Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750058/DF (2024/0354165-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BRUNA FELIX DA COSTA
ADVOGADO: LETICIA LOHANY DA COSTA ARAUJO - DF074239
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Às fls. 488-533 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl. 535). É o relatório. Decido. A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto. Por sua vez, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Veja-se que a parte foi procurada no endereço constante nos autos (fls. 543-544), havendo indicação de que "mudou-se". Porém, presume-se válida a citação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC e não houve manifestação, deixando transcorrer o prazo. Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.