Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707650-69.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA
EXECUTADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS O exequente opôs embargos de declaração contra decisão de ID 266918757, ao argumento de ocorrência de omissão. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a decisão é omissa pois deixou de observar a presença da certidão de ônus nos autos. DECIDO. Tempestivamente opostos, não conheço dos embargos de declaração, pois, na verdade, o que pretende o exequente é indicar que a certidão de ônus já consta dos autos, e por isso, seria desnecessária nova juntada. A pretensão poderia ter sido formulada por simples petição nos autos, sem necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Pois bem. Analisando os autos, verifico que nos IDs 266681244 e 265313683 o exequente defende a ocorrência de fraude à execução, cujo objeto seria o imóvel situado na EQNN 08/10, Bloco “C”, Lotes 01, 02 e 03, Loja 01, Ceilândia, Matrícula nº 47.818. Defende que o imóvel era de propriedade do executado, inclusive sendo por ele ofertado como garantia no processo de nº 0709256-05.2024.8.07.0004, que tramitou nesta vara. Sustenta que o atual proprietário registral é LEONARDO DE LUCAS CAVALCANTE, filho do sócio da empresa executada, e que o imóvel, em um período de dois meses, circulou entre a propriedade do executado e do terceiro LEONARDO, situação que defende ser tática de ocultação patrimonial, apta a caracterizar fraude à execução. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a penhora do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, entendo presentes indícios mínimos de ocultação patrimonial por parte do executado, considerando-se que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2025, com ação de conhecimento distribuída em 2020, sem êxito na penhora de bens, enquanto o executado, em 2024, peticionou no processo de nº 0709256-05.2024.8.07.0004 informando ser proprietário do imóvel em questão. Analisando a certidão de ônus de ID 266683950, verifico que em um lapso de dois meses o imóvel foi novamente transferido ao terceiro LEONARDO. A situação, além de suspeita, caracteriza, no mínimo, fraude a execução, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, pois o executado era proprietário do imóvel em questão, avaliado em aproximadamente 700 mil reais, informação prestada por ele mesmo nos autos de nº xxx, enquanto, agora, após a transferência do imóvel, não se encontra nenhum valor passível de penhora.
Diante do exposto, determino a indisponibilidade do imóvel EQNN 08/10, Bloco “C”, Lotes 01, 02 e 03, Loja 01, Ceilândia, Matrícula nº 47.818, devendo a indisponibilidade ser registrada via CNIB com urgência. Proceda a secretaria à averbação via CNIB. Nos moldes do art. 792, §4º, do CPC, antes de declarar a fraude à execução, intime-se LEONARDO DE LUCAS CAVALCANTE a fim de que se manifeste em 15 (quinze) dias ou oferte embargos de terceiro. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -