Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3174334/DF (2026/0043463-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A2 DESIGNER LTDA
ADVOGADO: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
AGRAVADO: BEM ESTAR CRECHE E PET HOTEL LTDA
OUTRO NOME: COMPRAPET SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ UMBERTO CEZE - DF008622
RICARDO HUMBERTO CEZE - DF020221
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por A2 DESIGNER LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 955-956, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL. DESENVOLVIMENTO DE SITE PARA VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. A ação de conhecimento foi proposta pela autora alegando que contratou os serviços da ré para a elaboração de um sistema para comercialização de produtos “pet” pela internet, mas os produtos e serviços contratados não foram entregues conforme pactuado. 3. A sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 21.525,91, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré cumpriu integralmente o contrato celebrado; e (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ré alega que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, entregando todos os serviços contratados, incluindo identidade visual, website institucional, integração com redes sociais e marketplace para venda de produtos. 6. A autora, por sua vez, afirma que os produtos e serviços contratados não foram entregues conforme pactuado, e que a ré não comprovou a realização de contrato verbal para adicionar serviços/funcionalidades ao site que não estavam originalmente previstas. 7. A prova pericial concluiu que houve falha por parte da ré no planejamento e execução do projeto que não entregou o objeto do contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de site de vendas pela internet. 8. A obrigação na espécie é de resultado e o adimplemento parcial dá azo à rescisão do contrato, haja vista a natureza indivisível da obrigação. 9. A exceção do contrato não cumprido protege a parte que não recebeu a contraprestação devida, autorizando o rompimento do vínculo e a restituição das prestações adiantadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção do contrato não cumprido protege a parte que não recebeu a contraprestação devida, autorizando o rompimento do vínculo e a restituição das prestações adiantadas. 2. O adimplemento parcial da obrigação não importa adimplemento substancial, haja vista a natureza indivisível da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: 476 e 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1336457, 0707997-57.2019.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 10/05/2021.) (Acórdão 1109577, 20150110922918APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2018, publicado no DJe: 23/07/2018). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 883-890, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 904-921, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque considera que houve omissão do acórdão quanto à natureza multifásica do contrato e às entregas autônomas reconhecidas em perícia; e b) arts. 475, 421, 422 e 884 do Código Civil pela aplicação indevida da resolução integral do contrato frente ao adimplemento parcial. Alega, também, violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de apontar o enriquecimento sem causa da recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 934-949, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 955-957, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 960-973, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a recorrente indica violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC pois considera que houve omissão por que a Corte local não considerou a natureza multifásica do contrato e a realização de entregas autônomas. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 831-832, e-STJ): (...) a obrigação na espécie é de resultado, de modo que ou o serviço é prestado de forma completa, para permitir o perfeito funcionamento do site contratado, ou, se incompleto, fica inviabilizada a utilização do serviço. O adimplemento parcial da obrigação no caso, ao contrário do afirmado pela ré, não importa adimplemento substancial, haja vista a natureza indivisível da obrigação. Ao contrário, sem a possibilidade de funcionamento do site, o serviço prestado de forma parcial se mostra ineficaz e o site se torna imprestável ao fim a que se destina, de modo que o que se tem, na prática, efetivamente, é o descumprimento da obrigação por culpa exclusiva da ré. Quando o objeto do contrato é a realização de um fim específico, o cumprimento da obrigação não se perfaz com prestações parciais; a não entrega do objeto final, em condições de funcionamento, configura, isto sim, inadimplemento substancial e dá azo à rescisão contratual com o restabelecimento das partes ao status quo ante. (...) Se assim o é, ou seja, se a ré descumpriu com a sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da prestação por parte da autora, no caso, limitada ao pagamento do preço. Nesse contexto, surge a figura da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). O princípio da exceção do contrato não cumprido protege a parte que não recebeu a contraprestação devida, autorizando o rompimento do vínculo e a restituição das prestações adiantadas. [grifou-se] Observa-se que a Corte local analisou detidamente os autos e entendeu que na hipótese não há como considerar o cumprimento parcial do contrato em razão da indivisibilidade da obrigação de entrega do site eletrônico em funcionamento. Com efeito, a orientação reiterada desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) [grifou-se] Nesse contexto, não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Em seguida, a recorrente aponta ofensa aos arts. 475, 421, 422 e 884 do Código Civil por considerar que a conclusão da Câmara julgadora sobre o inadimplemento total do contrato, ensejou a inobservância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como o enriquecimento ilícito da empresa recorrida. A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 845-846, e-STJ): O artigo 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido, protegendo a parte contratante que não recebeu a contraprestação pactuada, em hipóteses de inadimplemento absoluto ou substancial. Eis a redação do dispositivo: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Na hipótese, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a sua aplicação, em razão do inadimplemento substancial da obrigação indivisível assumida pela parte ré, o que legitima a rescisão contratual e a restituição integral dos valores despendidos pela contratante. Reforce-se que a obrigação assumida pela contratada (A2 Designer Ltda) era indivisível e voltada à entrega de um sistema digital plenamente funcional. A entrega frustrou a finalidade apenas parcial, sem a funcionalidade essencial para a operação do site negocial. De se asseverar ademais que a doutrina e a jurisprudência estabelecem requisitos específicos para que a exceção possa ser validamente oposta, quais sejam: Contrato bilateral: é necessário que as obrigações sejam recíprocas e interdependentes, ou seja, cada parte assume obrigações em favor da outra, e tais obrigações estão logicamente conectadas. Exigibilidade simultânea das prestações: as obrigações de ambas as partes devem ser exigíveis no mesmo momento, salvo convenção diversa. Inadimplemento da outra parte: descumprimento da obrigação deve haver principal pelo contratante adverso. Admite-se tanto o inadimplemento absoluto quanto o substancial. Boa-fé: a utilização da exceptio deve ser feita com observância do princípio da boa-fé objetiva, de modo a evitar seu uso abusivo. Com isso, não há falar em enriquecimento sem causa da parte autora, bem como em inobservância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na determinação de restituição integral dos valores pagos. [grifou-se] Da leitura do acórdão extrai-se que o julgado rechaçou a alegação de adimplemento parcial e, consequentemente, de malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Rever estas conclusões ensejaria a reanálise contratual e o revolvimento do conteúdo fáico-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Observe-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 884 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO Tribunal de origem. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da prestação de serviços, do inadimplemento contratual e da incidência de encargos moratórios pressupõe nova análise do acervo probatório e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. 2. A pretensão de afastar a incidência dos encargos moratórios sob o argumento de enriquecimento sem causa demanda igualmente a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que reconheceu o atraso no pagamento das contraprestações contratuais. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.567/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GUINCHOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AGRAVANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a obrigação contratual da autora não foi devidamente cumprida, o que autoriza o acolhimento da tese de exceção de contrato não cumprido, não podendo a autora assim exigir da parte ré a obrigação de pagar o saldo restante da compra. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a exceção de contrato não cumprido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.134/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) [grifou-se] Além disso, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da exceção de contrato não cumprido, motivo que ensejou o afastamento da tese de enriquecimento ilícito. Em igual sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante. 4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.954.170/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, eis a transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus. 2. A alegada ausência de contraprestação do exequente - consistente no pagamento de indenização determinada no processo de conhecimento -, possui a virtualidade de atingir a própria exigibilidade do título, matéria absolutamente passível de ser alegada em sede de embargos à execução (art. 741, inciso II) ou de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, inciso II), no momento da execução de sentença constitutiva de obrigação bilateral. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 826.781/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/2/2011.) [grifou-se] Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)