Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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11/06/2024, 00:00
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Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
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EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
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EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
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11/06/2024, 00:00
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Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
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EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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11/06/2024, 00:00
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Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
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EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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11/06/2024, 00:00
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Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 196175661 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 16:53:13. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 16:58
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:43
Publicação
14/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais aos quais Daniel José Lebing Sarney foi condenado na ação de rescisão contratual em face de IMC. Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria S/S requer a transferência dos valores penhorados no processo originário (0727517-71.2017.8.07.0001) para o presente, ante a penhora no rosto dos autos lá realizada, no valor de R$ 16.948,53. Intimado, o executado discorda e argumenta que Rafael Ponce deve mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os advogados Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires, vez que a obrigação principal foi reconhecida e que Rodrigo e Luiz nada devem para Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria S/S, de modo que não podem ser prejudicados. Requer seja indeferido o pedido, de modo a reconhecer que os honorários de Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria S/S somente podem ser pagos após Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires receberem o seu quinhão ou, subsidiariamente, ao menos seja o numerário dividido entre Furtado e Jaime Advpcacoa, Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires. Decido. O crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo aos de outra natureza, conforme farta jurisprudência tanto do STJ como desta Casa (07344468420218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 8/2/2023). Assiste, portanto, razão aos exequentes Furtado e Jaime Advocacia, devendo ser reconhecida a preferência da penhora realizada nos autos de origem para pagamento dos honorários de sucumbência aqui perseguidos, mas não em sua totalidade, pois nos autos principais os advogados do executado Daniel Sarney também buscam seus honorários. Assim, a divisão do numerário alcançado nos autos n. 0727517-71.2017.8.07.0001 entre Furtado e Jaime Advocacia, de um lado, e os advogados Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires, do outro, é a medida mais acertada. Preclusa esta decisão, traga Rodrigo Vicente Martins Fernandes e Luiz Henrique Paiva Pires planilha atualizada dos valores a receber a título de honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cálculo. Fica vedada a expedição de alvará nos autos principais até a destinação dos valores a ser aqui realizada. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 09:00
Outras Decisões
10/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723559-72.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
EXECUTADO: DANIEL JOSE LEIBING SARNEY DESPACHO Comprove o exequente o valor bloqueado nos autos 0727517-71.2017.8.07.0001, pois em consulta aos autos vejo apenas o deferimento de novo SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mas ainda sem o resultado. Atente-se o exequente que eventuais valores bloqueados apenas poderão ser transferidos para satistação da dívida aqui perseguida após precluso o prazo para impugnação à penhora. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:02:38. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)