Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709843-92.2018.8.07.0018.
AUTOR: IRINEU BATONI, SAMUEL NATHAN LEVY
REU: EDMUNDO NUNES DE SOUZA, ADILAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO PRATA DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA EDMUNDO NUNES DE SOUZA opôs embargos de declaração (ID 192706249) em face da sentença ID 191842499. Em suma, alegou que a sentença, extinta sem resolução do mérito, não fixou honorários advocatícios, mesmo tendo havido citação válida e apresentação de contestação pelos requeridos. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Conforme se extrai dos autos a parte AUTORA não é beneficiária da justiça gratuita (custas devidamente recolhidas ID 24525486) e os requeridos apresentaram contestação (ID 28572284 e ID 29568235). De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença retro deixou de fixar honorários advocatícios. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, modifico a sentença ID 191842499 para acrescentar o trecho em destaque: Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bom como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024 12:06:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito