Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750807/DF (2024/0354589-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAO MOURA DA CRUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - DF041029
MARCELLE MACHADO DE ARAÚJO MELO - DF047717
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO MOURA DA CRUZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo do apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 4. O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 6. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. Em seu recurso especial, às fls. 708/729, o recorrente sustenta que: Diante da jurisprudência colacionada, comparando-se ao caso em análise, verifica-se que o Recorrente, ao receber as microfilmagens e extratos do Banco do Banco do Brasil, por intermédio de perito contábil capacitado para tal, usando exatamente as regras legais de atualização emanadas pelo Conselho Diretor, e inclusive disponível no site da STN (documento juntado à Inicial), detectou que o valor recebido é muito inferior ao que deveria ter sido disponibilizado após mais de 30 anos de gestão desses recursos pelo Banco. O Banco Recorrido, administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação referente aos respectivos recursos, não conseguiu demonstrar a forma de atualização e remuneração utilizada na conta do Recorrente vinculada ao PASEP. Portanto, o Banco do Brasil não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente de ser reparado pelos danos materiais sofridos (art. 373. II, CPC). Como pode o Egrégio TJDFT, mesmo diante da prova cabal apresentada pelo Recorrente – a perícia contábil, sem que o Banco demonstrasse em perícia ou cálculo detalhado a forma de atualização dos valores, negar provimento ao recurso de apelação mesmo com todos elementos demonstrados? Mesmo cabendo ao Banco Recorrido elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos recursos, para demonstrar que os valores devidos ao Recorrente não teriam sido corretamente atualizados, o que em momento algum fez, o TJDFT negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença improcedente. Diante do exposto, resta evidente que o Acórdão recorrido fere a Lei Complementar nº 8, de 1970; Lei Complementar nº 26, de 1975; o Decreto nº 4.751, de 2003 / Decreto nº 9.978/2019; o artigo 239 da Constituição Federal; o Código de Processo Civil. A afronta às normas legais supracitadas enseja a cassação ou reforma do acórdão recorrido, no sentido de anulação ou reforma do acórdão que julgou improcedentes os pedidos do Autor, ora Recorrente, de forma a condenar o Recorrido pelos danos sofridos, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 30.253,20, com correção monetária a partir de 11/09/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenar o Réu nas despesas processuais e honorários advocatícios. [...] É indubitável a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, frente à relação de consumo existente entre as partes, configurada na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil, prestação essa inclusive remunerada nos termos das normas que regem o PASEP, e no tomador do serviço / consumidor, o titular da conta vinculada ao Fundo (artigos 1º, 2º e 3º do CDC). Nesse sentido, sendo clara a relação de consumo, não se pode perder de vista que o CDC prevê direitos básicos a serem garantidos ao consumidor, em especial o disposto no artigo 6º, inciso VIII, com a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A inversão ocorre desde que comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo dispõe o CDC. O Tribunal de origem, no entanto, não admitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 807/808): Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do CPC, 927 e 944, ambos do CC, 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do CDC, 4º e 5º, ambos da LC 7/1970, 5º, caput, da LC 8/1970 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar 26/1975), e 7º, 8º, incisos II, alíneas “a” e “b”, e XII, e 10, incisos I e II, todos do Decreto 4.751/2003 (alterado pelo Decreto 9.978/2019), bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado ” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024). Ademais, no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial' ” (AgInt no R Esp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024). Tampouco reúne condições de transitar o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 37 e 239, §2º, ambos da CF, porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024). Em seu agravo, às fls. 814/8199, o agravante sustenta que (fl. 816): A decisão emanada pelo eminente Presidente do TJDFT, que inadmitiu o presente recurso especial, data venia, não merece prosperar. O Recurso Especial interposto não esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, pois não implica em reexame de prova, mas tão somente em violação de normas federais, na existência de dissídio jurisprudencial e na revaloração de fatos incontroversos delineados nos autos. O Recurso se pautou tão somente na discussão jurídica sobre a interpretação da lei e da jurisprudência em relação ao tema. O Recurso Especial interposto não encontra óbice no enunciado 7 do STJ, porque o recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. Resta claro e evidente que o acórdão combatido no REsp interposto violou frontalmente inúmeros dispositivos de normas federais, dispositivos esses todos enumerados no recurso; que o caso concreto trata tão somente de matéria de Direito. Portanto, O R Esp apresentado está completamente de acordo com o previsto no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: a) na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório, b) na incidência da súmula 13 do STJ e c) no não cabimento de recurso especial para analisar violação a dispositivos constitucionais. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento dois fundamentos, quais sejam, a incidência da súmula 13 do STJ e o não cabimento de recurso especial para impugnar violação a dispositivo constitucional. À míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, estes fundamentos permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA