Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou no ID 227408003, alegando ter havido erro na sentença de ID 227326212 ao determinar a transferência do valor referente ao crédito principal para conta vinculada aos autos do inventário sem a intimação prévia de seu advogado. Argumenta que, além do valor referente aos honorários de sucumbência, o seu advogado possui direito ao recebimento de honorários contratuais correspondentes a 50% do valor do crédito principal. Juntou aos autos o contrato de honorários. Requer que previamente à transferência de valores para o Juízo do inventário seja efetuado o destaque dos honorários contratuais. Não assiste razão ao exequente. Em primeiro lugar, porque não há qualquer vício processual a ensejar que o exequente chame o feito à ordem. Os pedidos formulados pelas partes são analisados da forma como são deduzidos. Não cabe a este Juízo se manifestar sobre pretensão que sequer foi submetida à apreciação judicial ou documento que não foi juntado aos autos e a que a parte interessada sequer fez menção da existência. Na situação em exame, após a Secretaria do Juízo suscitar no ID 226455400 dúvida sobre a expedição de alvará de levantamento em virtude de o beneficiário ser um espólio, o exequente peticionou no ID 226971323 requerendo que todos os valores sejam transferidos para conta bancária de seu advogado, sob o argumento de que na procuração outorgada pelo espólio foi conferido poder específico para receber. O pedido de levantamento, foi devidamente analisado na sentença, nos limites do que foi deduzido e, com relação ao crédito principal, foi indeferido, tendo sido determinado que o respectivo valor fosse transferido para conta vinculada ao inventário judicial. Frise-se que ao formular o pedido de levantamento de valores o exequente não juntou aos autos o contrato de honorários, não requereu o destaque dos honorários contratuais e sequer revelou o intuito de, ao receber o valor do crédito principal, antes de repassar o valor ao credor, reter na fonte o valor que entende lhe ser devido à titulo de honorários contratuais. Limitou-se a relatar que iria levantar o valor, em nome do espólio. Nesse contexto, não caberia a este Juízo analisar pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que tal pleito sequer foi formulado pelo advogado interessado e nem se pronunciar sobre o teor de contrato de honorários cuja celebração sequer era conhecida no âmbito destes autos. Por sua vez, a intimação das partes sobre a sentença é feita por meio de sua publicação no DJEN, razão pela qual não há que se falar em vício por ausência de intimação do advogado. Se não bastasse, mesmo se o advogado tivesse oportunamente formulado o pedido de destaque de honorários contratuais, este seria indeferido, pois na situação em exame, com a morte da contratante, os honorários contratuais passaram a constituir dívida do espólio, hipótese em que o destaque da referida verba nestes autos para repasse direto ao advogado não é cabível, competindo ao advogado requerer o que entender de direito perante o Juízo do Inventário, munido com a prova da titularidade do alegado crédito. Em segundo lugar, porque, ainda, que houvesse na sentença omissão quanto à alguma questão ou fato sobre o qual este Juízo tivesse que se pronunciar, para suprir tal vício caberia à exequente, ao invés de chamar o feito à ordem, valer-se do meio processual adequado, ou seja, a oposição de embargos de declaração. Reforce-se que não houve omissão, porque o pedido do exequente foi devidamente analisado, nos limites do que foi requerido. Não tinha como este Juízo pronunciar-se sobre contrato de honorários que sequer havia sido juntado aos autos ou adivinhar que o intuito do advogado do exequente ao requerer o levantamento do crédito principal era o de fazer a retenção dos honorários contratuais antes de efetuar o repasse em favor do exequente. Em terceiro lugar, porque caso o exequente venha a entender que o posicionamento deste Juízo quanto à impossibilidade de levantamento dos valores diretamente por seu advogado constitui erro de julgamento, para a correção de tal vício competiria à mencionada parte interpor o recurso cabível para obter a reforma da sentença naquilo com o que não concorda. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS indefiro o pedido. Prossiga-se na forma descrita na sentença de ID 227326212. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou no ID 227408003, alegando ter havido erro na sentença de ID 227326212 ao determinar a transferência do valor referente ao crédito principal para conta vinculada aos autos do inventário sem a intimação prévia de seu advogado. Argumenta que, além do valor referente aos honorários de sucumbência, o seu advogado possui direito ao recebimento de honorários contratuais correspondentes a 50% do valor do crédito principal. Juntou aos autos o contrato de honorários. Requer que previamente à transferência de valores para o Juízo do inventário seja efetuado o destaque dos honorários contratuais. Não assiste razão ao exequente. Em primeiro lugar, porque não há qualquer vício processual a ensejar que o exequente chame o feito à ordem. Os pedidos formulados pelas partes são analisados da forma como são deduzidos. Não cabe a este Juízo se manifestar sobre pretensão que sequer foi submetida à apreciação judicial ou documento que não foi juntado aos autos e a que a parte interessada sequer fez menção da existência. Na situação em exame, após a Secretaria do Juízo suscitar no ID 226455400 dúvida sobre a expedição de alvará de levantamento em virtude de o beneficiário ser um espólio, o exequente peticionou no ID 226971323 requerendo que todos os valores sejam transferidos para conta bancária de seu advogado, sob o argumento de que na procuração outorgada pelo espólio foi conferido poder específico para receber. O pedido de levantamento, foi devidamente analisado na sentença, nos limites do que foi deduzido e, com relação ao crédito principal, foi indeferido, tendo sido determinado que o respectivo valor fosse transferido para conta vinculada ao inventário judicial. Frise-se que ao formular o pedido de levantamento de valores o exequente não juntou aos autos o contrato de honorários, não requereu o destaque dos honorários contratuais e sequer revelou o intuito de, ao receber o valor do crédito principal, antes de repassar o valor ao credor, reter na fonte o valor que entende lhe ser devido à titulo de honorários contratuais. Limitou-se a relatar que iria levantar o valor, em nome do espólio. Nesse contexto, não caberia a este Juízo analisar pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que tal pleito sequer foi formulado pelo advogado interessado e nem se pronunciar sobre o teor de contrato de honorários cuja celebração sequer era conhecida no âmbito destes autos. Por sua vez, a intimação das partes sobre a sentença é feita por meio de sua publicação no DJEN, razão pela qual não há que se falar em vício por ausência de intimação do advogado. Se não bastasse, mesmo se o advogado tivesse oportunamente formulado o pedido de destaque de honorários contratuais, este seria indeferido, pois na situação em exame, com a morte da contratante, os honorários contratuais passaram a constituir dívida do espólio, hipótese em que o destaque da referida verba nestes autos para repasse direto ao advogado não é cabível, competindo ao advogado requerer o que entender de direito perante o Juízo do Inventário, munido com a prova da titularidade do alegado crédito. Em segundo lugar, porque, ainda, que houvesse na sentença omissão quanto à alguma questão ou fato sobre o qual este Juízo tivesse que se pronunciar, para suprir tal vício caberia à exequente, ao invés de chamar o feito à ordem, valer-se do meio processual adequado, ou seja, a oposição de embargos de declaração. Reforce-se que não houve omissão, porque o pedido do exequente foi devidamente analisado, nos limites do que foi requerido. Não tinha como este Juízo pronunciar-se sobre contrato de honorários que sequer havia sido juntado aos autos ou adivinhar que o intuito do advogado do exequente ao requerer o levantamento do crédito principal era o de fazer a retenção dos honorários contratuais antes de efetuar o repasse em favor do exequente. Em terceiro lugar, porque caso o exequente venha a entender que o posicionamento deste Juízo quanto à impossibilidade de levantamento dos valores diretamente por seu advogado constitui erro de julgamento, para a correção de tal vício competiria à mencionada parte interpor o recurso cabível para obter a reforma da sentença naquilo com o que não concorda. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS indefiro o pedido. Prossiga-se na forma descrita na sentença de ID 227326212. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 08:04
Outras Decisões
06/03/2025, 08:04
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme ID 224173906 e 226956019, com os quais anuiu o credor no ID 226971323, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Independentemente de constar em procuração poder especial para receber, tendo em vista que o crédito principal integra o espólio, o valor correspondente deve ser transferido para conta vinculada aos autos do inventário judicial e ao respectivo Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se: - ofício de transferência de R$ 19.391,10 e acréscimos legais para conta vinculada ao inventário judicial nº 0700855-03.2023.8.07.0020 e à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras; - alvará de levantamento de R$ 3.017,54 e acréscimos legais em favor do advogado do exequente. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:26
Recebimento
26/02/2025, 11:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 15:07
Documento (Certidão)
22/02/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:51
Publicação
19/02/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 18:52
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada no ID 224173906, em favor da exequente, independentemente de preclusão. Sem prejuízo, ao executado para, em 05 (cinco) dias, depositar o valor remanescente, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação, promova-se conforme determinado na decisão retro. Depositado o valor, ao exequente para informar expressamente se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a extinção do processo pelo pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada no ID 224173906, em favor da exequente, independentemente de preclusão. Sem prejuízo, ao executado para, em 05 (cinco) dias, depositar o valor remanescente, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação, promova-se conforme determinado na decisão retro. Depositado o valor, ao exequente para informar expressamente se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a extinção do processo pelo pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 16:16
Outras Decisões
14/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:54
Documento (Certidão)
31/01/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:18
Publicação
22/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 16:50
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 14:12
Recebimento
14/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:35
Outras Decisões
14/01/2025, 15:35
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:31
Publicação
13/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Sem prejuízo, à parte autora para regularização processual, considerando que a procuração de ID 220337574 não foi outorgada pelo Espólio, mas sim pelos herdeiros, em cinco dias. Documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Sem prejuízo, à parte autora para regularização processual, considerando que a procuração de ID 220337574 não foi outorgada pelo Espólio, mas sim pelos herdeiros, em cinco dias. Documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 13:45
Recebimento
10/12/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTADA PELA INVENTARIANTE LIBIA PETROLA DE ARAÚJO VERAS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A prova pericial requerida pela apelante é desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os laudos médicos, aliados aos documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3. A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 4. No caso, não bastasse a expressa inclusão do medicamento no rol de eventos da ANS, verificase a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares. 5. A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento indispensável para o restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 6. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355 do Código de Processo Civil, defendendo que a ausência de prova pericial, com fito de comprovar a necessidade do pedido da parte autora quanto à cobertura do medicamento, ocasionou cerceamento de defesa; b) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, porquanto não há qualquer ilegalidade ou abusividade do plano de saúde em negar fornecimento de medicamento que não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Defende que o rol da ANS deve ser entendido como taxativo; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que as partes devem observar o contrato, atuando sempre com probidade e boa-fé. Invoca o princípio da função social do contrato; e) artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, por não ter ocorrido ato ilícito, razão pela qual entende que deve ser afastada a condenação por danos morais. Ao final, pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161 e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTADA PELA INVENTARIANTE LIBIA PETROLA DE ARAÚJO VERAS. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728907-71.2020.8.07.0001.
DESPACHO À parte embargada para manifestação, no prazo legal, em resposta aos embargos de declaração (id. 57008607), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília – DF, 22 de março de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CÂNCER MAMÁRIO. MEDICAMENTO DOMICILIAR. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. PREVISÃO EXPRESSA NA DUT. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A prova pericial requerida pela apelante é desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os laudos médicos, aliados aos documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3. A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 4. No caso, não bastasse a expressa inclusão do medicamento no rol de eventos da ANS, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares. 5. A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento indispensável para o restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 6. Apelação conhecida e não provida.