Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081532/DF (2025/0405086-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACEDO FARACO
AGRAVANTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ
ADVOGADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ - DF015347
AGRAVADO: GILBERTO DE FREITAS MACHADO
ADVOGADOS: OLDAIR GERALDO GOMES - DF020919
JONATHAS EDUARDO PEREIRA - DF038383
AGRAVADO: AERORANCHO ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADO: ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674
DESPACHO A parte recorrente efetuou o pagamento do preparo na data da interposição do recurso, mas não comprovou o respectivo pagamento na mesma data. A comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte embargante afirma possibilidade de saneamento do preparo do recurso especial sem o seu recolhimento em dobro a partir do art. 1.007, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Porém, o exame dos autos revela que a parte recorrente não estava dispensada de preparo. 2. A tese recursal, além de contrariar a própria norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não encontra correspondência na jurisprudência do STJ. Com efeito, tal como destacado pelo acórdão embargado, a orientação jurisprudencial do STJ admite a regularização do preparo do recurso especial após a intimação da parte recorrente, desde que o pagamento seja recolhido em dobro. Incidência da Súm. n. 168/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) No entanto, verifica-se não ter havido intimação do recorrente na origem para o recolhimento em dobro do preparo, razão pela qual determino a sua intimação para cumprir o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA