MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PEREIRA DE MACEDO
OAB/DF 39685·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR MARCON
OAB/DF 27091·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/DF 34602·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 12:29:54. YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 12:29:54. YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 11:26
Trânsito em julgado
15/04/2026, 11:26
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2721370/DF (2024/0305357-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS - DF037213
CELSO MARCON - DF027091
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - DF034602
THAMIRIS THAMIS SIPRIANO ALVES DE LIMA - DF037255
DANIEL ALVES FARIAS - DF070595
KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO - DF059165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2721370/DF (2024/0305357-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - DF034602
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2721370/DF (2024/0305357-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS - DF037213
CELSO MARCON - DF027091
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - DF034602
THAMIRIS THAMIS SIPRIANO ALVES DE LIMA - DF037255
DANIEL ALVES FARIAS - DF070595
KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO - DF059165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2721370/DF (2024/0305357-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - DF034602
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 17:35
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 14:08
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 11:26
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MENDES FILM BRASÍLIA COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MENDES FILM BRASÍLIA COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 19:39
Mero expediente
23/07/2024, 19:39
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 16:08
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:45
Evolução da Classe Processual
02/07/2024, 09:40
Evolução da Classe Processual
02/07/2024, 09:40
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2024, 15:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:20
Publicação
13/06/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MENDES FILM BRASILIA COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2. O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3. A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes. Preliminar arguida rejeitada. 4. No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários. Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5. Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6. O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigo 927, inciso IV, do Código Civil, defendendo a necessidade de juntada dos contratos de origem da confissão de dívida. Aduz violação ao enunciado 286 da Súmula do STJ. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ. Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Pereira de Macedo - OAB/DF nº 39.685. Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/DF 34.602. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 927, inciso IV, do Código Civil, bem como em relação ao dissídio jurisprudencial. Isso porque, ao assentar que, “considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não considero ser necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória.” (ID 48985629), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, “No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.” (AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por fim, “Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas dos acórdãos tidos por paradigmas.” (AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Bruno Pereira de Macedo - OAB/DF nº 39.685. Indefiro, por sua vez, o pedido de publicação exclusiva formulado pelo banco recorrido, tendo em vista convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: MENDES FILM BRASÍLIA COMERCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2. O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3. A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes. Preliminar arguida rejeitada. 4. No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários. Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5. Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6. O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta que tanto a sentença quanto o acórdão não foram claros quanto a quem incumbiu os honorários advocatícios. Aduz que o ônus da sucumbência não lhe pode ser imputado, ante ao princípio da causalidade. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/DF 34.602. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, porquanto "A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Por derradeiro, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado pelo banco recorrente, tendo em vista convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:11
Recebimento
06/06/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:15
Recurso Especial
06/06/2024, 15:15
Recurso Especial
06/06/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:13
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 09:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:36
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 11:15
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:16
Publicação
06/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:01
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:59
Mudança de Classe Processual
30/04/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 11:55
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:54
Petição (Recurso especial)
29/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
27/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:42
Publicação
08/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS QUE DERAM ORIGEM À NOVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. A omissão passível de análise na via estreita dos embargos de declaração é aquela existente na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:25
Não-Provimento
02/04/2024, 14:50
Mérito
02/04/2024, 14:13
Publicação
28/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 8ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/03/2024 a 01/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 8ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/03/2024 a 01/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:18
Expedição de documento
26/02/2024, 09:18
Para julgamento de mérito
23/02/2024, 17:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 02:22
Recebimento
16/01/2024, 16:57
Petição (Recurso especial)
22/12/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:12
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:24
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 15:33
Publicação
04/12/2023, 02:16
Publicação
04/12/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2. O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3. A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes. Preliminar arguida rejeitada. 4. No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários. Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5. Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6. O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
APELANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Considerando o vício na publicação certificado no ID 53489574, corroborando a alegação deduzida na petição de ID 51322469, republique-se o v. acórdão (ID 48985629) para ciência do causídico da apelante, Dr. Bruno Pereira de Macedo - OAB/DF 39.685, restituindo-lhe o prazo recursal. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:16
Mero expediente
29/11/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
APELANTE: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Dê-se vista às partes sobre a certidão de ID 53489574 e documentos em anexo. Após, voltem conclusos para apreciação de petição de ID 51322469. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:50
Mero expediente
16/11/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:17
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:16
Recebimento
16/11/2023, 12:46
Mero expediente
16/11/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/09/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 16:46
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:46
Reativação
14/09/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728970-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 169556075, REMETAM-SE os autos ao Eminente Desembargador Relator para deliberação. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)