Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720324-13.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: TIAGO ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Do Juízo 100% Digital Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução. Ao CJU: descadastre o Juízo 100% Digital dos presentes autos. Da justiça gratuita: Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Ao CJU: descadastre a gratuidade inserido no sistema, pois ausente seu deferimento. Da citação pelo WhatsApp Indefiro a citação da parte na presente Execução de Título Extrajudicial, pois a despeito da permissão prevista na Portaria GC n.º 34/2021, em seu art. 4º, ela não se confunde com a citação por via eletrônica, que possui regulamentação legal e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC. Acrescente-se que o pedido se deu em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias, como dispõe o art. 829 do CPC, seguida de penhora e avaliação de bens, conforme § 1º do mesmo artigo, o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. Do prosseguimento: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC. No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ). Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC). Intimem-se. Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço. Após, renove-se a diligência. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:57:30. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito