Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708661-59.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao Id. 108095044 visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, Wellington Marques Carneiro e Robson Pedro. Alega a parte requerente que além da ausência de bens passíveis de penhora, há confusão patrimonial, bem como sustenta que a empresa demandada foi dissolvida de forma irregular, tendo deixado de quitar débito de expressiva quantia de sua responsabilidade, o que configura o abuso de direito, desvirtuação das suas finalidades institucionais e objetivo de lesar os consumidores e fornecedores, devendo as obrigações passivas assumidas pela pessoa jurídica serem atribuídas aos sócios da devedora. Assim, requereu instauração do incidente de dissolução da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios da devedora pelo débito. Robson Pedro apresentou sua defesa em Id. 117627610, alegando que não há provas de que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e que a mera inadimplência não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária a ele. O requerido Wellington Marques Carneiro foi citado por edital (Ids. 151866703 e 155894395) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral (Id. 160460070), bem como sustentou que a dissolução irregular das atividades da empresa não tem condão, por si só, de autorizar a desconsideração pleiteada e que não ficou comprovado o desvio de finalidade mediante fraude. Assim, requereu o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Réplica apresentada em Id. 164672346. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas – Ids. 165334899 e 168695505. Foi proferida sentença em Id. 171707649, que deferiu o pedido de gratuidade judiciária ao suscitado Robson Pedro, bem como rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a executada não tem capacidade de ser parte e extinguindo o cumprimento de sentença. A parte requerente apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados em Id. 175569313. Interposta apelação pela parte requerente, foi dado provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença para que seja apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme acórdão de Id. 199257457. Intimadas, somente a suscitante requereu a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e o depoimento pessoal dos suscitados, sendo deferido apenas a oitiva do suscitado Robson Pedro (Id. 202522560). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em Id. 205189867. Realizada audiência de instrução no dia 06/08/2024, foi colhido o depoimento pessoal do executado Robson Pedro. Encerrada instrução processual, foi concedido prazo para as partes apresentarem manifestação em alegações finais – Id. 206690073. A suscitante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de envio de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da devedora em Id. 208833089, todavia, este Juízo manteve a decisão agravada e determinou a conclusão para sentença. As partes apresentaram alegações finais em Ids. 209171184 e 212075744. A parte suscitante apresentou requerimento em Id. 212274190, pugnando pela suspensão do feito até julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto por ela. Em AGI nº 0734825-20.2024.8.07.0000 foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo agravo, conforme decisão de Id. 212388503. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Requerimento de suspensão do feito A suscitante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de envio de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da devedora e requereu a suspensão do feito até o julgamento de mérito do AGI nº 0734825-20.2024.8.07.0000. Todavia, observa-se que não houve a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso (Id. 212388503), razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito formulado em Id. 212274190. Do Mérito Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Destaca-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso dos autos, observa-se que a devedora principal e os sócios Welligton e Robson realizaram escritura pública de assunção de obrigações, confissão de dívida e dação em pagamento (Id. 66496663), tendo alguns bens pessoais dos sócios sido dados em garantia em razão de dívida em favor da suscitante, além dos sócios constarem como fiadores nos contratos anexados aos presentes autos. Ocorre que, o fato de os sócios da devedora constarem como fiadores nos contratos celebrados entre as partes não é suficiente para comprovar ausência de separação de fato entre os patrimônios. Ao contrário, demonstra a existência de autonomia patrimonial entre a parte contratante e os garantidores, eis que há a garantia de que caso o devedor não cumpra com a obrigação assumida por ele, o fiador terá a responsabilidade de satisfazer a respectiva obrigação com seu patrimônio, nos termos do artigo 818, do Código Civil. Ademais, a dação de bens pessoais dos sócios em garantia realizada por meio da Escritura Pública de Id. 66496663 e o pagamento de valores pelos sócios, conforme mencionado no depoimento pessoal de Robson Pedro, ao ver deste Juízo, se justifica pelo fato de os sócios constarem como fiadores/garantidores em diversas contratações realizadas entre a suscitante e a devedora, também não configurando confusão patrimonial. A suscitante diz, ainda, que os sócios da devedora devem ser responsabilizados pela dívida em razão da dissolução irregular da sociedade, o que caracterizaria abuso de direito e desvirtuação das finalidades institucionais. Ocorre que, conforme o suscitado Robson Pedro mencionou em seu depoimento pessoal, a dívida existente com a suscitante no momento da dissolução da sociedade poderia ser quitada com os bens dados em garantia por ele e pelo outro sócio e que tais bens permanecem garantindo a obrigação. A escritura pública de Id. 66496663 corrobora as afirmações do suscitado Robson, eis que houve o pagamento parcial da dívida e o valor restante era de R$454.810,48, que seria pago em 120 parcelas mensais, além de haver bens garantindo o pagamento do débito, razão pela qual não ficou demonstrada que a extinção da devedora ocorreu em desconformidade com as exigências legais. Vejamos trecho da respectiva escritura pública: Em transcrição livre, colaciono o depoimento de Robson Pedro: “Que os bens dados em garantia na negociação com a Supergasbras não eram de propriedade do depoente; que na abertura de crédito em nome da empresa Banbara não deu bens em garantia, mas deu depois de alguns anos, 1 ou 2 anos a garantia; que tinham bens dos sócios e 3/ 4 do depoente; que é um dos sócios da empresa Banbara; que acredita que a data de abertura de crédito foi 2008/2009; que a dissolução da sociedade se deu praticamente em 2013; que tinha noção da dívida com a Supergasbras e pagou 1 milhão e 200 na época para tirar alguns bens, em agosto de 2013; que a dívida, tem saldo resíduo dessa negociação, de 380/400 mil reais, que não foi paga, foram pagas 3 ou 4 prestações só; que o motivo da dissolução foi discordância da sociedade e que conseguiu pagar 3 ou 4 prestações, na época e teve muita discussão com o sócio e deixou por conta dele; que acreditou que o sócio fosse pagar e tomar conta da empresa; que os bens dados em garantia permanecem, dois imóveis do depoente e um do outro e outro imóvel faz parte da negociação; que assinaram o distrato e o sócio ficou tomando conta da empresa, do ativo, caso houvesse passivo no futuro para o depoente pagar com ele; que na sequência daria baixa na pessoa jurídica; que as dívidas pendentes ficaram com os bens dados em garantia; que os imóveis não foram baixados e como estava desde o princípio em garantia, ficou; que a tramitação da baixa foi feita pelo sócio e não pelo depoente; que o sócio ficou com a documentação e dinheiro da empresa para poder dar baixa; que tinham ciência do resíduo da Supergasbras, pagou 3 ou 4 prestações e depois não teve mais ação junto a Banbara; que, na época, a dívida era R$400.000,00 e só uma casa dele valia R$500.000,00 e a garantia era o dobro; que a garantia foi dada pelo depoente e pelo outro sócio com patrimônio particular, que garantiram a negociação da empresa; que na negociação feita em 2013, pagou 1 milhão e 200 com recursos próprios e no distrato o outro sócio ficou de acertar o restante com a Supergasbras, que era R$400.000; que tem consciência da existência da dívida; que quem deu baixa na empresa foi o outro sócio.” (Ids. 206690393 e 206690394) Além disso, não se considera irregularmente dissolvida a empresa que promove a baixa perante os órgãos competentes, conforme feito pela pessoa jurídica Banbara Comercio de Gas Ltda: Desse modo, a parte requerente não demonstrou a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil. Destaca-se que a ausência de patrimônio para quitar a dívida não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, eis que não houve a comprovação da ocorrência dos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao encontro do exposto, colaciono o entendimento do Eg. TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao Juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 3.1 À míngua de comprovação do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunção da prática de ilícito, ao arrepio do vetor axiológico da presunção de inocência. 4. A demonstração de possível irregularidade no encerramento das atividades desempenhadas pela devedora, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, nos termos da legislação de regência, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 5. A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731037, 07144130520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, necessário frisar que, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, tampouco trabalhista. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos suscitados.
Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020). BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:55:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito