Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por paciente em face de clínica odontológica e profissional liberal, na qual se alega falha na execução de tratamento odontológico reabilitador, consistente em má adaptação de prótese, abandono do tratamento e ocorrência de danos materiais e morais, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três temas em debate: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços odontológicos apta a caracterizar responsabilidade civil das rés; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, evidenciando o inconformismo da parte e a correlação lógica entre o pedido recursal e a decisão combatida. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, distinguindo-se a responsabilidade objetiva da clínica odontológica da responsabilidade subjetiva da profissional liberal, nos termos do art. 14, caput e § 4º, do CDC. 5. Conclui-se que, em tratamentos odontológicos de natureza predominantemente funcional, a obrigação do profissional é de meio, exigindo-se a comprovação de conduta culposa para a caracterização da responsabilidade civil. 6. Afasta-se a alegação de má valoração da prova pericial, pois os laudos técnicos, analisados em conjunto, não identificam imperícia, negligência ou imprudência, nem estabelecem nexo causal entre os desconfortos relatados e eventual falha técnica imputável às rés. 7. Entende-se que a existência de intercorrências clínicas ou insatisfação com o resultado do tratamento, desacompanhadas de prova de culpa e de nexo causal, não autoriza a rescisão contratual nem a restituição dos valores pagos. 8. Afasta-se a configuração de dano moral indenizável, uma vez que os desconfortos experimentados não extrapolam os riscos inerentes a procedimentos odontológicos complexos e não decorrem de ilícito comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em tratamentos odontológicos de natureza funcional, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e depende da comprovação de culpa e nexo causal. 2. A mera constatação de intercorrências clínicas ou de resultado insatisfatório não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço quando a prova pericial afasta erro técnico. 3. Ausente falha do serviço, não há suporte jurídico para rescisão contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.