Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de conhecimento. A parte autora juntou termo de acordo no ID 210237825 e requereu a homologação judicial para produção de efeitos. A parte ré concordou integralmente com os termos da minuta (id. 210292081). Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir (id. 185755701 e 195252883). Ainda, reconheço o integral cumprimento do acordo em questão, tendo em vista os comprovantes de pagamento do id. 210292087.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo). Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado na presente data, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:39:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:13
Homologação de Transação
12/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que juntem minuta de acordo devidamente assinada. Veja-se que que não é possível a verificação da autenticidade da assinatura digital constante no documento de id. 210237825. Alternativamente, fica a advogada do réu intimada para dizer se concorda com todos os termos do acordo de id. 210237825. Por fim, as partes deverão juntar o comprovante dos pagamentos previstos para o dia 06/09/2024. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:04:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de conhecimento. A parte autora juntou termo de acordo no ID 210237825 e requereu a homologação judicial para produção de efeitos. A parte ré concordou integralmente com os termos da minuta (id. 210292081). Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir (id. 185755701 e 195252883). Ainda, reconheço o integral cumprimento do acordo em questão, tendo em vista os comprovantes de pagamento do id. 210292087.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo). Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado na presente data, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:39:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:13
Homologação de Transação
12/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que juntem minuta de acordo devidamente assinada. Veja-se que que não é possível a verificação da autenticidade da assinatura digital constante no documento de id. 210237825. Alternativamente, fica a advogada do réu intimada para dizer se concorda com todos os termos do acordo de id. 210237825. Por fim, as partes deverão juntar o comprovante dos pagamentos previstos para o dia 06/09/2024. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:04:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Documento (Ofício)
09/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:37
Recebimento
06/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:02
Outras Decisões
06/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:57
Publicação
29/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206510170. A ré alega que a decisão que condenou o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi obscura, pois não teria observado que o prazo para a impugnação aos honorários periciais ainda estaria aberto quando houve a intimação do requerido para realizar o depósito dos honorários. Decido. Sem razão a parte embargante. Não procede a alegação de que o réu teria sido intimado para pagar os honorários periciais antes do término do prazo para impugnação à proposta do perito. As partes foram intimadas no dia 12/07/2024 para manifestação sobre a proposta (id. 203998240) e no dia 18/07/2024 o réu apresentou petição nos autos sem se pronunciar sobre a questão, de modo que o expediente aberto no id. 203998240 foi encerrado, presumindo-se a anuência da parte com a proposta do expert e ocorrendo a preclusão lógica. Diante disso, a parte foi intimada novamente para realizar o pagamento dos honorários periciais, mas não o fez. Diante disso, foi exarada a decisão de id. 206510170 aplicando multa ao réu em razão de sua inércia. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos, pois não vislumbro obscuridade na decisão embargada. Veja-se que em seus embargos a parte abordou outras questões que não foram objeto da decisão embargada e cujo questionamento não deveria ocorrer por meio dos embargos de declaração. Em que pese o não cabimento dos embargos para a sua discussão, passo a analisá-las abaixo, pois entendo que tais questões devem ser enfrentadas, a fim evitar eventual nulidade. Em primeiro lugar, reconsidero a decisão de id. 206510170, que condenou o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entendo que a aplicação da multa foi precoce, não se mostrando razoável no atual momento processual. O não recolhimento dos honorários periciais pelo réu não se deu por mero descumprimento da determinação judicial, a parte ré estava apenas exercendo seu direito de peticionar nos autos requerendo esclarecimentos. Portanto, torno sem efeito a decisão de id. 206510170. Dando prosseguimento, ainda que tenha ocorrido a preclusão da oportunidade de as partes impugnarem o valor dos honorários apesentado ao id. 203998301, trago análise mais detalhada da proposta em questão e justifico a homologação do valor apresentado pelo expert. É com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais são fixados. Partindo do esclarecimento sobredito, entendo que os honorários periciais no valor de R$ 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) são proporcionais à complexidade da matéria, bem como às 6 (seis) horas de trabalho, conforme justificado pelo perito ao id 203998301. No que diz respeito à quantidade de horas a serem utilizadas para a realização da perícia, ponto questionado pelo réu, entendo que ela se mostra razoável e proporcional ao tipo de perícia a ser realizada, bem como às horas estimadas pelos peritos em processos semelhantes. Portanto, os honorários periciais e as horas trabalhadas devem ser proporcionais ao trabalho que o Sr. Perito terá para analisar todos as questões alegadas na petição inicial e na contestação. Diante disso, não há razões para a redução dos honorários cobrados pelo perito. Finalmente, por mais que não tenha sido deferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0723450-22.2024.8.07.0000, em que se discute a gratuidade de justiça requerida pelo réu, entendo que, no atual estado em que se encontra o processo, a melhor decisão seja a suspensão do feito até o julgamento de mérito do recurso, a fim de prestigiar a segurança jurídica e evitar a prática de atos irreversíveis. Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0723450-22.2024.8.07.0000. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0734386-09.2024.8.07.0000, diante da possibilidade da perda do objeto das questões aventadas no bojo do recurso. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:39:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:07
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 08:37
Publicação
26/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0734386-09.2024.8.07.0000 (ID 208377302). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inexistente pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 207854693. Destaco que as questões abarcadas no Agravo de Instrumento em questão também foram objeto dos embargos de declaração de id. 207760068, que estão aguardando o prazo de contrarrazões para serem decididos. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:41:40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:02
Indeferimento
22/08/2024, 12:02
Publicação
22/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:59
Publicação
21/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para que junte cópia do Agravo de Instrumento nº 0734386-09.2024.8.07.0000, noticiado ao id. 208088232 e diga sobre a existência de pedido de efeito suspensivo. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:32:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:56
Outras Decisões
20/08/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para contrarrazões aos embargos de declaração de id. 207760068, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:35:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:19
Recebimento
16/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:58
Outras Decisões
16/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 02:08
Documento (Certidão)
16/08/2024, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2024, 21:53
Publicação
08/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de id. 206502291, pois a questão já foi decidida ao id. 205283621. Conforme já advertido, a apresentação de petições protelatórias resultaria na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, condeno o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC. Fixo a penalidade em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$192.210,82). Ao réu para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 17:51:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:43
Outras Decisões
05/08/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:15
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de reavaliação da estimativa de horas necessárias para a realização dos trabalhos periciais, visto que preclusa a oportunidade de impugnação á proposta de honorários periciais, conforme consta na decisão de ID 204912802. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Indefiro o pedido de perícia contábil simplificada, porquanto não se aplica ao caso, sendo que o valor proposto está de acordo com os quesitos apresentados e a necessidade de esclarecimentos para este juízo. Indefiro a suspensão da exigência de depósito prévio dos honorários periciais, já que a determinação está de acordo com o artigo 95 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de ID 205275661, para reconsideração da suspensão da exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do Agravo, visto que tal pretensão já foi indeferida pela instância superior, não cabendo a este juízo medida diversa. Concedo derradeira oportunidade para que o réu efetue o depósito dos honorários, advertindo-o que petições protelatórias ensejarão a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:12:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:00
Indeferimento
25/07/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:03
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da decisão de id. 202995002, o Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA indeferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0723450-22.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao réu. Assim, considerando que nenhuma das partes apresentou discordância quanto ao valor dos honorários periciais apresentado ao id. 203998301, fica o réu intimado para realizar o depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:48:39. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:19
Outras Decisões
22/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:56
Publicação
17/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 203998301. Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:26
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 00:42
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:43
Publicação
24/06/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0723450-22.2024.8.07.0000 (ID 201035172). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto à parte executada que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:23:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:47
Outras Decisões
20/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:48
Publicação
13/06/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, partes qualificadas nos autos. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). A parte autora alega, em síntese, que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente ao número de final 4397 - 04399 – 0439. Narra que o requerido está inadimplente em razão da ausência de pagamento das despesas decorrentes da utilização de seu cartão. Objetiva a condenação do Sr. Eduardo ao pagamento do valor consubstanciado na fatura. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 195252885. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a não contratação do cartão de crédito e a extrapolação da taxa de juros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 196636383. Decisão interlocutória, ID 196743755, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e intimando os litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimadas, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID´s 197969751 e 198071822. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo, o que a motivou a requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a parte ré apresentasse a necessária contestação, em que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos pelo requerente. Acrescento que as faturas anexas à exordial atestam o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito pelo requerido, o que, conforme entendimento jurisprudencial e esclarecido na petição de ID 187088727, comprova a adesão ao contrato. Ato contínuo, em relação à preliminar de incompetência do Juízo, registro que a procuração apresentada pelo réu ao ID 195252883 certifica que o Sr. Eduardo é domiciliado na capital federal, razão pela qual a propositura da ação observou os dispositivos legais aplicáveis, o que, por conseguinte, culmina na conclusão de competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise. No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a eventual abusividade dos encargos da mora. Pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte autora ficará encarregada de comprovar a inadimplência da parte ré, a qual, por sua vez, estará incumbida de demonstrar a extrapolação da taxa de juros e a não utilização do cartão de crédito. Diante do caráter eminentemente técnico da matéria, do laudo contábil apresentado pelo réu e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Jucelia Martins Brandão de Oliveira, perita contábil, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 702.047.641-49, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesitos do Juízo, a auxiliar da justiça deverá responder se há extrapolação da taxa de juros nos cálculos apresentados pela parte autora, de modo que seja esclarecido se os encargos aplicados foram efetivamente contratados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:16:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, partes qualificadas nos autos. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). A parte autora alega, em síntese, que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente ao número de final 4397 - 04399 – 0439. Narra que o requerido está inadimplente em razão da ausência de pagamento das despesas decorrentes da utilização de seu cartão. Objetiva a condenação do Sr. Eduardo ao pagamento do valor consubstanciado na fatura. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 195252885. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a não contratação do cartão de crédito e a extrapolação da taxa de juros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 196636383. Decisão interlocutória, ID 196743755, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e intimando os litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimadas, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID´s 197969751 e 198071822. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo, o que a motivou a requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a parte ré apresentasse a necessária contestação, em que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos pelo requerente. Acrescento que as faturas anexas à exordial atestam o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito pelo requerido, o que, conforme entendimento jurisprudencial e esclarecido na petição de ID 187088727, comprova a adesão ao contrato. Ato contínuo, em relação à preliminar de incompetência do Juízo, registro que a procuração apresentada pelo réu ao ID 195252883 certifica que o Sr. Eduardo é domiciliado na capital federal, razão pela qual a propositura da ação observou os dispositivos legais aplicáveis, o que, por conseguinte, culmina na conclusão de competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise. No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a eventual abusividade dos encargos da mora. Pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte autora ficará encarregada de comprovar a inadimplência da parte ré, a qual, por sua vez, estará incumbida de demonstrar a extrapolação da taxa de juros e a não utilização do cartão de crédito. Diante do caráter eminentemente técnico da matéria, do laudo contábil apresentado pelo réu e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Jucelia Martins Brandão de Oliveira, perita contábil, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 702.047.641-49, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesitos do Juízo, a auxiliar da justiça deverá responder se há extrapolação da taxa de juros nos cálculos apresentados pela parte autora, de modo que seja esclarecido se os encargos aplicados foram efetivamente contratados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:16:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, partes qualificadas nos autos. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). A parte autora alega, em síntese, que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente ao número de final 4397 - 04399 – 0439. Narra que o requerido está inadimplente em razão da ausência de pagamento das despesas decorrentes da utilização de seu cartão. Objetiva a condenação do Sr. Eduardo ao pagamento do valor consubstanciado na fatura. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 195252885. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a não contratação do cartão de crédito e a extrapolação da taxa de juros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 196636383. Decisão interlocutória, ID 196743755, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e intimando os litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimadas, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID´s 197969751 e 198071822. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo, o que a motivou a requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a parte ré apresentasse a necessária contestação, em que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos pelo requerente. Acrescento que as faturas anexas à exordial atestam o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito pelo requerido, o que, conforme entendimento jurisprudencial e esclarecido na petição de ID 187088727, comprova a adesão ao contrato. Ato contínuo, em relação à preliminar de incompetência do Juízo, registro que a procuração apresentada pelo réu ao ID 195252883 certifica que o Sr. Eduardo é domiciliado na capital federal, razão pela qual a propositura da ação observou os dispositivos legais aplicáveis, o que, por conseguinte, culmina na conclusão de competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise. No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a eventual abusividade dos encargos da mora. Pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte autora ficará encarregada de comprovar a inadimplência da parte ré, a qual, por sua vez, estará incumbida de demonstrar a extrapolação da taxa de juros e a não utilização do cartão de crédito. Diante do caráter eminentemente técnico da matéria, do laudo contábil apresentado pelo réu e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Jucelia Martins Brandão de Oliveira, perita contábil, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 702.047.641-49, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesitos do Juízo, a auxiliar da justiça deverá responder se há extrapolação da taxa de juros nos cálculos apresentados pela parte autora, de modo que seja esclarecido se os encargos aplicados foram efetivamente contratados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:16:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, partes qualificadas nos autos. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). A parte autora alega, em síntese, que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente ao número de final 4397 - 04399 – 0439. Narra que o requerido está inadimplente em razão da ausência de pagamento das despesas decorrentes da utilização de seu cartão. Objetiva a condenação do Sr. Eduardo ao pagamento do valor consubstanciado na fatura. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 195252885. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a não contratação do cartão de crédito e a extrapolação da taxa de juros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 196636383. Decisão interlocutória, ID 196743755, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e intimando os litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimadas, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID´s 197969751 e 198071822. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo, o que a motivou a requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a parte ré apresentasse a necessária contestação, em que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos pelo requerente. Acrescento que as faturas anexas à exordial atestam o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito pelo requerido, o que, conforme entendimento jurisprudencial e esclarecido na petição de ID 187088727, comprova a adesão ao contrato. Ato contínuo, em relação à preliminar de incompetência do Juízo, registro que a procuração apresentada pelo réu ao ID 195252883 certifica que o Sr. Eduardo é domiciliado na capital federal, razão pela qual a propositura da ação observou os dispositivos legais aplicáveis, o que, por conseguinte, culmina na conclusão de competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise. No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a eventual abusividade dos encargos da mora. Pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte autora ficará encarregada de comprovar a inadimplência da parte ré, a qual, por sua vez, estará incumbida de demonstrar a extrapolação da taxa de juros e a não utilização do cartão de crédito. Diante do caráter eminentemente técnico da matéria, do laudo contábil apresentado pelo réu e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Jucelia Martins Brandão de Oliveira, perita contábil, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 702.047.641-49, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesitos do Juízo, a auxiliar da justiça deverá responder se há extrapolação da taxa de juros nos cálculos apresentados pela parte autora, de modo que seja esclarecido se os encargos aplicados foram efetivamente contratados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:16:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 10:10
Outras Decisões
10/06/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:51
Recebimento
07/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 22:43
Publicação
28/05/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica o réu intimado a se manifestar sobre a petição de ID 197969751.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 23:53
Recebimento
24/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:19
Publicação
17/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não apresentação da documentação solicitada ao ID 195311597 e, por conseguinte, da não comprovação da hipossuficiência econômica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Ato contínuo, em razão da divergência sobre a taxa de juros aplicável ao débito objeto de cobrança, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem se possuem interesse na realização de prova pericial contábil. Na mesma oportunidade, em observância ao princípio da celeridade processual, a parte autora deverá prestar alguns esclarecimentos imprescindíveis à correta e adequada compreensão do mérito. Analisando detidamente as faturas que instruem a exordial, constata-se a utilização do cartão de crédito por outras pessoas além da parte ré, como o Sr. Sérgio Pillon Guerra e a Sra. Fernanda Russo Oliveira. À guisa de exemplo, na fatura de maio de 2021, o montante de R$ 2.086,69 (dois mil e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) foi repartido da seguinte forma: R$ 1.559,69 (mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para o Sr. Eduardo, réu na presente ação, R$ 15,00 (quinze reais) para o Sr. Sérgio e R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) para a Sra. Fernanda.
Ante o exposto, a requerente deverá esclarecer o motivo de ter ajuizado a ação apenas em desfavor do Sr. Eduardo. Após, dê-se vista à parte adversa para manifestação em 05 (cinco) dias. Ao final, volvam-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:30:07. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:05
Outras Decisões
14/05/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:19
Publicação
06/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704148-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ainda, ao autor para que apresente Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 10:49:14. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:43
Outras Decisões
02/05/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 21:13
Documento (Certidão)
30/04/2024, 21:12
Petição (Contestação)
30/04/2024, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))