Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701372-52.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA ANA ALVES AMORIM
EXECUTADO: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA DECISÃO A sentença de ID nº. 3854119, ratificada pelo acórdão de ID nº. 5193272, e transitada em julgado (ID nº. 5193273), condenou o executado (Domingos) no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à exequente, à título de compensação por danos morais, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária pelo INPC, calculada desde a data do arbitramento, isto é, 09/09/2016; bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do evento danoso, qual seja, 08/01/2012. Além disso, o executado foi condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, e após tentativas de expropriação de bens para quitação do débito, o executado (Domingos), em petição de ID nº. 170668859, reconhece a dívida objeto dos autos e afirma que não tem interesse em embargar a execução. No passo, o executado (Domingos) esclarece que é credor da exequente (Maria) nos autos nº. 0702251-97.2018.8.07.0017, que tramitam no Juízo de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, requerendo, por conseguinte, a compensação dos créditos entre as partes e o arquivamento dos autos. Intimada, a exequente (Maria) assevera que tramitam nos Juízos de Direito da 1ª. Vara Cível de Águas Claras e da 3ª. Vara Cível de Águas Claras, respectivamente, os autos nº. 0708574-36.2023.8.07.0020 e nº. 0708853-22.2023.8.07.0020, em que ela é credora do ora executado (Domingos) em importe de, no mínimo, R$1.006.000,00 (um milhão e seis mil reais). Ademais, afirma que concorda com a compensação de créditos desde que os autos “retro” sejam incluídos (ID nº. 172517782). Contudo, da análise do feito, verifico que os autos nº. 0708574-36.2023.8.07.0020 e nº. 0708853-22.2023.8.07.0020 ainda não foram sentenciados (ID nº. 178892482), tendo a exequente (Maria) somente a pretensão ao recebimento de valores. Já o executado (Domingos) comprovou com a certidão de inteiro teor de ID nº. 183821943 - pág. 2 que é credor da exequente (Maria) nos autos nº. 0702251-97.2018.8.07.0017, que tramitam no Juízo de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo. Decido. Antes de tudo, é importante assentar que a compensação é um instituto previsto no Código Civil de 2002, o qual dispõe que se 02 (duas) pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as 02 (duas) obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Como descrito acima, os ora exequente e executado são credores e devedores um do outro de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo viável, portanto, a compensação dos débitos, devendo a obrigação ser extinta no valor compensado. No passo, conforme se observa, o crédito da exequente (Maria) nos presentes autos perfaz a quantia de R$16.834,27 (dezesseis mil e oitocentos e trinta e quatro e vinte e sete centavos), conforme ID nº. 199433809. E o crédito do executado (Domingos) nos autos nº. 0702251-97.2018.8.07.0017 totaliza a quantia de R$113.202,04 (cento e treze mil e duzentos e dois reais e quatro centavos), de acordo com ID nº. 183821943 - pág. 2. Assim, determino a compensação do valor devido pelo executado à exequente - em importe de R$16.834,27 (dezesseis mil e oitocentos e trinta e quatro e vinte e sete centavos), com o valor devido pela exequente ao executado nos autos nº. 0702251-97.2018.8.07.0017 (ID nº. 183821943 - pág. 2). Intimem-se. Preclusa esta decisão, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo/DF dando-lhe ciência da compensação efetivada nesta decisão, cuja cópia deve instruir a comunicação. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente (Maria Ana) a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se existe outra obrigação estabelecida nos presentes autos, que ainda não foi cumprida. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência ao cumprimento integral de todas as obrigações. Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.