Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Publicação
22/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte exequente, LEONOR DA SILVA COLARES, em face da empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 14.500.059/0001-53). As custas foram recolhidas, conforme comprovantes de ID 274034780 e 274100544. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido de desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) formação de grupo econômico horizontal entre a executada ROTTA ELY e a empresa requerida SPE ERAKIS; b) identidade de sócios administradores e mesmo endereço comercial; c) confusão patrimonial com atuação conjunta de ambas como braços comerciais; e d) anuência expressa da empresa requerida na oferta do imóvel de sua propriedade (matrícula 156.287) como garantia de acordo firmado nestes autos. Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC). Cite-se a pessoa jurídica SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para manifestar-se sobre o pedido e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes a pessoa jurídica a ser citada. Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. (datado e assinado eletronicamente) 15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 20:08
Publicação
22/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte exequente, LEONOR DA SILVA COLARES, em face da empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 14.500.059/0001-53). As custas foram recolhidas, conforme comprovantes de ID 274034780 e 274100544. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido de desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) formação de grupo econômico horizontal entre a executada ROTTA ELY e a empresa requerida SPE ERAKIS; b) identidade de sócios administradores e mesmo endereço comercial; c) confusão patrimonial com atuação conjunta de ambas como braços comerciais; e d) anuência expressa da empresa requerida na oferta do imóvel de sua propriedade (matrícula 156.287) como garantia de acordo firmado nestes autos. Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC). Cite-se a pessoa jurídica SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para manifestar-se sobre o pedido e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes a pessoa jurídica a ser citada. Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. (datado e assinado eletronicamente) 15
20/05/2026, 00:00
Recebimento
18/05/2026, 18:38
deferimento
18/05/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:15
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, manifesto-me acerca do despacho de ID 269055781 e da petição da parte exequente de ID 271172907. Conforme pontuado anteriormente por este Juízo, a sociedade de advogados que representava a executada comprovou documentalmente a ciência da mandante acerca da renúncia ao mandato. Considerando que transcorreu o prazo legal sem a regularização da representação processual por parte da devedora, acolho a manifestação de ID 271172907 e DECLARO a irregularidade da representação processual da executada ROTTA ELY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. À Secretaria para que certifique e anote no sistema a ausência de procurador constituído pela executada. Por consequência, aplico a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, de modo que, doravante, os prazos contra a devedora passarão a fluir a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, independentemente de nova intimação pessoal. No que tange ao pleito de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo, destaco que o seu processamento exige o devido preparo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais inerentes à instauração do incidente, bem como das respectivas despesas de citação. Aproveito o ensejo para determinar que, no mesmo prazo assinalado, a parte exequente apresente a planilha atualizada do débito, promovendo os devidos decotes e abatimentos dos valores que já foram adimplidos pela parte executada ao longo do presente cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 15
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 21:09
Emenda à Inicial
23/04/2026, 21:09
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:14
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos. Diante da efetiva comprovação da ciência da parte ré, por meio do documento de ID 268580852, em que “o escritório se comprometeu a cumprir os prazos processuais eventualmente vencíveis até 06/02/2026”, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado. Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP). Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC. Assim, após a exclusão do representante do polo passivo, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 12
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 09:23
Mero expediente
19/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:39
Documento (Certidão)
26/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para manifestação sobre a petição de ID 259389164 e os respectivos documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 12
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 13:05
Mero expediente
21/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:27
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n.° 156.287, do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, uma vez que o bem é de propriedade de pessoa jurídica estranha à lide. Ainda que a parte exequente argumente que a proprietária do imóvel, a SPE – ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pertença ao mesmo grupo econômico da executada ROTTA ELY, é juridicamente incabível a responsabilização patrimonial da terceira não devedora sem o manejo do instrumento processual adequado, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 17:49
Indeferimento
27/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:28
Publicação
05/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO A parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula n.° 156.287, do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS (ID 253512529). Antes de apreciar o pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o fato de que o imóvel é de propriedade de terceiro estranho à lide, SPE - ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e não da executada ROTTA ELY, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ciente do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que aplicou à devedora multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 253700941). (datado e assinado eletronicamente) 10
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 11:50
Mero expediente
03/11/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:14
Documento (Ofício)
16/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:03
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Considerando que a parte executada apresentou petição e documentos (ID 249076715),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 10:35
Mero expediente
24/09/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:44
Publicação
18/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido da exequente na condenação da executada em litigância de má fé, visto a ausência dos requisitos autorizadores, sobretudo a comprovação do dolo ou culpa. Ressalto que a executada já foi condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme decisão de ID 192370219. A parte executada interpôs recurso em face da referida decisão, todavia, não há notícias nos autos sobre o seu julgamento definitivo. Para que não existam dúvidas nos autos e a realização de diligências desnecessárias, intime-se a parte exequente para que confirme a desistência da hipoteca sob os imóveis de matrículas 156.287 e 156.500, ocasião em que haverá a expedição de ofício aos respectivos Cartórios solicitando a baixa. Na mesma oportunidade, esclareça a parte exequente se pretende dar continuidade aos termos do acordo outrora pactuado, alterando apenas o imóvel dado em garantia. Isto porque, ao decorrer do processo não resta claro qual a verdadeira intenção do exequente diante dos diversos pedidos apresentados. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios indicados na petição de ID 243257918, visto que a diligência pretendida deverá ser realizada pela própria parte exequente com o recolhimento dos emolumentos, através de sistemas já disponíveis às partes para a realização de pesquisas nesse sentido pretendido pela credora. Por fim, intime-se a parte executada para que junte aos autos os documentos solicitados pela exequente (acordo com o Banrisul, a homologação judicial do acordo e algo que comprove seu estrito cumprimento) referente ao imóvel de matrícula 156.432. Prazo comum de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3
15/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 16:31
Deferimento em Parte
14/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de ID nº 240169363, no prazo de 10 dias, na qual a executada indica bem imóvel à penhora. (datado e assinado eletronicamente) 16
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:47
Recebimento
16/07/2025, 22:45
Mero expediente
16/07/2025, 22:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:51
Publicação
06/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição da exequente de ID nº 233640992, na qual informa o desinteresse na utilização como garantia do imóvel indicado para substituir os termos do acordo anteriormente homologado (ID nº 97890289), e indica bens à penhora. (datado e assinado eletronicamente) 16
05/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 08:54
Mero expediente
04/06/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:29
Publicação
08/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via e-mail, o ofício de ID 231249019 ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre-RS, conforme anexo. De ordem, aguarde-se a resposta. No mais, fica a parte devedora intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:00
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência: 224824332. Diante da juntada a planilha atualizada de débitos de ID 226339504, prossiga a Secretaria com a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de ID 218171392, para dar-lhe ciência da retificação do acordo entre as partes e do deferimento do registro da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, junto à matrícula n. 156.500. O envio do ofício não dispensará a exequente do recolhimento dos emolumentos e da apresentação, ao Cartório, das peças processuais necessárias ao registro da hipoteca judiciária, e a parte exequente deverá comprovar nos autos o registro da hipoteca. Quanto à liberação do imóvel anterior, destaco que tal questão já foi abordada pela decisão de ID 224824332. Por fim, em relação ao pedido constante do n. 4 da petição de ID 226337994, destaco que cabe ao próprio credor diligenciar no sentido de juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja adjudicação se requer. Já quanto à avaliação do imóvel, advirto que tal medida poderá ser futuramente realizada, se for o caso, através deste próprio processo, por meio da expedição de deprecata de avaliação, já que o imóvel não é situado no DF. Dito isso, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 17:18
Outras Decisões
26/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de referência: ID 192370219 e ID 97890289. As parte desejam repactuar os termos do acordo anteriormente homologado (ID 97890289), com a substituição do imóvel dado em garantia. Na petição de ID 223817190, a parte exequente concorda com a substituição mencionada, ao passo em pede a implementação de outras medidas, as quais não foram aceitadas pela parte devedora, conforme petição de ID 218171388. À vista da anuência manifestada pela parte exequente, entendo que inexiste óbice em relação à substituição da garantia. Para tal desiderato, é necessário que, primeiramente, a parte credora apresente planilha atualizada do débito, para que o valor da dívida seja incluído na hipoteca judicial a ser instituída sobre a matrícula do imóvel correlato. Concedo à parte exequente, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Registro que, para operacionalizar o registro da hipoteca, basta que a exequente, que é a interessada em relação à prática do ato, imprima o ofício que este Juízo irá expedir, acompanhado das peças dos autos pertinentes (termo de acordo e adendo posterior, esta decisão homologatória do acordo, matrícula e anuência da proprietária em relação à hipoteca), e apresente todos esses documentos ao cartório de registro imobiliário, nos termos do art. 495, § 2º do CPC, requerendo o devido registro. Quanto aos emolumentos, deverá a parte executada recolhê-los, diante do convencionado nos IDs 213212432 e 218171388. Assim, após a juntada da planilha atualizada, será determinada a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de ID 218171392, para dar-lhe ciência da retificação do acordo e do deferimento do registro da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, na matrícula n. 156.500. O envio do ofício não dispensará a exequente do recolhimento dos emolumentos e da apresentação, ao Cartório, das peças processuais necessárias ao registro da hipoteca judiciária, e a parte exequente deverá comprovar nos autos o registro da hipoteca. No mais, esclareço à parte credora que inexistirá qualquer impedimento em relação à liberação da hipoteca lançada sobre o outro imóvel (o que foi mencionado pela decisão de ID 97890289), uma vez que, efetivada a substituição da garantia, é imperioso que a hipoteca incidente sobre o imóvel anteriormente ofertado seja liberada. Já quanto ao pedido de adjudicação do imóvel de ID 201810424, destaco que até seria possível o seu deferimento, mas que, no entanto, para a sua implementação, seria necessário que a parte credora promovesse o depósito dos valores que excedem o valor da dívida ora perseguida. Deverá o credor, assim, esclarecer se pretende seja efetuada tal medida, no prazo de 10 (dez) dias, observando o que foi disposto neste parágrafo. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 14:38
Outras Decisões
05/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:36
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:36
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO decisões de referência: IDs 192370219 e 215802317.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, por força do contraditório, diga a respeito da não aceitação integral das demais condições elencadas no ID 212443214. Na oportunidade, deverá a parte credora dizer se ainda concorda com a substituição da garantia, tendo em vista que a matrícula atualizada do imóvel de ID 218171392 revela que o bem já veio a sofrer constrições de outros Juízos. Prazo de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 18:23
Mero expediente
10/12/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:48
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada indicou o imóvel matriculado sob o n° 156.500, Livro n° 2, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, para substituir a garantia anteriormente ofertada (ID 201810420). Na oportunidade, consignou que embora sobre exista ônus hipotecário em benefício do Banrisul, ele foi objeto do acordo firmado entre a ora executada e o próprio Banrisul, nos autos do processo n° 5055126-82.2023.8.21.0001, no qual ficou estabelecido que o banco liberará a hipoteca assim que perfectibilizada a adjudicação dos imóveis, de modo que a baixa do gravame ocorrerá em breve. Intimada, a exequente manifestou a possibilidade de anuir com a substituição da garantia, desde que: "seja a devedora responsável pelos trâmites e pelo pagamento da nova HIPOTECA gravada nesse novo imóvel, que se comprometa a efetuar o pagamento integral da dívida até o outubro deste ano, além de não vender o novo imóvel ofertado até o pagamento final da presente dívida", e "seja determinado que o imóvel anteriormente hipotecado não lhe seja liberado o gravame até o pagamento integral, com o compromisso da devedora não intentar qualquer “drible” legal sobre o mesmo até quitação". Instada a se manifestar acerca das condições propostas, a executada alegou que não são compatíveis com a sua realidade, pois argumenta ser impraticável quitar o débito integralmente até outubro de 2024. A autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 212443214, assinalando que como a devedora opôs apenas à condição de quitação de pagamento da dívida até outubro, as demais condições devem ser presumidamente aceitas. E, em caso de inviabilidade, que seja deferida a penhora do citado imóvel. Decido. A despeito do alegado pela exequente, tenho que o silêncio da executada acerca das demais condições não poderá ser interpretado como sua anuência quanto a elas, pois é necessário manifestação expressa nesse sentido. Assim, com fundamento no artigo 111 do Código Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido para que sejam reputadas aceitas pela executada as demais condições elencadas pela credora. Fica a devedora intimada a dizer se concorda com a substituição da garantia, observadas as demais condições elencadas pela credora (ID 212443214). Prazo: 10 dias. No mesmo prazo acima, deverá a executada apresentar matrícula e certidão de ônus atualizadas do imóvel, pois o documento de ID 201810424 é datado de 13 de junho de 2023. Além disso verifico que, à época, constava que o bem em tela encontrava-se sob o regime de patrimônio de afetação, obstando que ele seja dado em garantia de outras dívidas, de modo que se faz necessário analisar se já houve a retirada do gravame. (datado e assinado eletronicamente) 14
31/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 19:00
Outras Decisões
28/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:07
Publicação
23/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Considerando que a executada não concordou com as condições propostas pela exequente a para aceitação da substituição da garantia anteriormente apresentada, fica a credora intimada a esclarecer, no prazo de 05 dias, se persiste o interesse na penhora do imóvel descrito como "apartamento n. 1106, localizado no Empreendimento Libres, situado na Avenida João Pessoa, Bairro Santana, registrado sob a matrícula nº 156.287, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS" (ID 161160123), observadas as considerações já apontadas nas decisões de IDs 195326867 e 192370219. Em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada do débito no mesmo prazo acima. No silêncio, será presumido o seu desinteresse na manutenção da constrição, hipótese na qual será desconstituída a penhora sobre o imóvel em questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 16:31
Mero expediente
19/09/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:35
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos de penhora online nas contas da executada e da empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, visto que eles já foram devidamente apreciados na decisão de ID 195326867, inexistindo qualquer fato novo que justifique a alteração da decisão prolatada. Consigno que a reiteração de pedidos já apreciados depõe contra a boa-fé processual e poderá ensejar a imposição de multa (art. 80, IV, do CPC). Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para que se manifeste quanto ao "item 2" da petição de ID 205184381, na qual a exequente manifesta a possibilidade de anuir com a susbtituição da garantia anteriormente, condicionando a sua aceitação, porém, ao cumprimento das condições elencadas na aludida petição. Prazo: 10 dias. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 17:51
Outras Decisões
08/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:17
Publicação
16/07/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Manifeste-se a exequente acerca da petição de ID 201810420, na qual a executada indica outro imóvel para substituir a garantia anteriormente apresentada. Prazo: 05 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:34
Mero expediente
12/07/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:12
Publicação
14/06/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI 0721776-09.2024.8.07.0000 pela parte executada em face da decisão de ID 192370219, que, dentre outras disposições, lhe aplicou multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta de celebrar contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel que foi dado em garantia ao acordo entabulado na presente execução, e sobre o qual recaiu hipoteca judiciária. Mantenho a decisão agravado pelos seus próprios fundamentos. Registro que houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no âmbito do aludido recurso, conforme Ofício de ID 198812349, oriundo da 3ª Turma Cível do E. TJDFT. Noutro giro, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 197203213, na qual a exequente, dentre outros requerimentos, solicita a substituição da garantia anteriormente apresentada, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de imóvel localizado no Centro de Porto Alegre, que se encontra atualmente inundado. Prazo: 10 dias. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI 0721776-09.2024.8.07.0000 pela parte executada em face da decisão de ID 192370219, que, dentre outras disposições, lhe aplicou multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta de celebrar contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel que foi dado em garantia ao acordo entabulado na presente execução, e sobre o qual recaiu hipoteca judiciária. Mantenho a decisão agravado pelos seus próprios fundamentos. Registro que houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no âmbito do aludido recurso, conforme Ofício de ID 198812349, oriundo da 3ª Turma Cível do E. TJDFT. Noutro giro, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 197203213, na qual a exequente, dentre outros requerimentos, solicita a substituição da garantia anteriormente apresentada, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de imóvel localizado no Centro de Porto Alegre, que se encontra atualmente inundado. Prazo: 10 dias. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:15
Outras Decisões
07/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:42
Publicação
06/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a análise das petições de IDs 193448015 e 193848242. - Petição de ID 193448015 Por meio da referida petição, o exequente requer: a) reconhecimento de fraude à execução, diante da alienação do bem dado em garantia; b) condenação da executada em multa por litigância de má-fé; c) decretação de nulidade da alienação do imóvel, com o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o referido bem; d) pesquisa Sisbajud em nome da executada e da empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que pertence ao grupo econômico desta. Nada a prover em relação aos três primeiros pedidos, visto que eles já foram devidamente apreciados na decisão de ID 192370219, inexistindo qualquer fato novo que justifique a alteração da decisão prolatada. A irresignação da parte com a decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a pesquisa SISBAJUD em nome da empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pois embora ela componha o mesmo grupo econômico da executada, ela não participou da relação jurídica originária, de modo que o alcance do seu patrimônio na presente execução não prescinde da instauração do incidente dedesconsideraçãoda personalidade jurídica, com a observância do regramento disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Também entendo que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisa SISBAJUD em nome da executada, eis que a última pesquisa junto ao referido sistema fora realizada há menos de um ano, e inexiste nos autos informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora. Fica a exequente novamente intimada a esclarecer se mantém o interesse na penhora do referido bem ou se prefere a substituição da garantia, como ofertado pela devedora, ficando ciente, desde já, que em caso de penhora do bem em questão, com posterior demonstração de concretização da alienação em eventual ação de embargos de terceiro, a ora exequente estará sob o risco de arcar com os ônus correspondentes, na forma legislação. Prazo: 15 dias. No silêncio, será presumido o seu desinteresse na manutenção da constrição, bem como na substituição da garantia, hipótese na qual será desconstituída a penhora sobre o imóvel em questão. - Petição de ID 193848242 (embargos de declaração) Alega a executada, nos embargos de declaração opostos, que a decisão incorreu em omissão/obscuridade ao aplicar multa de 20% à ora embargante por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da alienação do bem dado em garantia, pois entende que o referido ato não enseja a imposição da dita penalidade e, ainda, que o percentual fora fixado de maneira infundada. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ressalto que a decisão embargada fora expressa ao justificar o enquadramento da conduta da embargante como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a aplicação da multa em seu percentual máximo. Vejamos: Lado outro, entendo que, conquanto inexista no feito prova de que se efetivara a transferência da propriedade do imóvel, a conduta da executada de celebrar contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel que foi dado em garantia ao acordo entabulado na presente execução, e sobre o qual recaiu hipoteca judiciária, configura ato atentatório à dignidade da justiça, precisamente a hipótese do artigo 774, II, do CPC, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo, lhe aplico a multa de 20% sobre o valor do débito em execução, pois considero que a conduta, aliada ao descumprimento do acordo, tem gravidade suficiente para a aplicação desse percentual. A multa será revertida em proveito da exequente, exigível nestes autos. (ID 192370219).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 16:49
Indeferimento
02/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:50
Publicação
11/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a solução conciliatória não se mostrou viável, conforme ata de ID 189547480, promovo a análise dos pedidos pendentes de apreciação. - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Diante do descumprimento do acordo homologado judicialmente, a credora postulou pelo prosseguimento do feito, com a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia, qual seja, apartamento n. 1106, localizado no Empreendimento Libres, situado na Avenida João Pessoa, Bairro Santana, registrado sob a matrícula nº 156.287, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS (ID 161160123). Em seguida, a empresa devedora peticionou nos autos informando que o aludido bem fora alienado a terceiro de boa-fé, com o intuito de gerar recursos a fim de garantir a manutenção de sua atividade, frente às dificuldades financeiras enfrentadas, especialmente em razão da pandemia causada pela COVID-19. Assevera que estava convicta, à época da venda, de que conseguiria cumprir os termos do acordo entabulado. Ainda pontua que o terceiro que adquiriu o bem não estava ciente da hipoteca judiciária incidente sobre ele, eis que a exequente não providenciou o devido registro. Juntou o correspondente contrato de promessa de compra e venda. A exequente, por seu turno, alega que procedeu ao registro junto ao Cartório, tendo pugnado pelo reconhecimento de fraude à execução, diante da alienação do bem dado em garantia. Decido. No que tange ao reconhecimento de fraude à execução, destaco que as hipóteses autorizadoras encontram-se previstas no artigo 792 do CPC, que assim dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. A princípio, o caso dos autos amolda-se à situação prevista no inciso III, eis que existente hipoteca judiciária determinada nestes autos sobre o bem alegadamente alienado. Entretanto, para que a fraude esteja configurada, nos termos do referido dispositivo, é necessário que tenha sido averbado no registro do bem a hipoteca judiciária. Assim, tem-se que analisar, em um primeiro momento, a cronologia em que realizada a hipoteca, a averbação e a suposta alienação. No ponto, verifico que o registro da hipoteca fora determinado em 20/07/2021, por meio da decisão de ID 97890289, que homologou o acordo entabulado entre as partes, o qual previa a instituição de garantia hipotecária, tendo sido determinada, na ocasião, o envio de Ofício ao cartório competente para que se procedesse à averbação do ato. Na mesma oportunidade, foi consignado que o envio do ofício não dispensaria a exequente do recolhimento dos emolumentos e da apresentação, ao Cartório, das peças processuais necessárias ao registro da hipoteca judiciária. Registro que o ofício correspondente fora encaminhado em 26/07/2021 (IDs 98248868 e 98505852). Em resposta ao referido expediente, a aludida serventia comunicou em 04/08/2021, que aguardava o pagamento dos emolumentos, conforme Ofício de ID 99437204. Em 09/06/2023 a exequente providenciou o pagamento dos emolumentos correspondentes, conforme documentos de ID 164312283, sendo que o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre procedeu à anotação em 05/07/2023, conforme matrícula de ID 165364797. Assim, embora a hipoteca tenha sido determinada em julho de 2021, a averbação correspondente somente ocorreu dois anos depois, em julho de 2023. Feito este esclarecimento, observo que os documentos de IDs 166016830 e 166016829 indicam que em 25/08/2021 o referido imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, tendo como promitente compradora Liz Ramos. Logo, fora celebrado após a hipoteca, mas antes do seu registro. Tendo o contrato sido celebrado antes do registro da hipoteca judiciária, o reconhecimento de fraude à execução dependeria da comprovação de má-fé da terceira adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Friso que em 02/10/2023, no julgamento do AgInt no REsp 1.577.144-SP AgInt no REsp 1.577.144-SP, STJ ratificou o entendimento de que a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro, depende da prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros. 3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1577144 SP 2016/0004578-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Na hipótese vertente, entretanto, a má-fé da promitente compradora não restou demonstrada, especialmente porque inexistem elementos nos autos que indiquem que ela tinha ciência da hipoteca judiciária ou mesmo da presente execução, visto que esta também não fora averbada junto à matrícula do bem. Afasto, por conseguinte, a alegação de fraude à execução. Há, entretanto, mais uma questão que dever ser analisada no que tange à alegada alienação do referido bem. Isso porque, o contrato de promessa de compra e venda a que alude a devedora não fora averbado junto à matrícula do imóvel, o qual permanece registrado em nome de SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, empresa que compõe o mesmo grupo econômico da executada. No ponto, registro que a aludida empresa autorizou que o bem em questão fosse utilizado como garantia na presente execução (ID 97579366), conforme já consignado na decisão que homologou o acordo firmado entre as partes (ID 97890289). Sabe-se que a transferência da propriedade de bem imóvel se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). Por consectário, inexistindo no feito prova de que tenha ocorrido a transferência de propriedade do referido imóvel terceiro, inevitável reconhecer a empresa SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA como proprietária do imóvel. Assim, a princípio, não vislumbro óbice na manutenção da constrição do imóvel e na sua conversão em penhora, o que não impede, todavia, que a terceira adquirente comprove, posteriormente, utilizando o meio processual adequado, que, a despeito da ausência de registro, ela é a legítima possuidora do imóvel. Diante desse quadro, fica a exequente intimada a esclarecer se mantém o interesse na penhora do referido bem ou se prefere a substituição da garantia, como ofertado pela devedora, ficando ciente, desde já, que em caso de penhora do bem em questão, com posterior demonstração de concretização da alienação em eventual ação de embargos de terceiro, a ora exequente estará sob o risco de arcar com os ônus correspondentes, na forma legislação. Em ambos os casos, deverá instruir a sua petição com planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. - INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR AS EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO Indefiro o pedido em referência, pois cabe à parte credora adotar as diligências necessárias com vistas a obter a satisfação de seu crédito. Além disso, a informação pretendida pode ser obtida pela parte interessada por meio de consulta direta junto aos órgãos competentes, arcando com as custas correspondentes. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Também indefiro a condenação da executada em multa por litigância de má-fé, pois, na espécie, não estão presentes as hipóteses autorizadoras (artigos 80 e 142 do CPC). Lado outro, entendo que, conquanto inexista no feito prova de que se efetivara a transferência da propriedade do imóvel, a conduta da executada de celebrar contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel que foi dado em garantia ao acordo entabulado na presente execução, e sobre o qual recaiu hipoteca judiciária, configura ato atentatório à dignidade da justiça, precisamente a hipótese do artigo 774, II, do CPC, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo, lhe aplico a multa de 20% sobre o valor do débito em execução, pois considero que a conduta, aliada ao descumprimento do acordo, tem gravidade suficiente para a aplicação desse percentual. A multa será revertida em proveito da exequente, exigível nestes autos. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
10/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 16:15
Indeferimento
09/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 17:40
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
11/03/2024, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2024, 02:32
Publicação
26/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/03/2024 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:23
Publicação
15/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 139, V, do CPC, a qualquer tempo é permitido ao juiz designar audiência de conciliação, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Considerando que já houve pagamento parcial da dívida, frente a premissa da primazia da autocomposição, designe-se audiência de conciliação pelo NUVIMEC. Caso o acordo entre as partes seja infrutífero, analisarei a petição de ID 166446949 com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 08:03
Outras Decisões
08/02/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:07
Publicação
14/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora acerca do resultado infrutífero da teimosinha (ID 179223921). Frente a premissa da primazia da autocomposição, deverão as partes se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que a ausência de manifestação ensejará a designação da assentada. Manifestando de maneira contrária quaisquer das partes, tornem os autos conclusos para análise das alegações de fraude à execução e de litigância de má fé. (datado e assinado eletronicamente) 11
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 17:20
Mero expediente
11/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:29
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Aguarde-se o resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Após, analisarei a alegada fraude à execução e litigância de má fé. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:48
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:47
Recebimento
23/11/2023, 17:34
Mero expediente
23/11/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:31
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:42
Publicação
11/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Promova-se a pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", levando em consideração a planilha de ID 171379149. Restando infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para análise de fraude à execução e litigância de má fé. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
08/10/2023, 10:07
Mero expediente
08/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Considerando que a parte executada possui interesse em uma conciliação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, expressamente, se possui ou não interesse na realização de uma audiência de conciliação. Após, analisarei o pedido de penhora online e a alegada fraude à execução. (datado e assinado eletronicamente) 3
22/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:21
Recebimento
20/09/2023, 18:56
Mero expediente
20/09/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 13:53
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:50
Publicação
29/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:53
Recebimento
24/08/2023, 18:12
Mero expediente
24/08/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:36
Publicação
25/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:35
Documento (Certidão)
20/07/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:59
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:54
Publicação
18/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:19
Publicação
07/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:04
Publicação
07/07/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:41
Publicação
06/07/2023, 00:23
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:46
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:20
Recebimento
03/07/2023, 19:05
Mero expediente
03/07/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:13
Publicação
20/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:35
Documento (Certidão)
15/06/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:16
Publicação
09/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:34
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 09:42
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:41
Recebimento
01/09/2022, 17:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/09/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:36
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:24
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:47
Documento (Certidão)
04/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 17:18
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:34
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:30
Outras Decisões
20/07/2021, 15:04
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:34
Publicação
12/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:10
Recebimento
07/07/2021, 16:50
Outras Decisões
07/07/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:21
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:43
Publicação
19/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:50
Recebimento
02/06/2021, 19:25
Outras Decisões
02/06/2021, 19:25
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:03
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:36
Publicação
24/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Outras Decisões
19/05/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:26
Publicação
12/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 20:41
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Recebimento
30/04/2021, 13:22
Outras Decisões
30/04/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 15:39
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:26
Outras Decisões
27/04/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:48
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:38
Publicação
25/02/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:57
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:47
Documento (Certidão)
22/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2021, 17:27
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:15
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:42
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:27
Outras Decisões
19/02/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 20:48
Publicação
26/01/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:41
Outras Decisões
22/01/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:57
Documento (Certidão)
19/01/2021, 17:51
Documento (Certidão)
18/01/2021, 15:51
Recebimento
16/01/2021, 12:20
Outras Decisões
16/01/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:36
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:05
Publicação
20/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:09
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:24
Publicação
27/10/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Evolução da Classe Processual
23/10/2020, 12:00
Outras Decisões
22/10/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 22:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 18:03
Petição (Petição inicial)
16/10/2020, 15:29
Publicação
09/10/2020, 02:31
Emenda a inicial
07/10/2020, 15:06
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:08
Publicação
17/09/2020, 02:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:52
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:50
Recebimento
15/09/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2020, 21:26
Petição (Contra-razões)
16/03/2020, 21:24
Publicação
11/03/2020, 03:20
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 04:39
Documento (Certidão)
06/03/2020, 16:49
Petição (Apelação)
06/03/2020, 16:19
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:12
Publicação
12/02/2020, 02:06
Decurso de Prazo
09/02/2020, 23:39
Recebimento
09/02/2020, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
24/01/2020, 11:25
Publicação
23/01/2020, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 16:21
Recebimento
21/01/2020, 13:48
Mero expediente
21/01/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2020, 16:49
Publicação
19/12/2019, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:55
Recebimento
16/12/2019, 17:18
Procedência
16/12/2019, 17:18
Publicação
12/11/2019, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2019, 19:33
Conclusão (para julgamento)
07/11/2019, 23:10
Outras Decisões
07/11/2019, 20:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 17:47
Documento (Certidão)
07/11/2019, 17:46
Decurso de Prazo
07/11/2019, 12:37
Publicação
11/10/2019, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 07:28
Recebimento
09/10/2019, 13:37
Outras Decisões
09/10/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:21
Conclusão (para julgamento)
26/08/2019, 11:57
Mero expediente
23/08/2019, 19:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 14:11
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:11
Decurso de Prazo
20/08/2019, 15:10
Documento (Certidão)
29/07/2019, 18:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2019, 18:58
Decurso de Prazo
20/06/2019, 08:20
Publicação
19/06/2019, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))