Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024940-47.2016.8.07.0018.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Requerido: APUB ASSOCIACAO DOS PILOTOS DE ULTRALEVE DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Licenças (9998)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT em desfavor de Associação de Ultraleve de Brasília – APUB, objetivando a desocupação de área pública situada no Park Burle Marx, além do recebimento das astreintes fixadas e do valor das multas protelatórias. Quanto a desocupação da área as partes formularam o acordo de id 220381303, que fora homologado de acordo com a decisão de id 220735121. As astreintes e a multa protelatória, contudo, pendem de recebimento razão porque foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (ids 235892184 - despacho e 244950559 - decisão). O resultado das pesquisas restaram infrutíferos (ids 241435070 e 251249956). O exequente, no id 254385699, insiste no recebimento dos valores e constatou a existência da empresa Clube Aerodesportivo de Brasília – CAB, que utiliza o mesmo CNPJ da Associação dos Pilotos de Ultraleve de Brasília – APUB, qual seja: 03.657.590/0001-18. Pediu assim o deferimento da sucessão empresarial, incluindo no polo passivo a empresa sucessora e procedendo-se com o necessário bloqueio de valores em contas de sua titularidade, além da inclusão no cadastro de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres). É o suficiente a relatar. Decido. A sucessão empresarial é tema rotineiramente debatido no âmbito forense e tem como objetivo responsabilizar a sucessora pelas obrigações contraídas pela sucedida. Acrescento que nas hipóteses de créditos tributários e dívidas trabalhistas a assunção da responsabilidade ocorre automaticamente. Embora não seja essa a hipótese dos autos é certo que em se tratando de multa ambiental a responsabilidade, em regra, é solidária e, portanto, perfeitamente extensível à sucessora que inclusive utiliza-se do mesmo número de CNPJ (03.657.590/0001-18), denotando se tratar efetivamente apenas de sucessão empresarial. Ademais, nas hipóteses de obrigação de fazer ou de não fazer, de ofício ou a requerimento, pode o Juiz determinar as providencias que entender necessárias para o efetivo cumprimento da medida judicial. “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Nessa perspectiva, considerando-se que a empresa Clube Aerodesportivo de Brasília – CAB, utiliza-se do mesmo CNPJ (03.657.590/0001-18), resta plenamente demonstrada ser ela a sucessora da Associação dos Pilotos de Ultraleve de Brasília – APUB, circunstância que denota a necessidade do deferimento do pleito do exequente. Sobre a matéria essa e. Corte de Justiça assim se manifestou: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUCESSÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Valéria Ilda Duarte Pessoa interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo MM Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que acolheu exceção de pré-executividade manejada pela agravada (ROMANZZA) EMSA Com. Varejista de Móveis LTDA para desconstituir penhora de bens procedida na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da embargada para responder pela condenação imposta em sentença transitada em julgado à pessoa jurídica (ROMANZZA) RMZ Com. Varejista de Móveis LTDA. 2. A decisão monocrática (id. 834739) deferiu o requerimento liminar e suspendeu os efeitos da decisão vergastada e manteve sob constrição os bens penhorados, até posterior exame da legitimidade para prosseguir respondendo em fase de cumprimento de sentença. 3. A agravada interpôs agravo interno decidido nesta turma nos seguintes termos: “JUIZADO CIVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSTITUIU A PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDADA SUSPEITA DE SUCESSÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. ARTIGO 31 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. A decisão impugnada foi disponibilizada no DJe em 10/10/2016 (terça-feira) e publicada no primeiro dia útil subsequente, 11/10/2016 (quarta-feira); nos dias 12/10/2016, 01/11/2016 e 02/11/2016 não houve expediente forense; assim, o prazo de quinze dias previsto no art. 32 do RITR-TJDFT começou a ser contado a partir do dia 13/10/2016 (sexta-feira), tendo encerrado em 06/11/2016 (segunda-feira). O recurso foi interposto no dia 01/11/2016, sendo, portanto tempestivo. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o requerimento liminar e suspendeu os efeitos da decisão vergastada e manteve sob constrição os bens penhorados, até posterior exame da legitimidade da ora agravante, para prosseguir respondendo em fase de cumprimento de sentença. 3. Em suas razões, a agravante alega que o agravo de instrumento não é cabível na hipótese, pois a discussão versa sobre sucessão empresarial e não sobre desconsideração da personalidade jurídica como previsto no art. 31 do RITR-TJDFT. Pugna pela reconsideração da decisão para não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão proferida pelo juízo a quo. 4. Sem razão o agravante, pois o agravo de instrumento interposto versou sobre suspensão dos efeitos de decisão interlocutória, sob o argumento da existência de indícios de sucessão empresarial irregular. Assim, verifica-se que o cerne da discussão se enquadra na temática da desconsideração da personalidade jurídica a fim de a empresa EMSA Com. Varejista de Móveis LTDA responda pela execução da pessoa jurídica RMZ Com. Varejista de Móveis LTDA. Diante disso, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 31 do RITR-TJDFT. 5. A fundada suspeita de sucessão irregular baseia-se no fato de que as empresas EMSA Com. Varejista de Móveis LTDA e RMZ Com. Varejista de Móveis LTDA funcionam no mesmo endereço, exercem atividade empresarial no mesmo ramo e possuem nomes semelhantes. 6. Assim, a fim de garantir a efetividade da condenação imposta em sentença transitada em julgado, a manutenção da decisão que conheceu o agravo de instrumento e deferiu a antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões rejeitada. Improvido. Decisão mantida. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95”. 4. Os embargos de declaração opostos em face do acórdão restaram examinados, conhecidos e rejeitados nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR MANTENDO A CONSTRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. INDÍCIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Tratam-se de embargos de declaração que pretendem, sob o argumento de existência de omissão e contradição no julgado, a reforma do acórdão que, confirmando a decisão monocrática de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que desconstituiu a penhora, a fim de garantir a efetividade da condenação imposta em sentença transitada em julgado. 3. As provas trazidas aos autos foram apreciadas e o acórdão se deteve sobre toda a matéria de defesa. O resultado do julgamento decorre da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido na ação e nisso não há omissão ou contradição identificável. 4. Na situação sob exame as temáticas de desconsideração da personalidade pública e da sucessão empresarial são correlatas. 5. Os presentes embargos buscam, em verdade, o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição, neste ponto, é medida que se impõe. Com efeito, o acórdão vergastado rejeitou clara e frontalmente as teses defendidas pelos embargantes, sem que isso possa se confundir com a configuração de omissão ou contradição, porquanto toda a matéria de fato e de direito debatida nos recursos restou examinada nessa instância recursal. 6. Embargos conhecidos e rejeitados”. 5. Não tendo sido observada qualquer modificação no contexto fático e jurídico desde então, mantém-se o entendimento desta Turma. 6. Na hipótese, verificam-se evidencias suficientes da ocorrência da sucessão irregular, com nomes semelhantes (ROMANZZA - EMSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e ROMANZZA - RMZ COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA), mesmo ramo de atividade econômica e mesmo local de instalação, razão pela qual deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da empresa sucessora no pólo passivo da execução. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a exceção de pré-executividade manejada pela agravada. 8. Sem custas e honorários advocatícios. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1037598, 0700140-31.2016.8.07.9000, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/08/2017, publicado no DJe: 17/08/2017.) Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME. Desta forma, tendo em vista que a empresa, Clube Aerodesportivo de Brasília – CAB, utiliza-se do mesmo número de CNPJ de que usufruía a Associação dos Pilotos de Ultraleve de Brasília – APUB (03.657.590/0001-18), tenho como demonstrada a alegada sucessão. Com estes argumentos, reconheço a sucessão empresarial da empresa Associação dos Pilotos de Ultraleve de Brasília – APUB pela empresa Clube Aerodesportivo de Brasília – CAB. Consequentemente, defiro os pedidos de inclusão no polo passivo da empresa Clube Aerodesportivo de Brasília – CAB. Anote-se. Defiro, igualmente, a inclusão do nome da sucessora (Clube Aerodesportivo de Brasília – CAB), no cadastro de inadimplentes, além do bloqueio de ativos financeiros em contas de sua titularidade. À assessoria para as providências necessárias. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025 20:19:33. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito