Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718193-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA
EXECUTADO: JULIANA DE ARAGAO CARVALHO, DANIEL ALLAN CARLSON Decisão A parte exequente, por intermédio do petitório de ID 238336411, vindica a realização de novas diligências para perscrutar o acervo patrimonial do coexecutado DANIEL ALLAN CARLSON, através dos sistemas eletrônicos à disposição desta corte, antes de se convolar o feito ao arquivo provisório. Cumpre, prefacialmente, compulsar os registros pretéritos, os quais patenteiam que a execução deflagrada em desfavor do coexecutado DANIEL ALLAN CARLSON encontra-se, até o presente momento, sob o pálio da suspensão (ID 217442803). Tal suspensão não se originou de uma ausência de bens, mas sim do acatamento do pleito de efeito suspensivo exarado nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 0740974-29.2024.8.07.0001), conforme cristalizado na decisão de ID 225665831. A eficácia suspensiva outorgada aos aludidos Embargos tem o condão de obstar a prática de quaisquer atos executórios voltados à excussão do patrimônio do embargante, enquanto perdurar o julgamento daquela demanda incidental. Por consectário lógico, a pesquisa patrimonial postulada pela exequente, a despeito de sua natureza informativa, constitui um preâmbulo necessário e intrínseco aos subsequentes atos constritivos, encontrando-se, desta feita, impedida pelo efeito suspensivo que recai sobre o coexecutado. O próprio devedor, em sua manifestação subsequente (ID 238449496), fez acurada observação de que o pedido da Exequente ignora o estado de suspensão que ainda vige, configurando a manutenção do óbice legal à realização de novas buscas em seu desfavor. Destarte, o pleito de deflagrar a busca patrimonial em nome de DANIEL ALLAN CARLSON revela-se, neste momento, inoportuno e em descompasso com a ordem processual vigente, merecendo o indeferimento da pretensão veiculada no ID 238336411. Ademais, no que concerne à executada JULIANA DE ARAGAO CARVALHO, a decisão prolatada sob o ID 238043648 já empreendeu o crivo exaustivo sobre as tentativas de constrição realizadas em seu desfavor. Evidenciada a infrutuosidade das diligências patrimoniais intentadas mediante os sistemas SISBAJUD (o qual resultou em bloqueio ínfimo de R$ 581,74, liberado ao credor), RENAJUD e INFOJUD, restou inarredável a conclusão pela necessidade de suspensão do feito. Assim, em estrita obediência ao comando do artigo 921, inciso III, do Digesto Processual Civil, a suspensão do curso da execução, decretada pela decisão ID 238043648, deverá ser mantida em relação à executada JULIANA DE ARAGAO CARVALHO, pelo interregno legal de um ano, e em relação a DANIEL ALLAN CARLSON, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução que determinou o efeito suspensivo. Determino, por conseguinte, o indeferimento do requerimento formulado na petição de ID 238336411 e, reafirmando o decidido no ato judicial de ID 238043648, a manutenção da suspensão do processo, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)