Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700557-16.2024.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA
REQUERIDO: KARLA OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA propõe ação monitória em desfavor de KARLA OLIVEIRA PEREIRA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 17.943,84 (dezessete mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com base no contrato de prestação de serviço educacional ao ID 183419072, acompanhado do histórico acadêmico ao ID 183419073. A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória ao ID 233360407. Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça. Sua defesa se fundamenta na prescrição da dívida. A ré aduz que o processo, primeiramente, havia sido sentenciado à sua revelia e, na fase de cumprimento de sentença, comprovou a nulidade da citação, retornando o feito à marcha inicial. Afirma que a ação foi distribuída em 11/1/2024 e sua citação somente foi efetivada em 19/7/2025, desse modo entende que é aplicável a regra do art. 240, §1º, do CPC, que estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 240, §2º, do mesmo Estatuto. Em réplica, a parte autora defende que adotou todas as providência necessárias à citação da ré, a qual só foi postergada por falha da oficiala de justiça, que citou a ré por meio de um número de telefone estranho ao processo. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, por o feito não necessita de dilação probatória, conforme art. 355, inciso I, do CPC/2015. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, os extratos bancários anexados ao ID 238983482 revelam movimentação financeira de parcos valores, o que comprova a alegação de hipossuficiência da ré. Quanto à prejudicial de mérito (prescrição), única matéria de defesa, entendo que não assiste razão à ré. De acordo com o art. 240, §2º, do CPC: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Ou seja, somente no caso de desídia da parte autora quanto às providências necessárias à citação é que geraria a inaplicabilidade do parágrafo do art. 240 (interrupção da prescrição com data retroativa à data do ajuizamento da ação). No caso concreto, de fato, a parte autora adotou todas as providências em busca da citação da ré. A causa da nulidade da citação, no primeiro momento, foi a utilização pela oficiala de justiça de um número desconhecido para citar a ré, conforme decisão de ID 227613728. Essa decisão concluiu que "a citação via “whatsapp” utilizou um número de telefone não contido no processo e fornecido por pessoa estranha, o que fragiliza a idoneidade do ato citatório. Além disso, fazendo o cotejo entre o “print” da vídeo-chamada por “whatsapp” e a foto da CHN da ré, nota-se que não se trata da mesma pessoa". Portanto, não é possível atribuir à parte autora ato de desídia ou culpa pela demora na citação da ré, o que afasta a aplicação do art. 240, §2º, do CPC, ao caso sob análise. Consequentemente, a interrupção da prescrição deve, na espécie, retroagir à da da propositura da ação, em 11/1/2024. Atento às prestações cobradas pela autora, nota-se que a prestação mais antiga teve vencimento em 5/2/2019, cuja prescrição operar-se-ia em 6/2/2024. Logo, não há falar em prescrição de nenhuma das parcelas cobradas pela parte autora. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, ao tempo em que rejeito os embargos à monitória, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 17.943,84 (dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002. A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Anote-se. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2, do |CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98,§3º, do CPC). Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito