Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:09
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Petição (Apelação)
17/03/2026, 14:20
Documento (Certidão)
06/03/2026, 19:01
Documento
06/03/2026, 19:01
Publicação
06/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Judicial. DETERMINO à Secretaria desta Vara que proceda à imediata expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Rogério Gomes Damasceno (CPF: 641.202.951-68). O pagamento deverá ser efetivado conforme os dados informados. Oportunamente, aguarde-se o decurso do prazo para trânsito em julgado da sentença de ID 266007960 e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:09
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Petição (Apelação)
17/03/2026, 14:20
Documento (Certidão)
06/03/2026, 19:01
Documento
06/03/2026, 19:01
Publicação
06/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Judicial. DETERMINO à Secretaria desta Vara que proceda à imediata expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Rogério Gomes Damasceno (CPF: 641.202.951-68). O pagamento deverá ser efetivado conforme os dados informados. Oportunamente, aguarde-se o decurso do prazo para trânsito em julgado da sentença de ID 266007960 e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:51
Outras Decisões
02/03/2026, 18:51
Publicação
25/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mirna Leila Sampaio Pinto, devidamente representada por seu filho Joel Alves Pinto Filho, em face de Samedil Serviços de Atendimento Médico S.A. A parte autora narra, na petição inicial, ser pessoa idosa, beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, e que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral, evoluiu com sequelas neurológicas graves, síndrome demencial e total dependência para as atividades de vida diária, necessitando de alimentação via sonda de gastrostomia. Aduz que, ao receber alta hospitalar, houve a prescrição por sua médica assistente para a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar, conhecido como “home care”, abrangendo equipe multidisciplinar, técnico de enfermagem vinte e quatro horas por dia, cama hospitalar, colchão pneumático, dieta enteral e bomba de infusão. Alega que a operadora de saúde negou a cobertura, o que obrigou os familiares a arcarem com os custos dos insumos, gerando despesas materiais e profundo abalo moral, decorrente da desospitalização supostamente desassistida. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a implementação imediata do serviço, bem como a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer, no ressarcimento dos valores comprovados e no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com o Relatório Médico da médica assistente, a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar - NEAD, Notas Fiscais, Comprovantes de Pagamento e documentos pessoais. Recebida a inicial, o juízo proferiu decisão determinando a emenda à exordial para elucidação da necessidade atual do serviço e a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a condição de vulnerabilidade da autora. Após a manifestação favorável do órgão ministerial, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, determinando à requerida o custeio da terapêutica de “home care” sob pena de multa diária. Contra esta decisão, a requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual, após ter o efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática, foi julgado desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a liminar concedida em primeiro grau. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa sob o argumento de exclusão expressa no Contrato de Prestação de Serviços, ressaltando que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não obriga o fornecimento do serviço pretendido em domicílio. Argumentou ainda que o quadro clínico da paciente não demanda internação domiciliar de alta complexidade, mas sim cuidados rotineiros que podem e devem ser prestados por cuidadores no próprio Residencial Amora, instituição de longa permanência onde a autora reside. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa, apontando as contradições nas alegações da operadora e reiterando os termos da inicial, ao destacar a abusividade da negativa frente à gravidade extrema de seu quadro de saúde. Em seguida, o juízo proferiu decisão saneadora, fixando como ponto controvertido a real necessidade médica da terapia prescrita em regime de internação domiciliar e determinando a produção de prova pericial. Realizada a perícia, foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. A requerida concordou integralmente com as conclusões do perito, pugnando pela improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora impugnou o laudo, colacionando novos Relatórios Médicos na tentativa de afastar as conclusões do perito oficial, enfatizando o risco de engasgo e a suspensão da dieta por via oral. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pelo desfecho da lide com base nos achados da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no vasto arcabouço probatório documental e pericial já carreado aos autos, revelando-se despicienda a dilação para outras provas. Cumpre assentar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista, subsumindo-se de forma inquestionável aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em perfeita harmonia com a Lei dos Planos de Saúde e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação cogente das normas de proteção ao consumidor aos contratos de assistência privada à saúde. O cerne da controvérsia processual reside em verificar a obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o serviço de internação domiciliar, denominado “home care”, além dos insumos correlatos, em contraposição à alegação de exclusão contratual e de ausência de indicação clínica técnica e imperativa para a modalidade de alto custo pretendida. É cediço que a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda, de forma absoluta, a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. O fundamento central é o de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente como o mais adequado para a cura ou preservação da vida do paciente. Contudo, a obrigatoriedade do custeio do serviço de “home care” não é automática e irrestrita, dependendo intrinsecamente do preenchimento de requisitos técnicos rigorosos que justifiquem, de fato, a substituição do leito hospitalar pelo leito domiciliar. Tal instituto de alta complexidade não se confunde com a mera assistência domiciliar pontual, tampouco com os cuidados rotineiros de enfermagem atinentes às atividades básicas e instrumentais de vida diária de pessoas senis. No caso em apreço, embora o Relatório Médico ID 190586334 particular apresentado pela autora ateste a necessidade de equipe multidisciplinar e de técnico de enfermagem de forma ininterrupta, a prova técnica produzida em juízo, elaborada sob a égide da imparcialidade e do contraditório, concluiu de forma diametralmente oposta. O Laudo Médico Pericial ID 240171065, subscrito por profissional médico equidistante dos interesses das partes e de extrema confiança deste juízo, foi categórico ao afirmar que a paciente não preenche os critérios basilares para a internação domiciliar. O eminente perito realizou a avaliação clínica pautada em instrumentos padronizados de estratificação assistencial e de incontestável validade científica, notadamente a Tabela ABEMID e a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar - NEAD, concluindo que a autora obteve pontuação francamente insuficiente para a elegibilidade do almejado home care. Conforme exaustivamente destacado no laudo, a paciente já reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), o Residencial Sênior Amora, que dispõe de estrutura adequada e quadro de funcionários habilitados. A autora encontra-se clinicamente estável, sem risco iminente de descompensação grave que exija monitoramento próprio de terapia intensiva, e sem impeditivos clínicos reais para o deslocamento visando atendimentos ambulatoriais, quando assim se fizerem necessários. A prova técnica elucidou com clareza que as necessidades da autora, atreladas à sua idade avançada e à síndrome demencial irreversível, demandam o auxílio de cuidadores para higiene pessoal, mudança constante de decúbito, zelo no manejo da gastrostomia e uso contínuo de fraldas geriátricas. Tais cuidados asilares, profiláticos e de conforto não são privativos de profissionais de enfermagem em regime de internação de alta complexidade, consubstanciando-se em assistência inerente à própria rotina da instituição onde a autora já se encontra abrigada. Diante deste panorama probatório inconteste, revela-se legítima e lícita a negativa da operadora. Não restando demonstrada a necessidade imperiosa que imponha à requerida a disponibilização de uma verdadeira estrutura hospitalar dentro da instituição asilar da parte autora, a pretensão cominatória principal esbarra na ausência de lastro clínico. A prevalência do laudo pericial oficial sobre o receituário unilateral da médica assistente impõe-se por se tratar de documento dotado de rigor metodológico e desvinculação com as partes. Via de consequência direta, ruindo o pleito principal de obrigação de fazer pela total ausência de enquadramento clínico para a modalidade de home care pleiteada, igualmente não há que se falar em ressarcimento dos propalados danos materiais. As Notas Fiscais e os Comprovantes de Pagamento acostados aos autos referem-se a gastos suportados pela família com aluguel de cama hospitalar, fraldas, equipos enterais e nutrição, despesas estas que constituem ônus ordinário da manutenção, conforto e alimentação do paciente idoso em seu local de repouso, não estando albergadas pela cobertura contratual de assistência médico-hospitalar fora da estrita hipótese de efetiva internação domiciliar. Pela mesma razão jurídica, afasta-se peremptoriamente a configuração da responsabilidade civil da requerida pelo pleito de danos morais. A caracterização do dever sucessivo de indenizar pressupõe, inarredavelmente, a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano extrapatrimonial efetivo. Tendo a operadora de plano de saúde agido no exercício regular de seu direito corolário da força obrigatória dos contratos, consubstanciado na recusa de cobertura fielmente respaldada nas cláusulas da avença e nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e chancelada, ao fim e ao cabo, por inconteste perícia médica judicial, não há qualquer mácula ou ilicitude em sua conduta que seja capaz de ensejar punição ou compensação pecuniária por abalo aos direitos da personalidade da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, com fulcro na legislação processual civil em vigor, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por conseguinte, REVOGO imediatamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em favor da parte autora, desobrigando a requerida do fornecimento contínuo do serviço de "home care" e do custeio dos insumos domiciliares correlatos. Condeno a parte autora ao integral pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a ressarcir eventuais honorários da perícia. Contudo, determino a imediata suspensão da exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, em razão de a parte autora litigar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, devendo ser observada rigorosamente a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo, e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades normativas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:20
Recebimento
19/02/2026, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 23:54
Improcedência
19/02/2026, 23:54
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:37
Recebimento
30/01/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:32
Mero expediente
30/01/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO A petição apresentada pela Autora (ID 252639057) faz referência à colação de novos relatórios médicos (IDs 252639059, 252639060, 252639061, 252639062), informando que a alimentação da Autora é ministrada através de GTT (gastrostomia) e que a via oral de prazer foi recentemente suspensa, por recomendação fonoaudiológica, devido ao aumento do risco de engasgo. Tais relatórios indicam a total dependência do serviço de enfermagem prestado pelo home care. Para garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Ré (SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A), na pessoa de seus advogados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os novos documentos e relatórios médicos apresentados pela Autora (IDs 252639057 e seguintes). 2. Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e manifestação por igual prazo. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para eventual homologação do laudo e prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:05
Recebimento
07/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:43
Outras Decisões
07/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0733041-08.2024.8.07.0000, com trânsito em julgado em 06/08/2025 (ID 245605076). Considerando a juntada aos autos da "RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL" pelo perito judicial no ID 243975960, e para garantir o devido contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE as partes, MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO e SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, para que tomem ciência do referido documento e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 16:34
Outras Decisões
12/09/2025, 16:34
Documento (Ofício)
07/08/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:43
Publicação
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:13
Publicação
03/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data da perícia designada pelo Perito em ID 236322642. Aguarde-se pelo resultado da perícia pelo prazo determinado. Documento datado e assinado conforme certificação digital
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:49
Documento (Certidão)
14/05/2025, 03:23
Publicação
05/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO O perito nomeado, Doutor Rogério Gomes Damasceno, apresentou proposta de honorários periciais, conforme id. 229538770, nos quais detalhou as atividades a serem realizadas, compreendendo a análise dos autos, a realização de exame clínico da autora, a análise criteriosa de prontuário médico e exames complementares, bem como a elaboração do laudo pericial. A parte ré, SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., apresentou manifestação (ID 230449265) arguindo a necessidade de justificativa pormenorizada dos honorários, a comprovação da especialização do perito e pugnando pela redução do valor proposto, bem como pelo pagamento de cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos e o restante ao final. Em relação à qualificação do perito, observa-se que o Doutor Rogério Gomes Damasceno é médico neurocirurgião, com inscrição no CRM-DF sob o número 9020, o que demonstra a sua especialidade na área neurológica, pertinente à análise da condição clínica da autora, conforme se depreende dos relatórios médicos acostados aos autos. Ademais, seu currículo vitae resta anexado no cadastro de peritos do TJDFT, que pode ser consultado no site: <https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica> No que concerne ao valor dos honorários propostos, este Juízo compreende a complexidade da perícia médica no presente caso, que envolve a análise detalhada do histórico clínico da autora, a avaliação de sua dependência de cuidados de terceiros e a necessidade de terapêutica home care, conforme indicado nos relatórios médicos. A perícia neurológica, em particular, demanda conhecimento técnico específico e aprofundado. As etapas descritas pelo perito em sua proposta, incluindo a leitura dos autos, o exame clínico e a elaboração do laudo fundamentado, justificam o montante proposto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho a ser realizado e a responsabilidade do profissional. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando a complexidade da análise médica pericial necessária para o deslinde da controvérsia, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), conforme proposto pelo perito judicial (id. 229538770). 1.1. Esclareço que o valor arbitrado inclui não apenas os trabalhos relativos à elaboração do laudo, mas também eventuais respostas às impugnações ou esclarecimentos futuros que possam ser solicitados pelas partes ou por este juízo. 2. Intime-se a ré para que realizada o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento sem a realização da prova em seu prejuízo. 3. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de trinta dias contados do recebimento da comprovação do depósito, inicie os trabalhos periciais e apresente o laudo em juízo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 11:43
Outras Decisões
29/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:20
Publicação
22/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:46
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:37
Publicação
18/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO em face de MEDSÊNIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA. Os autos estão em fase de saneamento. Foi concedida a tutela provisória de urgência (ID 205432295). No bojo da contestação (ID 207800013), a parte ré requereu a retificação do polo passivo, alegando que a requerente a qualificou de forma incorreta na exordial. Requereu a revogação da concessão da gratuidade de justiça à autora. Postulou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Réplica ao ID 216236369. Instadas as partes a dizer sobre a produção de provas, a parte ré postulou prova pericial (ID 218758880); a parte autora juntou relatório médico recente e informou não ter mais provas a produzir (ID 219609810). É o relatório. Decido. Retifique-se os dados da parte ré no cadastro dos presentes autos, conforme informações contidas ao ID 207800013. Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, formulado pela ré. Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em contrário. Ressalto que, para a revogação do benefício, cabe ao impugnante apresentar provas cabais e inequívocas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a impugnante não comprovou o alegado, estando os argumentos desacompanhados de prova inequívoca para sustentá-los, não sendo, portanto, o caso de se acolher a impugnação. Registro, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Passo à análise do pedido da ré de indeferimento da inversão do ônus da prova. Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90. Nesse contexto, a inversão do ônus probatório deve ocorrer quando for considerada excessivamente difícil para o consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que ocorre no caso, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente ao réu para produzir a prova. Assim, afastada a alegação da ré de impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso. Ultrapassadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da necessidade da terapêutica prescrita à autora. Promovo a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia técnica, às expensas da parte ré. Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ROGERIO GOMES DAMASCENO, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015). Atentem as partes para eventual instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial. No mais, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do documento juntado pela autora ao ID 219614608. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:42
Publicação
08/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 216236369. Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS. Servidor Geral
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:34
Petição (Replica)
30/10/2024, 15:12
Documento (Ofício)
09/10/2024, 18:17
Publicação
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. Decisão recursal (ID: 207379257), prossiga-se a regular tramitação processual, sobretudo rumo à intimação da parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de quinze dias. GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 15:09:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 15:19
Mero expediente
07/10/2024, 15:19
Petição (Contestação)
16/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:33
Publicação
30/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf. Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO, neste ato representada por seu procurador JOEL ALVES PINTO FILHO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MEDSÊNIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela de urgência para que "se digne conceder “in limine” a medida pleiteada, independentemente de justificação prévia, ante os motivos já invocados, requer em sede liminar, que seja ofertado a Requerente atendimento de home care, nos termos da documentação anexa, e/ou, caso não entenda assim que seja fornecido todo o suporte necessário para a melhora e manutenção da saúde da Autora, incluindo inicialmente os insumos informados e os que porventura venha a necessitar, quais sejam, inicialmente a locação da cama, equipo enteral, kit de dieta, bomba de infusão, sonda de aspiração, tubo de silicone e tudo como demonstram as provas anexas, sob pena de multa" (vide emenda do ID: 205374199, item "A", p. 17). Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita a terapêutica home care, sem resposta pela parte ré até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos de ID: 190586321 a ID: 190586338. Após intimação do Juízo (ID: 190595296; ID: 193347064; ID: 202533812), a autora apresentou emendas (ID: 193200849 a ID: 193201068; ID: 194259542 a ID: 194265446; e ID: 205374199). Parecer ministerial em ID: 202377803. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 205374199 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída. Adiante, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial. Cadastre-se na autuação. Por outro lado, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 190586330) e (ii) os relatórios emitidos por especialistas médicos com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 194259543; ID: 194259544). O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora. A propósito do tema, a Resolução Normativa ANS n. 566/2022, editada em substituição à antiga Resolução Normativa ANS n. 259/2011, estabelece o prazo máximo de vinte e um dias úteis para cobertura contratual de atendimento em regime de internação eletiva, conforme com a redação do art. 3.º, inciso XIII. Ocorre que, como se vê nos autos, o prazo já foi há muito superado. Ressalto, ainda, em análise superficial, que, “a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura." (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante isso, conforme pontuado pelo Ministério Público, "a operadora de plano de saúde não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário a manutenção da saúde do beneficiário". Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e. TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. HOME CARE. NEGATIVA. ILICITUDE DA CONDUTA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3. Hipótese em que foi solicitada a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde que sofrera acidente vascular cerebral hemorrágico, e a cobertura foi negada pelo plano de saúde réu. 3.1. Ocorre que o segmento contratado contemplava a internação hospitalar, de modo que também deveria ser assegurada a internação domiciliar em substituição àquela, o que acertadamente consta no contrato celebrado entre as partes. 3.2. Desse modo, contrariando a legislação de regência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o próprio contrato, a ré negou cobertura a internação domiciliar em substituição à internação hospital. Mais do que demonstrada a ilicitude e a abusividade da recusa. 4. E disto decorre a correção do que fixado em sentença: os gastos comprovadamente efetuados com a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar devem ser indenizados pelo plano de saúde réu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045418820228070003 1701123, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos dos relatórios médicos acostado aos autos. Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quinze (15) dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC). Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 20:07:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
29/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:55
Recebimento
25/07/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 23:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:22
Petição (Petição inicial)
25/07/2024, 15:43
Publicação
04/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida. GUARÁ, 1 de julho de 2024 16:22:25. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO A presente ação foi distribuída em 20.3.2024, mas, ao que tudo indica, houve alteração na situação de fato, mediante o cotejo entre o teor do relatório médico copiado no ID: 190586334 (14.9.2023) e o histórico relatado naquele mais recente (22.3.2024), juntado no ID: 193201069. Diante desse cenário fático-jurídico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para esclarecer quanto à atual necessidade do fornecimento dos serviços pretendidos (home care), mediante emenda à inicial, bem como sua comprovação médica, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. Feito isso, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, ante a dependência e fragilidade apresentados pela octogerária paciente, ora autora (ID: 193201069), indicando sua incapacidade civil. GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 17:37:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO A presente ação foi distribuída em 20.3.2024, mas, ao que tudo indica, houve alteração na situação de fato, mediante o cotejo entre o teor do relatório médico copiado no ID: 190586334 (14.9.2023) e o histórico relatado naquele mais recente (22.3.2024), juntado no ID: 193201069. Diante desse cenário fático-jurídico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para esclarecer quanto à atual necessidade do fornecimento dos serviços pretendidos (home care), mediante emenda à inicial, bem como sua comprovação médica, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. Feito isso, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, ante a dependência e fragilidade apresentados pela octogerária paciente, ora autora (ID: 193201069), indicando sua incapacidade civil. GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 17:37:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
11/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:34
Publicação
29/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO A presente ação foi distribuída em 20.3.2024, mas, ao que tudo indica, houve alteração na situação de fato, mediante o cotejo entre o teor do relatório médico copiado no ID: 190586334 (14.9.2023) e o histórico relatado naquele mais recente (22.3.2024), juntado no ID: 193201069. Diante desse cenário fático-jurídico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para esclarecer quanto à atual necessidade do fornecimento dos serviços pretendidos (home care), mediante emenda à inicial, bem como sua comprovação médica, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. Feito isso, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, ante a dependência e fragilidade apresentados pela octogerária paciente, ora autora (ID: 193201069), indicando sua incapacidade civil. GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 17:37:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:25
Publicação
18/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO A presente ação foi distribuída em 20.3.2024, mas, ao que tudo indica, houve alteração na situação de fato, mediante o cotejo entre o teor do relatório médico copiado no ID: 190586334 (14.9.2023) e o histórico relatado naquele mais recente (22.3.2024), juntado no ID: 193201069. Diante desse cenário fático-jurídico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para esclarecer quanto à atual necessidade do fornecimento dos serviços pretendidos (home care), mediante emenda à inicial, bem como sua comprovação médica, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. Feito isso, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, ante a dependência e fragilidade apresentados pela octogerária paciente, ora autora (ID: 193201069), indicando sua incapacidade civil. GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 17:37:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 17:50
Mero expediente
15/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:39
Petição (Petição inicial)
13/04/2024, 11:07
Publicação
22/03/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá apresentar sua qualificação completa, bem como comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e ainda que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 10:21:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.