Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730430-55.2019.8.07.0001.
AUTOR: RAYMUNDO RUBENS COUTINHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:30:45. ALICE DE SOUZA GAMA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:52
Recebimento
07/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 3. Uma vez que foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito e que a magistrada homologou a perícia e os esclarecimentos complementares utilizando-se de fundamentação clara e coerente, tendo declinado devidamente os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo autor não era capaz de infirmar o laudo pericial apresentado, descabe falar em cerceamento de defesa. 4. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730430-55.2019.8.07.0001.
AUTOR: RAYMUNDO RUBENS COUTINHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:30:45. ALICE DE SOUZA GAMA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:52
Recebimento
07/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 3. Uma vez que foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito e que a magistrada homologou a perícia e os esclarecimentos complementares utilizando-se de fundamentação clara e coerente, tendo declinado devidamente os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo autor não era capaz de infirmar o laudo pericial apresentado, descabe falar em cerceamento de defesa. 4. Apelação conhecida e não provida.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2024, 13:20
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:27
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:27
Petição (Apelação)
23/02/2024, 18:45
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, com base no art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:58
Improcedência
26/01/2024, 09:58
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 13:39
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730430-55.2019.8.07.0001.
AUTOR: RAYMUNDO RUBENS COUTINHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido constante na petição de ID 179230404, pois o laudo pericial de ID 71014504 atendeu a todos os parâmetros necessários, conforme se verifica do seu teor, esclarecendo os pontos controvertidos estabelecidos na decisão saneadora de ID 55602050, os quais necessitam de conhecimento técnico apresentado pelo perito judicial, sendo por esta razão deferida a prova pericial. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:10
Indeferimento
28/11/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:29
Publicação
31/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730430-55.2019.8.07.0001.
AUTOR: RAYMUNDO RUBENS COUTINHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando, verifiquei ter sido o TEMA 1.150 julgado pelo STJ epor esta razão, dou prosseguimento ao feito. Explico: Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. Ficam as partes intimadas a informar se pretendem a apresentação de outras alegações, além das já apresentadas nos presentes autos. Prazo: 15 dias. No silêncio, retornem os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:51
Outras Decisões
26/10/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:59
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
23/10/2023, 16:59
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:31
Documento (Certidão)
20/04/2023, 18:55
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)