Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148017-33.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção. DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que os credores, em que pese terem sido intimados para se manifestarem acerca da satisfação do crédito em relação à devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO, conforme decisão de id. 220738966, mantiveram-se inertes e considerando que o montante constrito, representa a integralidade do crédito principal daquela parte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, exclusivamente, em relação à devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO, CPF nº 525.974.077-72. Anote-se. Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 229919674), e relatório de ids. 220738966 e 221549224, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo e o requerimento de id. 223630887, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ nº 00.493.916/0001-20, e J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.229.199/0001-20, de R$ 1.413,07 (mil quatrocentos e treze reais e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554084994 (id. 231888545), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil S.A (001) de nº 5821-1, agência 3428-2, de titularidade do credor J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id. 111248795 fl. 22). Considerando o "status" de crédito trabalhista atribuído aos honorários advocatícios pelo § 14 do artigo 85 do CPC, bem como o disposto no inciso II do artigo 833 daquele mesmo diploma legal, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, solicitando-lhe informações acerca da existência de eventual benefício social/pagamento realizado em favor do devedor UBIRATAN LOPES DO AMARAL, CPF nº 306.675.857-53; bem como o órgão pagador e a natureza do benefício. Após, advindo resposta ao ofício supra, dê-se vista à parte credora para requerer o que entender de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)