ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Reu
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
Reu
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
SIMONE APARECIDA SINIS SOBRINHO
OAB/MG 105150·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR BARBOSA SANTIAGO
OAB/DF 45100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/03/2025, 17:43
Desarquivamento
21/02/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:43
Definitivo
30/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:13
Publicação
26/01/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 09:05:43. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 09:05:43. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:37
Recebimento
16/12/2024, 18:54
Remessa
16/12/2024, 18:54
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 15:27
Trânsito em julgado
11/12/2024, 15:26
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:53
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:12
Documento
05/12/2024, 12:12
Publicação
05/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos id. 219033601 218782774, em favor do autor, para a conta bancária indicada na petição id. 218782774, de titularidade do advogado BRUNO CESAR BARBOSA SANTIAGO - CPF: 027.747.071-45, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de id. 193936970. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 16:59:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 17:30
deferimento
02/12/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:48
Publicação
02/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a autora intimada a se manifestar acerca da petição id. 218782772 requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 12:54:59. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:42
Documento (Certidão)
26/11/2024, 03:04
Documento (Certidão)
14/11/2024, 03:06
Publicação
30/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA APARECIDA BARRETO GOIS e L.M.B.S., em face originalmente de UNIMED MONTES CLAROS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora relata que era beneficiária de plano de saúde oferecido pela UNIMED MONTES CLAROS e administrado pela SERVIX, mas que, a partir de julho de 2023, o plano passou a ser operado pela UNIMED NACIONAL, com a administração da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com garantia de continuidade dos serviços prestados pela operadora anterior. Alega, no entanto, que o seu contrato com o plano foi rescindido sem observar a comunicação prévia de 60 dias, exigida pela Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, formulou pedidos de tutela de urgência e definitiva nos seguintes termos: X – DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: a) a concessão da tutela de urgência, para obrigar as Requeridas a manter o plano de saúde de abrangência nacional, para a requerente e seus dependentes, nos moldes originalmente contratados, com a mesma rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] d) no mérito, seja julgado procedente a presente Inicial para: d.1) confirmar a tutela de urgência pleiteada para manter o plano de saúde anterior, nos moldes originalmente contratados, com a mesma rede credenciada, para a requerente, Maria Aparecida Barretos Gois, e seus dependentes, L. M. B. S. e Bruno César Barbosa Santiago, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d.2) alternativamente, não sendo possível a efetivação nos moldes pretendidos no item d.1, sejam as Requeridas compelidas a promover novo plano de saúde, com as mesmas características do plano contratado originalmente, sem carência e sem valores adicionais; d.3) condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; g) a condenação ao pagamento de eventuais custas e honorários de sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de Id 193973268. As requeridas foram citadas e apresentaram suas respectivas contestações. Ocorre, porém, que, por meio da petição de Id 202005574, a autora requereu a desistência do pleito de manutenção do plano de saúde em face da ALLCARE e da UNIMED NORTE DE MINAS, sob o argumento de que foi deferida a portabilidade de seu plano para plano operado pela CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE, no processo n. 0744332-54.2024.8.07.0016 em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital. Além disso, pediu o reembolso em dobro do valor de R$ 80,90 referente a uma cobrança indevida de consulta efetuada no mês de fevereiro. Na petição de Id 203639826, a UNIMED comunicou que a autora já solicitou o cancelamento de seu contrato e, diante disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de fazer. Ademais, acusou a ALLCARE de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. O Ministério Público, na cota de Id 206036477, manifestou-se pela intimação da autora acerca do cancelamento do plano e da extinção do processo por perda superveniente do objeto. Em resposta (Id 210364874), a autora apenas confirmou que pediu o cancelamento do plano, diante da portabilidade deferida nos autos n. 0744332-54.2024.8.07.0016. Em nova manifestação (Id 211470624), o MP opinou pela extinção do processo com base na perda superveniente do interesse de agir. A ALLCARE, na petição de Id 213586837, comunicou a celebração de acordo com a autora e juntou comprovante de pagamento dos valores acordados – Id 215277842. Intimado a respeito, o MP não se opôs ao acordo celebrado. É o relatório. Decido. i. Do acordo celebrado Conforme relatado, a parte autora e a ré ALLCARE celebraram acordo para extinção do processo, colocando fim à pretensão deduzida contra a requerida. O acordo teve a anuência do Ministério Público, como fiscal dos interesses do menor impúbere que compõe o polo ativo da demanda. Anoto que o acordo já contempla a restituição dos R$ 80,90 pleiteados pela autora na petição de Id 202005574, uma vez que a pretensão foi dirigida diretamente à ALLCARE, conforme demonstra o e-mail de Id 196718541 - Pág. 1. Diante disso, há de se homologar o acordo celebrado. ii. Da perda superveniente do interesse quanto à obrigação de fazer Conforme noticiado nos autos, a parte autora, no processo n. 0744332-54.2024.8.07.0016 em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, conseguiu a portabilidade de seu plano de saúde para plano operado pela CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE. Diante da notícia, a ré UNIMED e o Ministério Público pugnaram pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Indagada sobre a extinção, a parte autora limitou-se a confirmar que a portabilidade foi bem-sucedida (Id 210364874). Apesar da omissão sobre o ponto específico da extinção do processo, é possível concluir que a parte autora nada tem mais a buscar com relação à obrigação de fazer. Logo, forçoso convir que falece o interesse de agir, diante da notícia da portabilidade do plano obtida em outro processo. iii. Da indenização por danos morais Superada a questão relativa ao acordo celebrado pela parte autora com a ALLCARE e a perda superveniente do interesse quanto à obrigação de restabelecer o plano de saúde, resta apenas analisar a pretensão relativa aos danos morais em face das requeridas UNIMED MONTES e UNIMED NACIONAL. Sobre essa pretensão, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da celebração de acordo com a administradora ALLCARE. Considerando que a parte autora acionou judicialmente todos os fornecedores que considerou responsáveis pelos danos morais sofridos, ao realizar acordo com um deles, a obrigação se extinguiu para os demais, com base no art. 844, § 3º, do Código Civil. E ainda que se alegue que o acordo foi parcial, o acerto em questão compromete a análise da falha na prestação do serviço. Afinal, a parte autora não apontou falha exclusiva das operadoras do plano, mas sim falha tanto da administradora quanto das operadoras. Além disso, o valor negociado com um dos devedores solidários (R$ 3.000,00) encontra-se em conformidade com o critério de razoabilidade do arbitramento judicial, e não destoa sobremaneira do valor inicialmente pretendido pela parte autora (R$ 5.000,00). A confirmar esse entendimento, vejamos alguns precedentes do e. TJDFT: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO UMA DAS PARTES RÉS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA TODOS OS DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, persiste o benefício em todas as instâncias, até decisão final do processo, salvo expressa revogação. 3. Por se tratar de obrigação solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas uma das devedoras na demanda, e tendo sido acordado o pagamento de valor reputado pelo juízo suficiente para reparar os danos morais e materiais perseguidos na presente ação, a procedência do pedido deve se dar em relação a ambas as rés e, em seguida, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. 4. Realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, esta deve ser extinta em relação à co-devedora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT Acórdão 1199472, 07279870520178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. TRANSAÇÃO COM A SEGURADORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 844 do Código Civil, a ?transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores". 2. Se a inicial aponta falha na prestação do serviço de reparo de veículo sinistrado e formula pedido de condenação ?solidária? das requeridas - seguradora e concessionária -, a transação celebrada com a seguradora ?sobre todos os direitos os quais se fundam a presente ação, acordando, para encerramento da demanda? o pagamento da ?quantia total e final de R$ 3.000,00 (três mil reais)?, extingue a obrigação objeto da demanda, devendo ser mantida a sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito em relação a todos os responsáveis solidários. 3. Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1428633, 07138636620218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022; Acórdão 1304776, 07108029820208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020; Acórdão 1361968, 07323135520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00. (TJDFT 07065380620228070004 1686222, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 10/04/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) CONSUMIDOR E CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DAS CORRÉS - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO A CADA RÉ - EXTENSÃO DOS EFEITOS À DEVEDORA SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. ?A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (art. 844 e § 3º do CC) 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada também sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 3. Da análise dos autos verifica-se que a segunda requerida American Airlines e as autoras formalizaram acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.400,00, no qual foi dada quitação à obrigação, por considerar satisfeita a pretensão (ID 47758541). O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a American Airlines (ID 47758543). O processo prosseguiu com relação à primeira ré. 4. A pretensão das autoras, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços de ambas às rés. Observo que as requerentes promoveram a ação em face das fornecedoras que reputaram solidariamente responsáveis pelos danos, requerendo a condenação das duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 1.153,40 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés. 5. Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com a outra corré solidária pois, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte autora. Ademais, pelo documento acostado no ID 47758243 é possível atestar que os bilhetes aéreos foram adquiridos de forma conjunta pelas autoras. 6. Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 844, § 3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente (ID 47758541) reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida. A homologação do acordo entre as autoras e a segunda ré, mesmo sem a interveniência da primeira requerida, extingue a dívida em relação a ela também. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reforma a sentença e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, também em relação a recorrente. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas e sem honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido. (TJDFT 07505088820208070016 1726634, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023) Logo, falece interesse quanto à indenização por danos morais em face da UNIMED MONTES CLAROS e UNIMED NACIONAL. iii. Da acusação de litigância de má-fé contra a ALLCARE A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC. No caso, contudo, não se vislumbra má-fé nas alegações deduzidas pela ALLCARE. É natural que haja conflitos e divergência de opiniões acerca dos limites contratuais existentes entre administradora e operadora de planos de saúde. Assim, nada a prover sobre a alegação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes MARIA APARECIDA BARRETO GOIS e L.M.B.S. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS nos autos da presente ação. Ademais, extingo o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação de fazer e a de indenizar danos morais em face da UNIMED MONTES CLAROS e UNIMED NACIONAL, com base no art. 485, VI, do CPC. Diante da perda do interesse, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 10:31:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA APARECIDA BARRETO GOIS e L.M.B.S., em face originalmente de UNIMED MONTES CLAROS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora relata que era beneficiária de plano de saúde oferecido pela UNIMED MONTES CLAROS e administrado pela SERVIX, mas que, a partir de julho de 2023, o plano passou a ser operado pela UNIMED NACIONAL, com a administração da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com garantia de continuidade dos serviços prestados pela operadora anterior. Alega, no entanto, que o seu contrato com o plano foi rescindido sem observar a comunicação prévia de 60 dias, exigida pela Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, formulou pedidos de tutela de urgência e definitiva nos seguintes termos: X – DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: a) a concessão da tutela de urgência, para obrigar as Requeridas a manter o plano de saúde de abrangência nacional, para a requerente e seus dependentes, nos moldes originalmente contratados, com a mesma rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] d) no mérito, seja julgado procedente a presente Inicial para: d.1) confirmar a tutela de urgência pleiteada para manter o plano de saúde anterior, nos moldes originalmente contratados, com a mesma rede credenciada, para a requerente, Maria Aparecida Barretos Gois, e seus dependentes, L. M. B. S. e Bruno César Barbosa Santiago, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d.2) alternativamente, não sendo possível a efetivação nos moldes pretendidos no item d.1, sejam as Requeridas compelidas a promover novo plano de saúde, com as mesmas características do plano contratado originalmente, sem carência e sem valores adicionais; d.3) condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; g) a condenação ao pagamento de eventuais custas e honorários de sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de Id 193973268. As requeridas foram citadas e apresentaram suas respectivas contestações. Ocorre, porém, que, por meio da petição de Id 202005574, a autora requereu a desistência do pleito de manutenção do plano de saúde em face da ALLCARE e da UNIMED NORTE DE MINAS, sob o argumento de que foi deferida a portabilidade de seu plano para plano operado pela CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE, no processo n. 0744332-54.2024.8.07.0016 em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital. Além disso, pediu o reembolso em dobro do valor de R$ 80,90 referente a uma cobrança indevida de consulta efetuada no mês de fevereiro. Na petição de Id 203639826, a UNIMED comunicou que a autora já solicitou o cancelamento de seu contrato e, diante disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de fazer. Ademais, acusou a ALLCARE de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. O Ministério Público, na cota de Id 206036477, manifestou-se pela intimação da autora acerca do cancelamento do plano e da extinção do processo por perda superveniente do objeto. Em resposta (Id 210364874), a autora apenas confirmou que pediu o cancelamento do plano, diante da portabilidade deferida nos autos n. 0744332-54.2024.8.07.0016. Em nova manifestação (Id 211470624), o MP opinou pela extinção do processo com base na perda superveniente do interesse de agir. A ALLCARE, na petição de Id 213586837, comunicou a celebração de acordo com a autora e juntou comprovante de pagamento dos valores acordados – Id 215277842. Intimado a respeito, o MP não se opôs ao acordo celebrado. É o relatório. Decido. i. Do acordo celebrado Conforme relatado, a parte autora e a ré ALLCARE celebraram acordo para extinção do processo, colocando fim à pretensão deduzida contra a requerida. O acordo teve a anuência do Ministério Público, como fiscal dos interesses do menor impúbere que compõe o polo ativo da demanda. Anoto que o acordo já contempla a restituição dos R$ 80,90 pleiteados pela autora na petição de Id 202005574, uma vez que a pretensão foi dirigida diretamente à ALLCARE, conforme demonstra o e-mail de Id 196718541 - Pág. 1. Diante disso, há de se homologar o acordo celebrado. ii. Da perda superveniente do interesse quanto à obrigação de fazer Conforme noticiado nos autos, a parte autora, no processo n. 0744332-54.2024.8.07.0016 em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, conseguiu a portabilidade de seu plano de saúde para plano operado pela CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE. Diante da notícia, a ré UNIMED e o Ministério Público pugnaram pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Indagada sobre a extinção, a parte autora limitou-se a confirmar que a portabilidade foi bem-sucedida (Id 210364874). Apesar da omissão sobre o ponto específico da extinção do processo, é possível concluir que a parte autora nada tem mais a buscar com relação à obrigação de fazer. Logo, forçoso convir que falece o interesse de agir, diante da notícia da portabilidade do plano obtida em outro processo. iii. Da indenização por danos morais Superada a questão relativa ao acordo celebrado pela parte autora com a ALLCARE e a perda superveniente do interesse quanto à obrigação de restabelecer o plano de saúde, resta apenas analisar a pretensão relativa aos danos morais em face das requeridas UNIMED MONTES e UNIMED NACIONAL. Sobre essa pretensão, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da celebração de acordo com a administradora ALLCARE. Considerando que a parte autora acionou judicialmente todos os fornecedores que considerou responsáveis pelos danos morais sofridos, ao realizar acordo com um deles, a obrigação se extinguiu para os demais, com base no art. 844, § 3º, do Código Civil. E ainda que se alegue que o acordo foi parcial, o acerto em questão compromete a análise da falha na prestação do serviço. Afinal, a parte autora não apontou falha exclusiva das operadoras do plano, mas sim falha tanto da administradora quanto das operadoras. Além disso, o valor negociado com um dos devedores solidários (R$ 3.000,00) encontra-se em conformidade com o critério de razoabilidade do arbitramento judicial, e não destoa sobremaneira do valor inicialmente pretendido pela parte autora (R$ 5.000,00). A confirmar esse entendimento, vejamos alguns precedentes do e. TJDFT: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO UMA DAS PARTES RÉS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA TODOS OS DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, persiste o benefício em todas as instâncias, até decisão final do processo, salvo expressa revogação. 3. Por se tratar de obrigação solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas uma das devedoras na demanda, e tendo sido acordado o pagamento de valor reputado pelo juízo suficiente para reparar os danos morais e materiais perseguidos na presente ação, a procedência do pedido deve se dar em relação a ambas as rés e, em seguida, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. 4. Realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, esta deve ser extinta em relação à co-devedora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT Acórdão 1199472, 07279870520178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. TRANSAÇÃO COM A SEGURADORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 844 do Código Civil, a ?transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores". 2. Se a inicial aponta falha na prestação do serviço de reparo de veículo sinistrado e formula pedido de condenação ?solidária? das requeridas - seguradora e concessionária -, a transação celebrada com a seguradora ?sobre todos os direitos os quais se fundam a presente ação, acordando, para encerramento da demanda? o pagamento da ?quantia total e final de R$ 3.000,00 (três mil reais)?, extingue a obrigação objeto da demanda, devendo ser mantida a sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito em relação a todos os responsáveis solidários. 3. Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1428633, 07138636620218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022; Acórdão 1304776, 07108029820208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020; Acórdão 1361968, 07323135520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00. (TJDFT 07065380620228070004 1686222, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 10/04/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) CONSUMIDOR E CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DAS CORRÉS - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO A CADA RÉ - EXTENSÃO DOS EFEITOS À DEVEDORA SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. ?A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (art. 844 e § 3º do CC) 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada também sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 3. Da análise dos autos verifica-se que a segunda requerida American Airlines e as autoras formalizaram acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.400,00, no qual foi dada quitação à obrigação, por considerar satisfeita a pretensão (ID 47758541). O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a American Airlines (ID 47758543). O processo prosseguiu com relação à primeira ré. 4. A pretensão das autoras, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços de ambas às rés. Observo que as requerentes promoveram a ação em face das fornecedoras que reputaram solidariamente responsáveis pelos danos, requerendo a condenação das duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 1.153,40 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés. 5. Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com a outra corré solidária pois, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte autora. Ademais, pelo documento acostado no ID 47758243 é possível atestar que os bilhetes aéreos foram adquiridos de forma conjunta pelas autoras. 6. Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 844, § 3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente (ID 47758541) reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida. A homologação do acordo entre as autoras e a segunda ré, mesmo sem a interveniência da primeira requerida, extingue a dívida em relação a ela também. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reforma a sentença e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, também em relação a recorrente. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas e sem honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido. (TJDFT 07505088820208070016 1726634, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023) Logo, falece interesse quanto à indenização por danos morais em face da UNIMED MONTES CLAROS e UNIMED NACIONAL. iii. Da acusação de litigância de má-fé contra a ALLCARE A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC. No caso, contudo, não se vislumbra má-fé nas alegações deduzidas pela ALLCARE. É natural que haja conflitos e divergência de opiniões acerca dos limites contratuais existentes entre administradora e operadora de planos de saúde. Assim, nada a prover sobre a alegação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes MARIA APARECIDA BARRETO GOIS e L.M.B.S. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS nos autos da presente ação. Ademais, extingo o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação de fazer e a de indenizar danos morais em face da UNIMED MONTES CLAROS e UNIMED NACIONAL, com base no art. 485, VI, do CPC. Diante da perda do interesse, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 10:31:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 14:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:40
Recebimento
16/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:17
Outras Decisões
16/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 11:15
Recebimento
04/10/2024, 16:05
Mero expediente
04/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 06:57
Publicação
18/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestar acerca da petição de id. 210364874 no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, fica o MP intimado. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:45:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:48
Mero expediente
13/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:45
Recebimento
12/09/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Publicação
20/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos da cota ministerial, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:11:18. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:35
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Publicação
05/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos da cota ministerial, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 22:11:46. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:17
Publicação
02/07/2024, 03:31
Publicação
02/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:10:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:10:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 06:23
Recebimento
27/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:56
Mero expediente
27/06/2024, 17:56
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:04
Petição (Contestação)
24/06/2024, 17:02
Publicação
24/06/2024, 02:47
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S. em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 193973268, a tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os autores sejam mantidos no plano de saúde contratado, com os mesmos direitos e deveres originariamente estabelecidos, bem como a mesma rede credenciada originariamente oferecida, mediante pagamento, por parte dos requerentes, da mensalidade devida. Através da petição de id. 200731163, se manifesta a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Aduz que o cancelamento do plano de saúde se deu por conduta ilegal da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Diz que, na condição de administradora de plano de saúde, não pode exercer atividades exclusivas do plano de saúde em si, exclusivas das operadoras. Discorre que a responsabilidade pelo cumprimento da tutela é, assim, da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Requer, assim, que a decisão relacionada ao cumprimento da tutela de urgência seja direcionada exclusivamente à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.. Decido. Sem razão a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Destaque-se que, diferentemente do alegado pela requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., esta é solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Conforme jurisprudência consolidada deste e. TJDFT, administradora de benefícios responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. APELO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13 DA LEI 9.656/98. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÂO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela ré contra a sentença proferida em ação de conhecimento, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 1.1. Em suas razões a requerida requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suscita ilegitimidade passiva e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, de forma subsidiária pugna pela minoração do quantum indenizatório. 2. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, CPC, a sentença que confirma tutela provisória, como na hipótese dos autos, produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.1. À luz do art. 1.012, §3º, II, e §4º, CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.2. Os fundamentos apresentados pelo apelante não demonstram a probabilidade de êxito do recurso e a plausibilidade do direito invocado. 2.3. Noutro giro, não há evidência de que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo poderá impor ao apelante dano grave ou de difícil reparação. 2.4. A apelante limita-se a requerer o recebimento do recurso no duplo efeito, sem demonstrar o cumprimento dos respectivos pressupostos. 2.5. Ademais, a análise dos fundamentos para conceder o efeito suspensivo à apelação se confunde, no caso, com o próprio objeto do recurso. 3. Da ilegitimidade passiva. 3.1. As relações jurídicas entre os usuários e as administradoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). 3.2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentadas na petição inicial. Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis que integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4. Do cancelamento do plano de saúde. 4.1. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato" pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 4.2. De acordo com os autos, apesar do atraso, as parcelas vinham sendo adimplidas mensalmente pela autora, que se encontrava em dia com os pagamentos do plano de saúde, por ocasião da notificação de cancelamento enviada somente em 19 de junho de 2019, quando já ultrapassado o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.3. Destarte, o cancelamento do seguro saúde é indevido, uma vez que não houve notificação prévia do cancelamento até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 4.4. Precedentes. 5. Do dano moral. 5.1. O cancelamento de plano de saúde, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito. 5.2. Considerando a natureza dos serviços contratados e as repercussões no estado de saúde do paciente, diante da recusa indevida de cobertura, reconhece-se o dano moral e consequentemente o direito à indenização. 5.3. Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 5.4. O valor dos danos morais deve ser, enfim, o necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano, devendo ser decotado o que exceder a este parâmetro. 6. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. (Acórdão 1216943, 07183522920198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Como assente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Súmula 469/STJ. Qualquer das empresas que atuam na administração e execução do contrato de plano de saúde - sejam elas administradora de benefícios, operadora de plano de saúde ou seguradora - possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação fundada em contrato de plano de saúde, tendo em vista a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC). Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme art. 300 do CPC, mormente quando o relatório médico coligido aos autos não demonstra a urgência do procedimento cirúrgico. (Acórdão 1246505, 07255355420198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a administradora também é responsável pelo cumprimento da tutela ora deferida. Destaque-se que os argumentos trazidos pela requerida já foram refutados, também, pelo relator do AGI n. 0721096-24.2024.8.07.0000, o qual indeferiu o efeito suspensivo solicitado no recurso. Desta feita, concedo prazo de 72 horas para TODAS as requeridas demonstrarem o cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar acerca das contestações juntadas pelas requeridas. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:39:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:29
Publicação
19/06/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada a comprovar o cumprimento da tutela deferida por meio da decisão id. 193973268, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 10:57:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada a comprovar o cumprimento da tutela deferida por meio da decisão id. 193973268, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 10:57:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada a comprovar o cumprimento da tutela deferida por meio da decisão id. 193973268, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 10:57:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:38
Mero expediente
07/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:45
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:52
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:10
Publicação
28/05/2024, 03:04
Recebimento
27/05/2024, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/05/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ofereceu contestação fora do prazo legal (art. 335 do Código de Processo Civil). Logo, é forçoso reconhecer a sua revelia conforme art. 344 e ss. do CPC. Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 16:02:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ofereceu contestação fora do prazo legal (art. 335 do Código de Processo Civil). Logo, é forçoso reconhecer a sua revelia conforme art. 344 e ss. do CPC. Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 16:02:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:03
Recebimento
23/05/2024, 17:49
Outras Decisões
23/05/2024, 17:49
Petição (Contestação)
23/05/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:23
Publicação
23/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar quanto à petição id. 197361156, que informa o cumprimento da liminar deferida requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as demais requeridas apresentarem contestação. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 16:12:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 17:53
Mero expediente
20/05/2024, 17:53
Petição (Contestação)
20/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:04
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:39
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 16:59
Documento (Certidão)
25/04/2024, 15:31
Publicação
24/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S.
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA BARRETO GOIS, L. M. B. S. em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que, em julho de 2023, a requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, por meio da administradora SERVIX, comunicou que, em virtude da negociação da carteira de clientes o plano de saúde da autora, passaria a ser oferecido pela requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL por meio da administradora requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Aduz que a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. garantiu a continuidade dos serviços prestados pela operadora anterior. Discorre que, em 20 de março de 2024, recebeu comunicação da requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. informando o cancelamento do plano de saúde a partir do dia 10/04/2024. Alega que, em 26 de março de 2024, recebeu o mesmo comunicado por parte da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.. Aduz que não foi notificada com 60 dias de antecedência, conforme prevê a Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela de urgência, para obrigar as Requeridas a manter o plano de saúde de abrangência nacional, para a requerente e seus dependentes, nos moldes originalmente contratados, com a mesma rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora. Assim dispõe o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. No presente caso, tem-se que, em 20 de março de 2024, houve comunicação da requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. informando o cancelamento do plano de saúde a partir do dia 10/04/2024. Da mesma forma, em 26 de março de 2024, recebeu o mesmo comunicado por parte da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.. Em ambos os casos, tem-se, em análise perfunctória, que não houve respeito ao prazo de 60 dias estabelecidos na legislação acima transcrita.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os autores sejam mantidos no plano de saúde contratado, com os mesmos direitos e deveres originariamente estabelecidos, bem como a mesma rede credenciada originariamente oferecida, mediante pagamento, por parte dos requerentes, da mensalidade devida. Citem-se/intimem-se os réus, VIA TELEGRAMA, para cumprirem a presente decisão e contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Fica o MP intimado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:20:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:14
Recebimento
19/04/2024, 17:29
Antecipação de tutela
19/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:45
Petição (Petição inicial)
19/04/2024, 12:48
Publicação
19/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729230-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: M. A. B. G., L. M. B. S.
REQUERIDO: U. M. C. C. T. M. L., A. A. D. B. S., U. N. -. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M. A. B. G., L. M. B. S. em desfavor de U. M. C. C. T. M. L., A. A. D. B. S., U. N. -. C. C., todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que, em julho de 2023, a requerida U. M. C. C. T. M. L., por meio da administradora SERVIX, comunicou que, em virtude da negociação da carteira de clientes o plano de saúde da autora, passaria a ser oferecido pela requerida U. N. -. C. C. por meio da administradora requerida A. A. D. B. S.. Aduz que a requerida A. A. D. B. S. garantiu a continuidade dos serviços prestados pela operadora anterior. Discorre que, em 20 de março de 2024, recebeu comunicação da requerida A. A. D. B. S. informando o cancelamento do plano de saúde a partir do dia 10/04/2024. Alega que, em 26 de março de 2024, recebeu o mesmo comunicado por parte da requerida U. M. C. C. T. M. L... Aduz que não foi notificada com 60 dias de antecedência, conforme prevê a Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela de urgência, para obrigar as Requeridas a manter o plano de saúde de abrangência nacional, para a requerente e seus dependentes, nos moldes originalmente contratados, com a mesma rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, sendo ônus dos requeridos, caso entendam pertinente, apresentarem as respectivas impugnações, nos termos do artigo 100 do CPC. Retire-se o segredo de justiça imposto no presente feito, uma vez que a lide não trata e nenhum dos assuntos elencados no artigo 189 do CPC. Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração outorgada por M. A. B. G.. Prazo: 15 dias; BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 16:15:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito