Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais. Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria. Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente25/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG - 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre o ofício e documento juntados, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024 11:44:19. RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral07/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DESPACHO A parte exequente, na petição retro, requer a penhora salarial da requerida. Todavia, deixa de indicar com qual pessoa jurídica a requerida possui vínculo de emprego e a respectiva localização, o que impossibilita a expedição do competente ofício de penhora salarial. Dessa forma, inviável a análise do pedido retro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para complementar a petição de id 199451627 com as informações supramencionadas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente25/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa RENAJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo. De ordem, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 18:04:20. CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a realização de nova pesquisa Sisbajud, porquanto já realizada no dia 23/02/2024 sem, contudo, lograr êxito (id. 187661314). Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD, evidenciando a ausência de efetividade da medida requerida. No mesmo sentido, confira-se o Acórdão 1619797, 07221855320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Com relação à pesquisa SREI, esta pode ser realizada diretamente pela parte exequente, mediante simples consulta na internet, razão pela qual indefiro o pedido. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício ao Bacen para identificação de envio de valores ao exterior, porquanto a parte requerida não trouxe indícios mínimos de haja repasse de valores para contas no estrangeiro, mormente quando se leva em consideração que tais valores devem constar antes em conta bancária e a consulta ao sistema Sisbajud não logrou êxito em bloquear ativos financeiros nas contas bancárias do devedor. Indefiro ainda a expedição de ofício à CETIP, órgão responsável pela custódia e liquidação financeira de títulos, à SUSEP, Superintendência de Seguros Privados, bem como à Bovespa, porquanto os ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações já são alcançados pelo sistema Sisbajud. Defiro, no entanto, consulta ao sistema Renajud, uma vez que ainda não realizada nos autos. documento assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas CRIS FASHION COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e PANTANAL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, uma vez que não foram localizados bens da devedora CRISTHANE NEVES DE AGUIAR passíveis de constrição. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é medida excepcional e somente se admite quando demonstrados, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". No caso em apreço, não há comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pois não há qualquer documento hábil a comprovar que a devedora se valeu da pessoa jurídica para fraudar credores. Por certo, a mera insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, neste caso, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Requisitos não comprovados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1440686, 07007152920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas CRIS FASHION COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e PANTANAL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, uma vez que não foram localizados bens da devedora CRISTHANE NEVES DE AGUIAR passíveis de constrição. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é medida excepcional e somente se admite quando demonstrados, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". No caso em apreço, não há comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pois não há qualquer documento hábil a comprovar que a devedora se valeu da pessoa jurídica para fraudar credores. Por certo, a mera insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, neste caso, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Requisitos não comprovados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1440686, 07007152920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas CRIS FASHION COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e PANTANAL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, uma vez que não foram localizados bens da devedora CRISTHANE NEVES DE AGUIAR passíveis de constrição. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é medida excepcional e somente se admite quando demonstrados, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". No caso em apreço, não há comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pois não há qualquer documento hábil a comprovar que a devedora se valeu da pessoa jurídica para fraudar credores. Por certo, a mera insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, neste caso, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Requisitos não comprovados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1440686, 07007152920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente
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Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas CRIS FASHION COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e PANTANAL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, uma vez que não foram localizados bens da devedora CRISTHANE NEVES DE AGUIAR passíveis de constrição. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é medida excepcional e somente se admite quando demonstrados, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". No caso em apreço, não há comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pois não há qualquer documento hábil a comprovar que a devedora se valeu da pessoa jurídica para fraudar credores. Por certo, a mera insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, neste caso, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Requisitos não comprovados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1440686, 07007152920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas CRIS FASHION COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e PANTANAL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, uma vez que não foram localizados bens da devedora CRISTHANE NEVES DE AGUIAR passíveis de constrição. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é medida excepcional e somente se admite quando demonstrados, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". No caso em apreço, não há comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pois não há qualquer documento hábil a comprovar que a devedora se valeu da pessoa jurídica para fraudar credores. Por certo, a mera insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, neste caso, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Requisitos não comprovados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1440686, 07007152920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas CRIS FASHION COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e PANTANAL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, uma vez que não foram localizados bens da devedora CRISTHANE NEVES DE AGUIAR passíveis de constrição. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é medida excepcional e somente se admite quando demonstrados, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". No caso em apreço, não há comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pois não há qualquer documento hábil a comprovar que a devedora se valeu da pessoa jurídica para fraudar credores. Por certo, a mera insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, neste caso, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Requisitos não comprovados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1440686, 07007152920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DESPACHO Em atenção à petição de ID 195397709,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a empresa exequente para que esclareça se requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa, devendo, em caso positivo, apresentar seu pleito devidamente fundamentado com base nos pressupostos legais. Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento dos mandados, conforme as certidões dos oficiais de justiça ID 192210629 e ID 193719655, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024 12:51:24. EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar o endereço para o qual deverá ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação requerido na petição retro. Prazo: 2 dias, sob pena de extinção do feito documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD (teimosinha). De ordem, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 18:21:56. CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD. De ordem, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023 20:04:49. CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721726-64.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO SAMED ARABI LOPES
EXECUTADO: CRISTHANE NEVES DE AGUIAR DESPACHO Ao exequente para se manifestar sobre o ofício retro. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/10/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)17/12/2021, 19:34
Publicação16/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2021, 02:25
Recebimento13/12/2021, 21:42
Mero expediente13/12/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)10/12/2021, 14:45
Documento (Certidão)10/12/2021, 14:44
Distribuição (sorteio)09/12/2021, 14:06