Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728379-03.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA
EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS Decisão I - Do Agravo de instrumento 0720678-86.2024.8.07.0000. O recurso não foi conhecido fincando amalgamada a decisão, ID 183313740: " II – Do requerimento do exequente ID 182307782. 2.1. Requer o exequente a penhora do valor R$ 214.396,06 (duzentos e quatorze mil trezentos e noventa e seis reais e seis centavos), referente a crédito que o executado tem para receber do TJDFT (contrato 105/2020 do TJDFT, modalidade TOMADA DE PREÇO 00.004/2020 PA: 6602/2020, vigência 22/06/2022). 2.2. O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2.3. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado. 2.4. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao Setor Financeiro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que informe a este Juízo se existem valores pendentes de recebimento pelo executado FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – EPP (CNPJ nº 26.968.073/0001-65) e que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito em cobrança (R$ 214.396,06)." Assim, ao CJU para envio, por qualquer meio idôneo, da decisão dotada de força de ofício. II - Do pedido de ID 240266797. O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. Assim, deverá apresentar inicial consentânea com seu desiderato, inclusive com a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica e juntada dos respectivos atos constitutivos, além de exibir o comprovante do recolhimento das custas processuais do incidente. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente