Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704161-94.2024.8.07.0003.
AUTOR: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO GALLAFASSI, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória formulado nos autos. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, notadamente por não ter analisado cláusula contratual que conteria quitação expressa do imóvel, bem como por ter sido proferida sem a devida instrução probatória, apesar de requerimentos formulados nesse sentido. Requer, ainda, atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito ou à rediscussão dos fundamentos adotados na decisão impugnada. No caso, não se verifica qualquer vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios. A sentença enfrentou adequadamente a matéria controvertida, analisando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, tendo concluído pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação inequívoca do pagamento do preço, requisito essencial para a adjudicação compulsória, conforme jurisprudência consolidada. A discordância do embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão ou contradição, mas mera irresignação com o desfecho do julgado. Se a parte entende que a tese jurídica adotada por este Juízo não encontra amparo, poderá fazê-lo valer pelos meios recursais adequados, não sendo os embargos de declaração via própria para tal finalidade. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam