Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043682-16.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DIVINA BORGES, PATRICIA MAGALHAES BORGES, GUSTAVO BORGES SOUZA, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DIVINA BORGES
EXECUTADO: GLACY COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da Petição de ID 276493814, o interessado, LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS, requer o cumprimento de acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a natureza autônoma, alimentar e prioritária dos honorários contratuais, já individualizados no valor de R$ 293.558,33. Sustenta que tais verbas não se confundem com o patrimônio do espólio nem se submetem ao concurso de credores ou a discussões fiscais pendentes, razão pela qual pleiteia sua imediata liberação, independentemente do andamento das controvérsias remanescentes, inclusive de outro agravo ainda em trâmite, o qual não teria efeito suspensivo nem alcançaria o crédito honorário. 2. O interessado, SALEEM MOHAMMED MOHAMMED MOHAMMED, manifesta-se contra o levantamento antecipado dos honorários, alegando a pendência de julgamento de agravo de instrumento que discute a forma de distribuição dos valores e critérios de atualização. Afirma que o acórdão invocado pelo escritório não autoriza pagamento isolado e que há risco de tumulto processual. Defende a necessidade de aguardar a decisão do agravo, inclusive para posterior manifestação da Fazenda Pública, cujo crédito tributário possui preferência legal. Requer, assim, a rejeição do pedido e a preservação da ordem processual até definição de todas as pendências (ID 277109383). 3. O interessado, MÁRIO PARREIRA JÚNIOR, impugna o pedido do escritório de advocacia, afirmando que o agravo de instrumento por ele interposto foi desprovido, mantendo-se decisão que condiciona o levantamento de sua quota-parte ao pagamento conjunto dos demais credores. Alega comportamento contraditório do requerente e defende que não há impedimento para o prosseguimento do levantamento proporcional dos valores, requerendo a rejeição do pleito adverso e a imediata transferência de sua parcela incontroversa (ID 277145174). 4. O interessado, V12 MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, se opõe à liberação isolada dos honorários, argumentando que, embora não discuta a existência do crédito, sua satisfação antecipada afrontaria o estágio processual, ainda pendente de definição do quadro geral de credores e da ordem de preferência. Sustenta que a liberação parcial comprometeria a isonomia entre credores e poderia causar desequilíbrio na futura distribuição dos recursos, defendendo a manutenção integral dos valores em conta judicial até solução definitiva das controvérsias (ID 277846421). 5. Decido. 6. Conforme ressaltado na Decisão de ID 255576687, a Decisão de ID 255154175 efetuou o destaque dos honorários contratuais, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0726960-09.2025.8.07.0000. Assim, foi efetuada a reserva dos honorários contratuais que não implica, necessariamente, absoluta prioridade de pagamento, sobretudo porque se aguarda a manifestação dos demais credores que podem impugnar os valores e a ordem de credores. 7. Ademais, a liberação antecipada de parcela dos valores em favor de apenas um dos credores concorrentes, antes da definição integral da ordem de pagamento, mostra-se incompatível com os princípios da isonomia e da paridade entre credores, podendo acarretar prejuízo à regular distribuição do numerário e eventual desequilíbrio na satisfação dos créditos. 8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores formulado por LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS, devendo o numerário permanecer depositado em conta judicial até a resolução das questões pendentes. 9. Por fim, considerando que eventual Decisão no recurso poderá modificar o concurso de credores realizado, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0707090-41.2026.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7