de internação hospitalar, (ii) analisar se é possível limitar às primeiras doze horas a internação solicitada em caso de urgência ou emergência e (iii) averiguar a licitude da recusa de cobertura fundada na alegação de doença preexistente supostamente omitida no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. Recurso parcialmente conhecido. 4. Com fundamento no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998, no art. 35-C da mesma lei e no enunciado da súmula n. 597 do STJ, reputa-se ilícita a conduta da operadora do plano de saúde que, sob a alegação de descumprimento do prazo de carência contratual e do período de cobertura parcial temporária, negou a internação hospitalar prescrita pelo médico, com caráter de emergência, para tratamento do quadro de perda de audição neurossensorial não especificada (CID 10 H90.5) e de otite média não supurativa (CID 10 H65), mesmo após ultrapassadas as vinte e quatro horas contadas da data da contratação do plano. 5. De acordo com o art. 12, II, “a” e “b”, da Lei n. 9.656/1998 e o enunciado da súmula n. 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar. 6. Com base no verbete sumular n. 609 do STJ, é ilícita a recusa da cobertura sob a alegação de doença preexistente, pois não foram exigidos exames médicos prévios à contratação e inexistem provas da alegada má-fé do apelado. No ponto, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme a inversão estabelecida na decisão de saneamento e organização do processo, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DO ATENDIMENTO. ILICITUDE. LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DOZE HORAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO E MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. FALTA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência e condenar a operadora do plano de saúde ré (ora apelante) a autorizar e custear a internação hospitalar do autor (ora apelado) para realização de antibioticoterapia endovenosa e para elaboração de parecer de otorrinolaringologista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se foi caracterizada a situação de urgência ou emergência capaz de afastar o prazo de carência fixado no contrato para cobertura de internação hospitalar, (ii) analisar se é possível limitar às primeiras doze horas a internação solicitada em caso de urgência ou emergência e (iii) averiguar a licitude da recusa de cobertura fundada na alegação de doença preexistente supostamente omitida no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. Recurso parcialmente conhecido. 4. Com fundamento no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998, no art. 35-C da mesma lei e no enunciado da súmula n. 597 do STJ, reputa-se ilícita a conduta da operadora do plano de saúde que, sob a alegação de descumprimento do prazo de carência contratual e do período de cobertura parcial temporária, negou a internação hospitalar prescrita pelo médico, com caráter de emergência, para tratamento do quadro de perda de audição neurossensorial não especificada (CID 10 H90.5) e de otite média não supurativa (CID 10 H65), mesmo após ultrapassadas as vinte e quatro horas contadas da data da contratação do plano. 5. De acordo com o art. 12, II, “a” e “b”, da Lei n. 9.656/1998 e o enunciado da súmula n. 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar. 6. Com base no verbete sumular n. 609 do STJ, é ilícita a recusa da cobertura sob a alegação de doença preexistente, pois não foram exigidos exames médicos prévios à contratação e inexistem provas da alegada má-fé do apelado. No ponto, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme a inversão estabelecida na decisão de saneamento e organização do processo, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:26
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:23
Publicação
14/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 199365604), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:42
Petição (Apelação)
07/06/2024, 09:54
Publicação
20/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por M.G.C, representado por SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO, em face de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, em 27/01/2024, obteve a negativa de internação hospitalar, de urgência, em hospital da rede conveniada do plano, sob o fundamento de que deveria ser observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, ignorando a natureza emergencial e urgente do caso. Requer a concessão de liminar para que fosse determinada a imediata internação do autor no Hospital Brasiliense, conforme solicitação médica, com fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação dos efeitos da liminar pleiteada. A liminar foi deferida pelo Juízo plantonista para determinar a autorização e o custeio da internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, conforme solicitação médica (ID 184881175). A decisão de ID 185000250 deferiu a gratuidade de justiça ao demandante e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré comunicou a interposição de agravo e formulou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 187358528), o que foi indeferido em decisão de ID 187376939. O ofício de ID 187500772 noticiou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo. Contestação de ID 187500772. Alega que o autor 24/01/2024, a beneficiária contratou o plano de saúde da empresa Ré na modalidade individual, com segmentação “AMB+HOSP.C/OBST”, e acomodação em enfermaria, estando ATIVO e em uso. em 27/01/2024, solicitou internação hospitalar, oportunidade em que fora identificada a existência de carência contratual, visto que possuía apenas 03 (três) dias de adesão, não tendo preenchido o período de 180 (cento e oitenta) dias necessários para ter direito a internação, nos termos previsto no art. 12, inciso V, alínea “b” da Lei nº 9.656/98, para os casos de internação hospitalar. Ressalta que, ainda que casos em de urgência ou emergência, deve ser observado o referido prazo de carência. Sustenta que houve fraude contratual, comprovada a má-fé da parte autora, ao deliberadamente omitir a existência de moléstia no ato da contratação do plano de saúde. Defende a ausência de abusividade na previsão de carência contratual, que preserva o impacto ao equilíbrio-financeiro das operadoras de saúde, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica de ID 190800984. Junta documento de ID 190800985. Manifestação do Ministério Público de ID 191852208. Manifestação da parte ré sobre o documento juntado em réplica (ID 194444315). Sustenta que não negou atendimento de urgência/emergência, isto é, “não se recusou a receber a parte autora, estabilizar seu quadro clínico, definir um diagnóstico e tratamento necessário”, limitado às 12 (doze) primeiras horas. Decisão saneadora ao ID 194697522. Manifestação do Ministério Público ao ID 196233814, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar/custear sua internação hospitalar solicitada pelo médico assistente e demais procedimentos correlatos indispensáveis ao restabelecimento da sua saúde diante do quadro clínico. A parte ré, a seu turno, fundamenta sua recusa na ausência de cumprimento, pela parte autora, do prazo de carência regularmente previsto no instrumento contratual. A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A documentação acostada aos autos indica a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Também se extrai dos relatórios médicos acostados à inicial a solicitação de internação em razão do quadro clínico da autora, em caráter de urgência (ID 184881156). Outrossim, infere-se do conjunto probatório produzido nos autos, em especial da resposta ID 184881153, ter a parte ré efetivamente negado a cobertura de internação solicitada pelo médico. A resposta indica que a negativa de autorização do procedimento recusado decorreu do fato de o atendimento estar dentro do período de carência da beneficiária. Sobre o assunto, o inciso V do art. 12 da Lei 9.656/98 dispõe serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Logo, a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é abusiva à vista das normas de regência dos contratos de plano de saúde, impondo-se a análise das circunstâncias de cada caso concreto. No caso em tela, o relatório médico acostado à petição inicial é claro em atestar a necessidade de internação, em caráter de urgência, em razão do atendimento médico de que necessitava a parte autora. Portanto, a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de urgência. Por consequência, o prazo de carência era de vinte e quatro horas, nos moldes da alínea c do inciso V da Lei 9.656/98. Nesse contexto, revela-se ilegal a recusa do plano de saúde em autorizar a internação, uma vez que o plano de saúde estava em plena vigência e já havia escoado o prazo de vinte e quatro horas de carência para procedimentos de caráter urgente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJDFT: PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. CARÊNCIA. 24 HORAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alínea "c" do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1. O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a regulamentação de tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já faz certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e o tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 1.3. Ilegalidade do artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto." (STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. A violação do contrato de plano de saúde por parte da ré/apelante ao negar, ilícita e ilegalmente, a internação hospitalar do autor em regime de urgência/emergência em UTI não se reduziu a uma mera questão patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, mas afetou, de maneira significativa e marcante, a dimensão existencial do beneficiário. Em outras palavras, o inadimplemento contratual operado pela ré-apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade do autor, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ele depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ele experimentada. Assim, diante desse cenário, a negativa apresentada pela ré/apelante não se trata, à toda evidência, de mero aborrecimento, de mera contrariedade, de mero dissabor da vida moderna, mas de frontal ataque a direitos da personalidade de uma pessoa, cuja integridade psicofísica foi terrivelmente agravada com a conduta ilegal e abusiva da ré. Em doenças graves e em situações de urgência e de emergência, a ampulheta corre contra o paciente, cada segundo, cada minuto perdido em virtude de ações ilegais e abusivas representam atroz sofrimento, insegurança, desamparo, haja vista que os bens jurídicos qualificados como inatos ao ser humano - vida e integridade psicofísica - estão sendo violados de maneira ilegítima. Todo esse cenário revela ocorrência de danos morais indenizáveis, porque houve severa violação à dimensão existencial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a direitos da personalidade do autor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1713123, 07149553620228070007, Relator: ANA CANTARINO,, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a tutela provisória de urgência deve ser confirmada, para obrigar a parte ré a custear a internação da parte autora, bem como os demais procedimentos e materiais necessários para o seu pronto restabelecimento, conforme prescrição médica. Ademais, não há qualquer comprovação de a parte autora tenha agido de má fé e omitido doença pré-existente. Isso porque, os relatórios médicos indicam que o menor apresentou otite aguda (quadro de infecção/inflamação no ouvido), não se tratando de doença pré-existente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear a internação hospitalar da parte autora para a realização dos procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, conforme solicitação médica. Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida. Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:41
Procedência
15/05/2024, 14:15
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 15:56
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por M.G.C, representado por SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, em 27/01/2024, obteve a negativa de internação hospitalar, de urgência, em hospital da rede conveniada do plano, sob o fundamento de que deveria ser observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, ignorando a natureza emergencial e urgente do caso. Requer a concessão de liminar para que fosse determinada a imediata internação do autor no Hospital Brasiliense, conforme solicitação médica, com fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação dos efeitos da liminar pleiteada. A liminar foi deferida pelo Juízo plantonista para determinar a autorização e o custeio da internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, conforme solicitação médica (ID 184881175). A decisão de ID 185000250 deferiu a gratuidade de justiça ao demandante e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré comunicou a interposição de agravo e formulou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 187358528), o que foi indeferido em decisão de ID 187376939. O ofício de ID 187500772 noticiou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo. Contestação de ID 187500772. Alega que o autor 24/01/2024, a beneficiária contratou o plano de saúde da empresa Ré na modalidade individual, com segmentação “AMB+HOSP.C/OBST”, e acomodação em enfermaria, estando ATIVO e em uso. em 27/01/2024, solicitou internação hospitalar, oportunidade em que fora identificada a existência de carência contratual, visto que possuía apenas 03 (três) dias de adesão, não tendo preenchido o período de 180 (cento e oitenta) dias necessários para ter direito a internação, nos termos previsto no art. 12, inciso V, alínea “b” da Lei nº 9.656/98, para os casos de internação hospitalar. Ressalta que, ainda que casos em de urgência ou emergência, deve ser observado o referido prazo de carência. Sustenta que houve fraude contratual, comprovada a má-fé da parte autora, ao deliberadamente omitir a existência de moléstia no ato da contratação do plano de saúde. Defende a ausência de abusividade na previsão de carência contratual, que preserva o impacto ao equilíbrio-financeiro das operadoras de saúde, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica de ID 190800984. Junta documento de ID 190800985. Manifestação do Ministério Público de ID 191852208. Manifestação da parte ré sobre o documento juntado em réplica (ID 194444315). Sustenta que não negou atendimento de urgência/emergência, isto é, “não se recusou a receber a parte autora, estabilizar seu quadro clínico, definir um diagnóstico e tratamento necessário”, limitado às 12 (doze) primeiras horas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao exame das questões processuais suscitadas. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL De início, defiro a habilitação da sociedade anônima HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, substituindo no polo passivo a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo em vista que houve a comprovação do ato de transformação societária, com o devido registro na junta comercial e a juntada da procuração atualizada do patrono dos autos (ID 188081333). DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC). A jurisprudência é pacífica nesse sentido, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o entendimento através do enunciado nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Diante da natureza consumerista da relação jurídica em exame, é necessário pontuar que consiste direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o que ocorre, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor. Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo. Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras. Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter. Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2. A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido [...] (Acórdão 1298765, 07301254020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020 – grifos acrescidos). No caso em exame, observa-se a verossimilhança das alegações da parte autora, que juntou solicitação médica descrevendo a urgência no internamento hospitalar do autor, o que, inclusive, lastreou a concessão de medida liminar, para afastar a exigência do cumprimento do prazo de carência contratual. Além disso, vislumbro hipossuficiência técnica da consumidora na produção da prova do fato constitutivo do seu direito, mormente diante da controvérsia sobre os motivos que levaram à negativa da operadora de saúde à autorização e custeio do internamento, posto que, em sede de contestação, a requerida afirmou que deve ser observado o prazo de carência de cento e oitenta dias para internação hospitalar, ainda que se trate de caso de urgência ou emergência, e, ao mesmo tempo, alegou a existência de fraude contratual por parte da genitora do autor no momento da contratação. Por outro lado, em manifestação à réplica da parte autora, a requerida sustentou que exerceu seu dever de custear o atendimento de urgência/emergência nas primeiras doze horas, e que superado este período deve ser observado o prazo de carência contratual. Desse modo, a operadora de saúde dispõe dos meios para comprovar a alegada ocorrência de fraude, possuindo acesso aos documentos que supostamente demonstram a má-fé da genitora do autor, e comprovar o alegado custeio do atendimento hospitalar de urgência/emergência nas primeiras doze horas. A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio contratual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova. Da análise dos autos verifico que não restaram controvertidos a condição de beneficiário do plano de saúde contratado com a ré e o caráter de urgência da internação hospitalar do autor. Assim, a controvérsia consiste em aferir a legitimidade da negativa de cobertura contratual de internação hospitalar do autor perpetrada pela operadora de saúde ré e o consequente dever de autorização e de custeio da internação pela ré. Fixo como pontos controvertidos: A) Se a caracterização de situação de urgência ou emergência afasta a necessidade de observância do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias; B) Se o dever de cobertura hospitalar em casos de urgência/emergência está limitado às primeiras doze horas; c) Se houve fraude contratual, com a omissão de má-fé de doença preexistente pela genitora do autor, no ato da contratação do plano de saúde; As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. Todavia, diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à parte ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Altere-se o cadastro do polo passivo para substituir a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, CNPJ Nº 63.554.067/0001-98. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:03
Substituição/Sucessão da Parte
26/04/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:44
Publicação
22/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante dos novos documentos juntados em réplica (ID 190800984),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para manifestação. prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para saneador. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 18:57
Mero expediente
17/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:23
Recebimento
02/04/2024, 14:58
Mero expediente
02/04/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:08
Petição (Replica)
21/03/2024, 15:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:15
Publicação
05/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 15:57
Petição (Contestação)
28/02/2024, 13:43
Publicação
26/02/2024, 03:03
Publicação
26/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto e do pedido de reconsideração formulado pela parte ré, conforme ID 187358528. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em pese tenha havido pedido de efeito suspensivo ao recurso, observo que a sua eventual concessão não acarreta prejuízo ao prosseguimento do curso da ação em primeira instância, com a apresentação de resposta defensiva pelo réu. Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação, prosseguindo com o andamento da ação. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707152-04.2024.8.07.0016.
AUTOR: M. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do réu para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da peça de ID 187358528, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para decisão sobre o ID 187358528. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:30
Recebimento
22/02/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 14:41
Publicação
31/01/2024, 03:01
Gratuidade da Justiça
30/01/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Este Juízo de Família não detém competência para processamento e julgamento do presente feito, nos limites do art. 27, da Lei nº 11.697/2008. Assim,
trata-se de competência do Juízo Cível, nos termos do art. 25, da referida lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, caput, do CPC, e considerando que a Inicial foi ajuizada ao Juízo Cível, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. Remetam-se de imediato com as nossas homenagens. I.