Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714156-16.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA
EXECUTADO: ARTE E OFICIO PROPAGANDA E COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto em face de ARTE E OFICIO PROPAGANDA E COMUNICACAO LTDA - ME e seus sócios FABIANO ALBINO LUDKE CHEDID, LUIS FERNANDO MENDONCA e DANIEL YUKI DA SILVA. A exequente, após tentativas frustradas de localizar bens da pessoa jurídica para satisfazer um crédito de honorários advocatícios, requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 220725079), fundamentando seu pedido na alegação de confusão patrimonial, consubstanciada na suposta não integralização do capital social pelos sócios. Os sócios Luis Fernando Mendonça e Daniel Yuki da Silva foram regularmente citados, mas permaneceram inertes (ID 242656073). O sócio Fabiano Albino Ludke Chedid foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentado contestação por negativa geral (ID 239816408). É o relatório. D E C I D O. O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio pessoal dos sócios responda pela dívida da empresa. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal teoria exige, para o afastamento da autonomia patrimonial da empresa, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz [...] desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A mera insolvência da empresa ou a ausência de bens penhoráveis, embora sejam pressupostos para a instauração do incidente, não são, por si sós, suficientes para justificar a medida. É imprescindível a demonstração de má-fé ou do uso indevido do ente societário. No presente caso, a Exequente fundamenta todo o seu pleito em uma única alegação fática: a de que "o capital social da empresa executada ARTE & OFÍCIO PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO LTDA não foi totalmente integralizado pelos sócios, dando margem ao presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (ID 220725079). Contudo, ao analisar a prova documental juntada pela própria Exequente, verifica-se que tal alegação não apenas carece de comprovação, como é diretamente contrariada pelos documentos dos autos. O instrumento de "Nona Alteração e Consolidação Contratual da Sociedade Ltda", devidamente registrado na Junta Comercial e anexado no ID 220725086, é inequívoco ao afirmar, tanto na cláusula de alteração quanto na de consolidação, que o capital social de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) encontra-se "totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do pais". O parágrafo único da cláusula primeira da consolidação ainda reforça a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização, indicando que o ato foi formalizado com as devidas garantias legais. A Exequente não produziu qualquer prova em sentido contrário, como um balanço contábil ou extrato bancário, que pudesse infirmar a fé pública do contrato social registrado. Sua tese se baseia em mera suposição, que se desfaz diante da prova documental que ela mesma apresentou. Não havendo prova do pilar central de sua argumentação — a não integralização do capital —, a alegação de confusão patrimonial resta totalmente infundada. Tampouco foram apresentados indícios de desvio de finalidade ou de qualquer outro ato que se enquadre nas hipóteses do art. 50 do Código Civil. Quanto ao argumento subsidiário de aplicação da Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor, este não se aplica ao caso. A relação jurídica originária não é de consumo, mas sim de natureza cível/empresarial, decorrente de uma "ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos por uso indevido da marca". Para tais casos, a legislação e a jurisprudência são pacíficas na aplicação da Teoria Maior, que exige a prova do abuso. Dessa forma, a Exequente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por conseguinte, DETERMINO a exclusão dos sócios FABIANO ALBINO LUDKE CHEDID, LUIS FERNANDO MENDONCA e DANIEL YUKI DA SILVA do polo passivo deste incidente e do processo principal. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da executada, ARTE E OFICIO PROPAGANDA E COMUNICACAO LTDA - ME. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que atuou como Curadora Especial do réu citado por edital, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, certifique-se, realizem-se as baixas necessárias e, em seguida, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento ao feito em face da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*