Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213251/DF (2025/0171819-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
RECORRIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: JORDANA MIRANDA SOUZA - MG054737
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG096745
ROBERT AUGUSTO GALLAS - MG090452
PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938
ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG083388
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fl. 388): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. I - O processo civil orienta a atuação do Julgador consoante os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, observadas as disposições do CPC, arts. 1º e 8º do CPC. A fixação de honorários na presente ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde relativa a fornecimento de medicamento, com baixa complexidade e julgada em menos de seis meses, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 435-439). Nas razões apresentadas (fls. 453-462), a recorrente aponta contrariedade aos arts. 85, § 3º, 292, § 2º, 928, II, e 985, I e II, § 1º, do CPC/2015, argumentando que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) estaria aquém do percentual mínimo legal, motivo pelo qual o montante do encargo deveria ser revisto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 481-488). A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Caso em exame 1. A ação - Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento oncológico pelo plano de saúde. 2. Decisão anterior - (i) a r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, §8°, do CPC; (ii) acórdão que manteve os honorários sucumbenciais fixados na r. sentença. II- Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em reexaminar o acórdão deste Órgão Julgador, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da possível divergência com o Tema n° 1.076/STJ. III- Razões de decidir 4. O acórdão n° 1747197 decidiu pela inaplicabilidade do Tema n° 1.076/STJ com fundamento na distinção dos fatos que envolvem a lide em exame c os que originaram o citado precedente. IV - Dispositivo 5. Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão. O recurso foi admitido na origem (fl. 672). É o relatório. Decido. O art. 85, § 3º, do CPC/2015 é impertinente para o deslinde da controvérsia, porque inexiste discussão a respeito dos critérios de condenação da Fazenda Pública aos encargos sucumbenciais. Vale dizer, a condenação aos honorários sucumbenciais recaiu sobre o plano de saúde, entidade de direito privado. Ademais, os arts. 292, § 2º, 928, II, e 985, I e II, § 1º, do CPC/2015 não possuem alcance normativo para revisar o montante da verba honorária devida ao advogado da parte recorrente, porque nada dispõem a respeito dos parâmetros de arbitramento dos honorários no âmbito das relações privadas, tampouco da base de cálculo do referido encargo. Por isso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 85, § 3º, 292, § 2º, 928, II, e 985, I e II, § 1º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 8º do CPC/2015 que serviu para justificativa para a Corte local negar a revisão dos honorários de sucumbência (cf. fls. 392-394), aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA