Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES S/A
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 247986982), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 17:16
Mero expediente
29/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES S/A
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 243317005, certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 07/11/2018, relativo à decisão ID 35453383, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC). Nos termos da decisão ID 35453383, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 08/11/2018 e encerrou-se em 31/03/2022. Cumpre consignar que, na contagem dos termos da prescrição, já se computou a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020. De ordem, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 25 de julho de 2025 15:54:13. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES S/A
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 247986982), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 17:16
Mero expediente
29/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES S/A
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 243317005, certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 07/11/2018, relativo à decisão ID 35453383, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC). Nos termos da decisão ID 35453383, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 08/11/2018 e encerrou-se em 31/03/2022. Cumpre consignar que, na contagem dos termos da prescrição, já se computou a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020. De ordem, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 25 de julho de 2025 15:54:13. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:35
Recebimento
21/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:20
Outras Decisões
21/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:59
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Recebimento
27/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:47
Mero expediente
27/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:34
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante disposto no art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. Na espécie, foi comprovado o falecimento da executada (id 175985393), razão pela qual a suspensão do feito é a medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 313, § 1º do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação dos advogados da executado, por publicação, para cumprirem as seguintes providências, sob pena de revelia: a) na existência de inventário em curso, promover a sucessão processual pelo espólio, na pessoa do inventariante compromissado; b) na inexistência de inventário, promover a sucessão processual na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; c) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários. Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão. Na hipótese de a parte devedora não cumprir esta determinação, fica desde já deferido o requerimento formulado pela exequente (id 223512294), para substituir o polo passivo da ação pelos sucessores indicados na referida petição. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:31
Outras Decisões
12/03/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:44
Recebimento
13/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:22
Mero expediente
13/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:12
Recebimento
28/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO INFERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo. Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos/cumprimentos de sentença com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora. 2. No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 07/12/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3. Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. Reconhecendo que a pretensão de indenização por dano material pela ocupação irregular de imóvel (não pagamento das parcelas ajustadas) se funda em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual e, inexistindo disposição legal estabelecendo lapso prescricional específico para esta hipótese, há de se invocar o precedente firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1281594/SP, quanto à incidência do art. 205 do Código Civil que prevê o prazo prescricional decenal. 4. Deu-se provimento ao apelo para que o cumprimento de sentença seja retomado.
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:23
Publicação
09/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 199145283 pela parte credora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 07/06/2024 13:12 ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 199145283 pela parte credora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 07/06/2024 13:12 ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:13
Petição (Apelação)
05/06/2024, 18:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:06
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 10:59
Publicação
18/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059731-06.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: LAURECI BORGES DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA promoveu cumprimento de sentença em desfavor de LAURECI BORGES DE LIMA objetivando receber o valor histórico de R$75.322,23, relativos ao dano material pelo uso irregular do imóvel descrito na inicial (id 35454060). O cumprimento de sentença iniciou em 02/11/2016 (id 35454090). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens (id 35454292), sendo a decisão publicada no dia 15/12/2017 – sexta-feira (id 35454311). Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente sustenta a sua não ocorrência (id 192512256). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano (id 35454292), sendo a decisão publicada no dia 15/12/2017 – sexta-feira (id 35454311). Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Deveras, o processo vem se arrastando há mais de 07 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito relativo à reparação civil está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 18/12/2017 (segunda-feira) e terminou em 18/12/2018 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 19/12/2018 (quarta-feira), conforme artigo 224, do CPC. Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente, que é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CC, se implementou em 19/12/2021 (art. 132, §3º, CC). A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FATO OMITIDO PELO EXEQUENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição da pretensão executiva de título judicial e a iliquidez do título são matérias de ordem pública e, desse modo, podem ser suscitadas e conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC). 2 - Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V. 3 - A declaração de nulidade da execução, por iliquidez do título, acarreta, necessariamente, a anulação de todos os atos executivos praticados e a obrigação de devolução dos valores recebidos no curso do processo (CPC 281). 4 - Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (CPC 80, II). (Acórdão 1793529, 07122745320188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES). ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3. A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão. Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4. Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC). Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:59
Execução frustrada
26/03/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:29
Recebimento
09/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:27
Indeferimento
09/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:54
Recebimento
28/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:30
Mero expediente
28/11/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:43
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:19
Documento (Certidão)
25/04/2023, 18:18
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 20:18
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2023, 14:34
Publicação
14/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:51
Recebimento
11/04/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:15
deferimento
11/04/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:35
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:58
Publicação
23/02/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:42
Recebimento
15/02/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:21
Mero expediente
15/02/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:23
Mero expediente
10/12/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:01
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:04
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:35
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:40
Mero expediente
21/10/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:40
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:40
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Recebimento
29/08/2022, 08:12
Mero expediente
29/08/2022, 08:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 08:28
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:22
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:49
Documento (Certidão)
19/04/2022, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 09:17
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 17:11
Publicação
02/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 11:45
deferimento
29/01/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 09:11
Desarquivamento
22/01/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:20
Provisório
16/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:16
Indeferimento
15/12/2021, 11:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:33
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:51
Documento (Certidão)
29/11/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:11
Publicação
12/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:47
Indeferimento
10/11/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:00
Desarquivamento
19/10/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:52
Provisório
04/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 14:03
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:02
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:32
Recebimento
22/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:26
Indeferimento
22/09/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 08:51
Desarquivamento
07/09/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:07
Provisório
24/08/2021, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 20:55
Documento (Certidão)
24/08/2021, 20:55
Publicação
04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 21:04
deferimento
31/07/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:51
Publicação
14/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:50
Recebimento
10/07/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 10:11
Indeferimento
10/07/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 09:41
Desarquivamento
03/07/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:51
Provisório
19/05/2021, 12:32
Desarquivamento
19/05/2021, 04:04
Documento (Certidão)
19/05/2021, 01:22
Provisório
12/03/2021, 07:05
Desarquivamento
12/03/2021, 04:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:57
Provisório
25/11/2020, 07:25
Documento (Certidão)
25/11/2020, 07:25
Publicação
20/10/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:37
Recebimento
16/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 08:49
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 07:54
Desarquivamento
02/10/2020, 04:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 22:33
Provisório
14/09/2020, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 14:59
Publicação
14/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 23:28
Arquivamento
09/09/2020, 23:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 10:50
Desarquivamento
19/08/2020, 04:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 23:37
Provisório
18/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 13:59
Publicação
17/08/2020, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:52
Recebimento
11/08/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:16
deferimento
11/08/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 05:47
Desarquivamento
29/07/2020, 04:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:54
Provisório
23/07/2020, 08:28
Desarquivamento
23/07/2020, 04:25
Publicação
23/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:34
Provisório
21/07/2020, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 13:57
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:53
Recebimento
20/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:30
Indeferimento
20/07/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 22:29
Publicação
13/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:44
Recebimento
08/07/2020, 19:14
Mero expediente
08/07/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 02:24
Recebimento
17/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:45
deferimento
17/03/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:26
Desarquivamento
29/02/2020, 05:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:15
Provisório
05/08/2019, 14:25
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:24
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:05
Decurso de Prazo
21/07/2019, 05:18
Decurso de Prazo
18/07/2019, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:44
Publicação
21/06/2019, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:19
Documento (Certidão)
17/06/2019, 18:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)