Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705192-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dois processos conexos já saneados. Este processo, de nº 0705192-97.2020.8.07.0001, se encontra em fase de produção probatória e o processo nº 0734612-45.2023.8.07.0001, conexo, permanece aguardando a instrução que está ocorrendo nestes autos. O perito do juízo entregou o laudo pericial e as partes já se manifestaram sobre ele. O perito prestou esclarecimentos por escrito em relação aos pareceres juntados pelos assistentes técnicos de ambas as partes. Em seguida, as partes se manifestaram sobre esses esclarecimentos do perito. Ambas as partes desejam esclarecimentos adicionais do perito e formularam desde logo as suas perguntas na forma de quesitos. A CES requereu que os esclarecimentos do perito sejam prestados em audiência, na qual também deverão estar presentes os assistentes técnicos das partes (art. 477, § 3º, do CPC). Para além disso, pende de solução uma questão processual suscitada pela CTSA/TRIUNFO, que discordou da juntada de documentos anexos ao parecer técnico divergente do assistente técnico da CES/SINOP, alegando, em apertada síntese, que tais documentos não seriam novos e teriam sido juntados após a decisão desta magistrada que fixou prazo final para a apresentação de documentos ao perito, tendo havido ainda violação ao princípio do contraditório. Esta decisão abordará aspectos relacionados ao prosseguimento da produção da prova e a questão processual pendente. I – DO PROSSEGUIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Esta magistrada vem estudando o processo, especialmente o laudo, os pareceres técnicos dos assistentes, os esclarecimentos do perito, e os novos quesitos das partes. Embora o estudo ainda não esteja finalizado, já foi possível concluir pela pertinência de esclarecimentos adicionais do perito em audiência. O art. 477, § 2º, do CPC, dispõe que o perito tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. O § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, o perito os prestará na audiência de instrução e julgamento, devendo a parte, ao requerê-los, formular desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. O caso em análise possui complexidade técnica evidente. E, da análise que venho realizando dos autos, verifiquei que existem divergências relevantes entre os assistentes técnicos das partes e o perito, as quais ainda necessitam ser esclarecidas para subsidiar o futuro julgamento do caso. Para além disso, esta magistrada também tem perguntas ao perito e as apresentará, na forma de quesitos, em decisão posterior a esta. A CES/SINOP pediu para que os esclarecimentos adicionais sejam prestados pelo perito em audiência. O pedido deve ser deferido, não apenas porque é a solução que o CPC adota, mas também porque os esclarecimentos na forma escrita já foram prestados e ainda remanescem divergências. O diálogo, oral, espontâneo, e com maior dinamismo, poderá ser particularmente relevante, e a complexidade do caso não elimina a possibilidade de que vários pontos fiquem bem mais claros com essa técnica prevista pelo CPC. Sobre a participação dos assistentes técnicos na audiência, também requerida pela CES, deve ser deferida, porque poderá ser útil para esclarecer as divergências. Não houve solicitação da sua oitiva formal, mas nada impedirá que esta magistrada, como destinatária da prova, ouça na mesma oportunidade os assistentes, sobre o que for necessário. Além disso, a presença deles ao ato para auxiliar os advogados das partes nos aspectos técnicos do caso não pode ser tolhida. Assim, considerando a pertinência da oitiva do perito em audiência, a quantidade 140 perguntas das partes para o perito (são 61 perguntas da CTSA, considerando os subitens de cada quesito principal, e 79 da CES), o fato de que ainda haverá mais alguns quesitos judiciais, foram reservados três dias seguidos na pauta de audiências deste Juízo para a oitiva do perito. Mesmo que desta magistrada ainda precise de mais tempo para finalizar a elaboração dos quesitos judiciais, optou por já designar a audiência para permitir que as partes, o perito, os assistentes, os advogados, e todos que vão participar do ato, já possam se organizar quanto às datas reservadas na pauta do Juízo. Ressalto, por fim, que se houver abertura das partes, poderá ser buscada a conciliação, antes ou após o encerramento da oitiva do perito. II - JUNTADA DE DOCUMENTOS ANEXOS AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA CES/SINOP: Em 19 de agosto de 2025 o assistente técnico da CES/SINOP juntou 46 Anexos ao seu parecer técnico divergente. É uma quantidade extensa de documentos, pois há Anexos compostos de várias partes e de vários documentos. Tais documentos estão juntados do ID 246847249 ao ID 246854446 e formam aproximadamente 6.300 páginas. A CTSA não concorda com a sua juntada e manifesta posição pela inativação desses documentos e pelo reconhecimento da nulidade parcial do laudo pericial de esclarecimentos, na parte em que valorou os documentos e alterou conclusões em prejuízo da CTSA. É preciso decidir se tais documentos permanecerão nos autos.
Trata-se de questão prévia à audiência de oitiva do perito, porque alguns dos novos quesitos da CES partem do pressuposto de que tais documentos serão admitidos nos autos. Assim, a própria admissibilidade desses quesitos também está em xeque. A CTSA/TRIUNFO constatou a juntada de documentos anexos ao parecer técnico divergente da CES antes de os autos serem remetidos ao perito para se manifestar sobre os pareceres dos assistentes técnicos. Já naquela ocasião, a CTSA apresentou uma petição para suscitar o que considerava ser irregular, mas não fez um pedido específico de inativação dos documentos. Requereu que o Juízo reiterasse às partes a necessidade de observar a decisão de ID 225870006, que fixara prazo final para as partes fornecerem documentos para a perícia, de modo a evitar “novas tentativas de tumulto processual e desnecessária delonga processual” (petição de ID 251804458, de 30 de setembro de 2025). Não houve apreciação dessa primeira petição da CTSA, porque já havia despacho proferido, anterior a ela, determinando que os autos fossem remetidos ao perito para apreciar as impugnações das partes, e a Secretaria cumpriu essa determinação sem fazer nova conclusão ao magistrado. O perito, nos esclarecimentos juntados aos autos em 20 de outubro de 2025, valorou alguns documentos e alterou parte das conclusões do laudo inicial, prejudicando a CTSA em dois pontos: imputou a ela dívida de cerca de 30 milhões de Reais por gastos com não conformidades e de 6 milhões de Reais por desembolsos da CES com a desmobilização do canteiro de obras. Apenas depois disso, em 14/11/2025, é que os autos voltaram à conclusão, e somente então tomei ciência da primeira petição da CTSA que suscitara o problema. Assim, abri o contraditório para a CES e determinei que ela se manifestasse sobre a primeira petição da CTSA e sobre a possível inativação dos documentos em questão. As partes se manifestaram em sucessivas petições, a CES/SINOP aos IDs 258254306 e 268086747 e a CTSA/TRIUNFO aos IDs 262610108 e 271735005. Consolidando os argumentos de cada parte, constantes na primeira petição da CTSA (ID 251804458) e nessas petições posteriores à valoração dos documentos pelo perito, tem-se o seguinte: A CTSA/TRIUNFO sustentou que: a) nenhum documento é novo no sentido processual, pois toda a documentação se refere a fatos passados e já poderia ter sido juntada anteriormente pela CES/SINOP, que não justificou o fato de a juntada ter ocorrido apenas após o laudo pericial ser apresentado (art. 435, parágrafo único, do CPC); b) a quantidade de documentos juntados após o laudo é superior à que foi juntada na manifestação anterior da CES, quando as partes tinham que esgotar os documentos complementares para subsidiar a perícia; c) antes da entrega do laudo, o perito solicitou a intimação das partes para que apresentassem quaisquer outros documentos que entendessem necessários para a elaboração do laudo, a CES pediu prorrogação desse prazo, e o Juízo proferiu a decisão de ID 225870006, concedendo prazo adicional às partes, definitivo e final, cujo encerramento foi 10 de março de 2025; a inobservância desse termo final fixado judicialmente seria perenizar a instrução e violar os princípios da economia, da duração razoável do processo, da cooperação processual e da preclusão; essa decisão fixou prazo preclusivo para a juntada de documentos, não um prazo meramente organizacional; d) o perito acabou valorando os documentos em questão e, com base neles, modificou em parte suas conclusões iniciais para imputar à CTSA a responsabilidade por cerca de trinta e seis milhões de Reais, causando prejuízo contra a parte que não teve o direito ao contraditório prévio, o que configura ofensa grave e insanável ao devido processo legal e, consequentemente, a nulidade parcial do laudo de esclarecimentos; e) a manifestação posterior da CTSA sobre os documentos não supre a nulidade nem afasta o prejuízo concreto, pois as partes têm o direito de influir na formação do entendimento do perito, e para isso o debate deve ser prévio; depois de entregar o laudo, o viés de confirmação está instalado e a tendência do perito seria confirmar sua hipótese inicial, ainda que confrontado com contra-argumentos a outra parte; f) a CES/SINOP não juntou os documentos de boa-fé, pois expressamente descumpriu a decisão judicial que determinava a juntada definitiva e final no prazo fixado (até 10 de março de 2025); g) a jurisprudência que flexibiliza normas sobre a juntada de documentos considera sempre indispensável o respeito ao contraditório, que faltou neste caso; h) não houve preclusão do direito de a CTSA impugnar os documentos e suscitar nulidade processual, pois a manifestação de ID 251804458 foi espontânea, sem intimação prévia para a CTSA falar, e até aquele momento, sem o perito ter avaliado os documentos em prejuízo da CTSA, não havia prejuízo configurado que justificasse suscitar ocorrência de nulidade; i) não se configura a nulidade de algibeira, pois a CTSA já havia impugnado a juntada dos documentos antes de ser intimada para se manifestar sobre eles, e reiterou a impugnação depois do efetivo prejuízo sofrido; j) houve juntada de documentos que não estava anteriormente no processo, de modo que houve uma nova instrução após a entrega do laudo, quando já se tem ciência do entendimento do perito; k) o perito não solicitou os documentos, ele deixou claro no laudo que havia solicitado a documentação comprobatória à CES, que não a teria encaminhado no prazo concedido. A CES/SINOP alegou que: a.1) não há qualquer providência a ser tomada em relação à primeira petição da CTSA/TRIUNFO, porque ela deixou de formular requerimento específico naquela ocasião; b.1) não há nenhuma irregularidade na juntada da documentação, pois a jurisprudência do STJ reconhece a possiblidade de flexibilização das regras sobre o momento da juntada de documentos, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte; c.1) a CTSA teve direito ao contraditório, inclusive se manifestou sobre a documentação; d.1) o processo ainda está na fase de instrução e o próprio perito fez solicitações de documentos ao entregar o laudo pericial, ressaltando em várias passagens que poderia complementá-lo, caso documentos adicionais fossem apresentados; e.1) na sua primeira petição sobre os documentos, apresentada 40 dias depois da juntada, a CTSA não os impugnou especificamente, que restou precluso o seu direito de fazê-lo posteriormente; f.1) a CES teve motivos para juntar a documentação naquele momento: f.1.1) o próprio perito, dada a complexidade do caso, indicou a possibilidade de complementação ou reanálise de suas conclusões, caso as partes trouxessem mais documentos; f.1.2) alguns documentos foram juntados para demonstrar erro material e equívocos na avaliação técnica do perito sobre determinadas informações; f.1.3) dentre os documentos há diversos resumos e levantamentos, cuja função é apenas auxiliar e esclarecer o perito, tais como memórias de cálculo, tutoriais e tabelas que organizam informações que já constavam anteriormente nos autos; tais elementos não consistem em “documentos novos”; f.1.4) o perito acolheu algumas conclusões do parecer técnico divergente do assistente técnico da CES exatamente com base nos documentos juntados após o laudo, o que significa um reconhecimento de que se tratava de documentos necessários a uma análise completa dos pontos controvertidos; g.1) a nulidade alegada pela CTSA é típica nulidade de algibeira, pois apenas após os esclarecimentos periciais e após verificar que determinadas conclusões periciais lhe foram desfavoráveis ela passou a suscitar a nulidade, e isso mais de 150 dias depois da apresentação dos documentos pela CES; h.1) qualquer nulidade deve ser suscitada a partir da primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão, e a CTSA, na sua primeira petição sobre os documentos, não alegou nulidade; i.1) o prazo final fixado pelo Juízo para a juntada de documentos para o perito foi meramente organizacional, e não foi preclusivo, tanto que a própria decisão ressalvou a possibilidade de juntada de documentos complementares e ambas as partes acabaram juntando documentos para subsidiar a elaboração do laudo pericial após o prazo definitivo e final fixado pelo Juízo. Relatados os argumentos das partes, decido. Inicialmente, registro que a decisão de ID 225870006, que fixou prazo definitivo e final para a apresentação de documentos ao perito, foi proferida a pedido do próprio perito, que necessitava, naquela ocasião, de um limitador para poder finalizar o laudo. Na ocasião, nem o perito, nem esta magistrada, poderiam prever se alguma das partes teria necessidade de juntar documentos para dar sustentação à impugnação ao laudo que ainda seria apresentado. Assim, mesmo que tenha constado na decisão que o prazo era definitivo e final, essa definitividade se dirigia aos documentos prévios à entrega do laudo. Não ser podia prever, na decisão, o que ainda não acontecera no processo, para regular por intermédio dela situações futuras. A isso acresce que, estando em curso a produção da prova pericial, não decorre dessa decisão a conclusão de que nada mais poderia ser apresentado pelas partes como elementos para a produção dessa prova. O Código de Processo Civil, ao regular a produção da prova pericial, não veda a juntada de documentos após a entrega do laudo, enquanto a prova está sendo produzida. E é inerente à prerrogativa de pedir esclarecimentos ao perito, mesmo após a entrega do laudo, a possibilidade de que novos subsídios sejam trazidos pelas partes para que o perito os avalie. Quando o art. 473, § 3º, do CPC, permite que o próprio perito busque esses subsídios, não estabelece limitação temporal. Assim, enquanto a produção da prova pericial não se encerrou, não vejo óbice a que o perito e as partes tragam aos autos outros documentos ou subsídios para contribuir para o resultado justo do processo e o esclarecimento da verdade, finalidade última de qualquer meio de prova. No caso dos autos, há também o fato de que o próprio perito ressaltou, em várias passagens do laudo, que ele poderia complementá-lo e rever algumas de suas conclusões, caso os documentos faltantes fossem apresentados. Mesmo que alguns desses documentos tenham sido solicitados por ele antes da entrega do laudo, o que ocorreu no trecho do laudo transcrito no parágrafo 43 da petição da CTSA de ID 271735005, o caso envolveu solicitação do perito para que fosse realizada uma “correlação” entre cada RNC pendente e seu respectivo reparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento. Ou seja, os documentos comprobatórios das despesas já estavam nos autos, e o que a CES realizou foi a juntada de tabelas e planilhas para correlacioná-los aos RNCs. A especial complexidade do caso, que levou o processo a contar já com mais de 185.000 páginas, dada a extensa documentação a ele anexada inclusive antes do laudo pericial, justifica o ocorrido, porque até mesmo para o perito, com extenso prazo para elaborar o laudo, foi especialmente difícil correlacionar toda essa documentação a cada pleito formulado. A CES, portanto, apenas organizou as informações já existentes e provadas. Registre-se que a especial complexidade do caso também exige que se flexibilize mais o momento da juntada de documentos, o que não é estranho à prática judicial, conforme a jurisprudência do STJ invocada pela CES/SINOP em suas petições. Outrossim, não vejo violação ao princípio do contraditório, porque a prova pericial está sendo produzida ainda, e a CTSA teve a oportunidade de formular suas perguntas ao perito na forma de quesitos, as quais serão admitidas na audiência a ser designada para a oitiva do perito. Ademais, após o perito prestar os derradeiros esclarecimentos na audiência, ambas as partes terão, nas alegações finais, a sua última oportunidade para impugnar as conclusões periciais, ocasião em que a CTSA poderá manifestar-se sobre todos os documentos juntados pela CES e sobre todas as conclusões periciais neles embasadas. O argumento de que de nada adiantaria o contraditório posterior, porque o viés de confirmação do perito já está definido, além de ser uma presunção e não necessariamente uma verdade, não subsiste. A audiência para a oitiva do perito garantirá à CTSA a oportunidade de fazer perguntas sobre as conclusões periciais alteradas com base na valoração dos documentos impugnados, de modo que será possível sim influir nas conclusões periciais. Ademais, o perito é sujeito imparcial no processo e tem liberdade para alterar conclusões, se assim for tecnicamente for convencido na audiência, a partir das perguntas formuladas. Ademais, o contraditório posterior será plenamente útil, porque, em última análise, serão o magistrado e o Tribunal quem darão a última palavra no processo, e terão como elementos de convicção tanto o laudo pericial, quanto os pareceres dos assistentes técnicos. Também não houve má-fé por parte da CES. Alguns documentos juntados são novos, ou seja, foram elaborados após a petição inicial e a contestação, e até após o próprio laudo pericial (ex: Anexo 23, ID 246848863, que é um Parecer elaborado em agosto de 2025 sobre o acidente com os pré-moldados da parede corta-ondas). Houve também juntada de documentos preexistentes, anteriores ao próprio ajuizamento da ação (ex: Anexo 6: Manual para Fechamento das Adufas de Desvio e Início do Enchimento do Reservatório; Anexo 15: relatório da junta de consultores que orientou sobre alterações no projeto do sistema de bombeamento definitivo; Anexo 16: projetos do sistema de bombeamento definitivo; Anexo 17: Termo de Referência elaborado pela CES após a rescisão). Mas, em nenhum dos casos houve violação à boa-fé. A decisão judicial que fixara o prazo definitivo e final não foi violada de má-fé, pois não pode ter um alcance tão restritivo ao direito probatório das partes, como já se afirmou acima. E os documentos juntados, quer os posteriores, quer os anteriores ao ajuizamento, são elementos indissociáveis dos aspectos técnicos que o assistente técnico da CES levantou no seu parecer. Sem eles, o parecer técnico não teria os devidos subsídios para o convencimento do Juízo. Assim, é inerente ao direito de impugnar o direito de juntar os documentos que se tornaram necessários nesse momento. Nesse ponto reside a justificativa para a juntada desses documentos após o laudo pericial ter sido entregue. Tal juntada apenas se tornou necessária quando a CES pôde conhecer a linha da fundamentação das conclusões periciais que lhe foram desfavoráveis. Antes disso, a CES reputou que os documentos que inicialmente apresentara seriam suficientes. Quanto à juntada de tabelas e planilhas que apenas organizaram informações já existentes nos autos e novos documentos juntados, também deve ser admitida. Tais tabelas e planilhas foram anexadas para facilitar a compreensão técnica dos documentos, atendendo também o próprio perito, que, considerando a extensa quantidade de documentos, necessitou de uma correlação entre eles e os pleitos apresentados. Não há má-fé na elaboração de tais tabelas e planilhas, especialmente em um processo tão complexo e com volume tão extenso de documentos. Tampouco o Anexo 41 do parecer técnico divergente, que abrangeu documentos que levaram o perito a concluir pela possibilidade de acolhimento de um pleito indenizatório da CES/SINOP de cerca de trinta milhões de Reais, deve ser afastado. Esse Anexo compreende planilhas informativas de correlação de documentos (ID 246850633), bem como contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e outros documentos relacionados à prova dos custos que a CES/SINOP teve com a contratação de terceiros para corrigir não conformidades. No entanto, aqui incidiu exatamente a ressalva do perito de que o quantum da indenização poderia ser por ele apurado se a documentação pertinente fosse juntada. Além disso, a CES afirmou ao ID 268086747 - Pág. 11 que esses contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, que são documentos anteriores ao ajuizamento, já estavam juntados aos autos, pois compõem o Doc. 66 – Sinop (IDs 189675092 a 189691114), fato que não foi especificamente impugnado pela CTSA ao ID 271735005. Por fim, frise-se que o perito apenas apurou o valor da indenização, o que poderia ser realizado, em um processo de tal magnitude, até em fase de liquidação. Assim, também não vejo má-fé. O que houve foi o melhor aproveitamento da prova técnica, garantindo-se maior celeridade e efetividade processual. As mesmas observações valem para o Anexo 43, referente ao valor de aproximadamente 6 milhões de Reais, decorrente dos custos incorridos pela CES com a desmobilização tardia do canteiro de obras. A CES afirmou que somente apresentou uma correlação entre os documentos já juntados aos autos, que compõem o Doc. 85 Sinop (IDs 189697756 e 189697752), e os valores devidos. A CTSA, na petição de ID 271735005, novamente não impugnou o fato de que tais documentos já estavam nos autos. E aqui também só houve apuração de quantum pelo perito, o que poderia ter sido deixado para futura fase de liquidação de sentença. Registro, ainda, que como a admissibilidade dos documentos resta reconhecida nesta decisão, torna-se desnecessária a apreciação das teses de preclusão da impugnação e de nulidade de algibeira sustentadas pela CES/SINOP. Por fim, mesmo que a posição desta magistrada, no sentido de que os documentos podiam ser juntados aos autos e o laudo de esclarecimentos do perito não é parcialmente nulo por ter valorado tais documentos, possa ser revista em eventual futuro recurso, a manutenção dos documentos nos autos continua sendo pertinente e necessária, até para que o Tribunal possa analisar posteriormente a questão. A inativação dos documentos seria inadequada, pois retiraria a possibilidade de controle do segundo grau sobre a decisão que ora está sendo proferida. Assim, todos eles devem permanecer nos autos, qualquer que seja a posição jurídica que venha a prevalecer. III – CONCLUSÃO Diante do exposto: III.I) indefiro os pedidos da CTSA/TRIUNFO de inativação dos documentos juntados como Anexos do parecer técnico divergente do assistente técnico da CES/SINOP, mantendo nos autos os esclarecimentos do perito que os valoraram, e rejeito o pedido de declaração de nulidade parcial do laudo pericial de esclarecimentos; III.II) designo audiência de instrução para a oitiva do perito para os dias 24, 25 e 26 de agosto de 2026, a realizar-se das 9h00 às 19h00, de forma presencial, na sede do juízo, com intervalos para almoço e pausas a serem definidos na própria audiência. A audiência será gravada. Caso os trabalhos sejam finalizados em tempo inferior ao reservado, a audiência será encerrada antecipadamente; caso o tempo se mostre insuficiente, definirei em conjunto com os presentes o melhor encaminhamento para a conclusão da prova; III.III) os assistentes técnicos poderão estar presentes e poderão ser ouvidos a critério da magistrada, sem prejuízo da sua atuação conjunta à dos advogados das partes; III.IV) esta magistrada proferirá, com a maior brevidade possível, nova decisão para apresentar ao perito as perguntas judiciais para a audiência, na forma de quesitos, ocasião em que poderá também indeferir ou complementar os quesitos das partes; III.V) a pedido do perito, ficam as partes intimadas do custeio das despesas de viagem do perito (passagens aéreas e hospedagem), nos termos do art. 84 do CPC, à razão de 50% para cada uma. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. Os advogados deverão informar, com antecedência de 10 dias da audiência, os nomes de todos os que dela participarão, para que a Secretaria possa adotar as medidas de organização necessárias. (datado e assinado eletronicamente)